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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0137164-06.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Exequente: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO Executado: JOSE EDSON FERREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou procedente o pedido autoral, para declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes, deixando de decretar o despejo face o imóvel já ter sido desocupado, porém condenou o demandado ao pagamento dos alugueres não pagos bem como os encargos resultantes da locação constantes nos autos, ambos com correção monetária de 0,5% a partir do arbitramento e juros moratórios corrigidos pelo INPC, ademais condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (ID.129152648). Certidão de trânsito em julgado em ID.129152652. Cumprimento de sentença solicitado em ID.129152655. Custas recolhidas em ID.129153351. Intimação da parte executada exposta em ID.129153092. Iniciadas as pesquisas de bens (ID's.129153107 - 129153108 e 129153122). Ademais, há petição do executado, em ID.162269367, solicitando a concessão da gratuidade judiciária, a concessão de tutela de urgência e defende nulidade de atos judiciais em razão de afronta ao contraditório e a ampla defesa. Ato contínuo, a parte exequente defende, em manifestação exposta em ID.192302675, a inadequação da via eleita para arguição de nulidades, com impossibilidade de discussão de atos já consolidados, cuja citação e intimações foram válidas, bem como pontua a validade das constrições de bens, logo, requer a continuidade do cumprimento. É o relato. Decido. 1. Do pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal de 1988 consagra no rol dos Direitos Fundamentais o acesso ao Judiciário, principalmente àqueles que não possuem recursos necessários, sendo obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, dispõe o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo relativa referida presunção de veracidade. Sobre a temática, Alexandre Freitas Câmara leciona que: "Constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXIV) "aos que comprovarem insuficiência de recursos", a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional, tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova." (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. - 2. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 237.) Analisando o caderno processual, vê-se que o executado apresentou declaração de hipossuficiência em ID.162269373 e comprovante de renda (ID.162270436). Portanto, haja vista que paira presunção relativa de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência, bem como foram demonstrados elementos capazes de comprovar a hipossuficiência do executado, imperando, pois, a concessão do benefício. Ressalte-se que não se exige a condição de miserável da parte para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, notadamente se há algum indicativo que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. Nesse sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Logo, entendo presente os pressupostos legais para o deferimento do benefício, haja vista que não há prova inequívoca em contrário passível de afastar a alegada hipossuficiência. Vejamos precedente da 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão monocrática proferida por esta relatora, nos autos do recurso principal, que concedeu a gratuidade judiciária à agravada, pessoa natural, reformando a decisão de primeiro grau que havia indeferido tal benefício. II. Questão em discussão 2. Verificar se a agravada possui a real incapacidade de arcar com as custas processuais, assegurando o direito à concessão de gratuidade judiciária baseada na presunção de hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. Analisando os autos, verifica-se que a legislação processual civil, em seu art. 99, §3º do CPC, presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira quando deduzida por pessoa natural, a menos que existam elementos suficientes para que seja afastada. No caso, a recorrida apresentou comprovantes de renda e despesas que, somados, configuram um cenário compatível com a hipossuficiência, tendo em vista que a renda líquida mensal da recorrida encontra-se na faixa entre 3 a 4 salários mínimos, montante que corrobora a alegação de insuficiência. 4. Ademais, a documentação apresentada não indicou qualquer indício de que a beneficiada pela gratuidade tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, reforçando a presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiência. Em virtude disso, não há elementos suficientes para afastar a gratuidade concedida. IV. Dispositivo 5. Diante do exposto, conhece-se do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão que concedeu a gratuidade judiciária à recorrida. (Agravo Interno Cível - 0635695-84.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025.) Desse modo, concedo a gratuidade judiciária ao executado. 2. Da validade dos atos processuais praticados e da coisa julgada material. Quanto ao argumento de nulidades de atos processuais, entendo que não assiste razão o executado. Esclareço. Vê-se, no caderno processual, que houve o trânsito em julgado em 23.03.2022 (ID.129152652), bem como a parte executada foi devidamente citada em ID.129153362, contudo quedou inerte, ocasionando a decretação de sua revelia (ID.129152648). Nessas circunstâncias, entendo que as alegações trazidas pelo executado deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento, portanto, vejo que a decisão se tornou definitiva após o trânsito em julgado, cuja consequência é a coisa julgada, que torna a matéria julgada imutável, garantindo a segurança jurídica. É cediço que o art. 6º da LINDB versa que a modificação da Lei não pode violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A própria LINDB estabelece, nos §§1º a 3º do referido artigo, o que se considera cada uma dessas situações, mas, no caso em apreço se deve atentar para o conceito de coisa julgada, qual seja, a decisão judicial de que já não caiba recurso, imutável. O ordenamento jurídico preceitua que a coisa julgada pode ser afastada em caso de aplicação de alguma das hipóteses processuais de cabimento da ação rescisória (art. 966, CPC), meio de impugnação de decisão judicial, com natureza de ação, que ocorre em processo distinto daquele no qual a decisão foi prolatada. Logo, seria possível o ajuizamento de uma ação rescisória, caso houvesse a incidência de algumas das causas legais que permitem tal demanda, não sendo cabível a este Juízo apreciar as alegações de nulidades, haja vista a imutabilidade da decisão. Por sua vez, quanto às alegações de nulidade de sua intimação pertinente à sentença, considero também que não assiste razão o executado, haja vista que a decretação de sua revelia torna desnecessária a intimação pessoal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RÉU REVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez decretada a revelia, é desnecessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído nos autos pela imprensa oficial. Precedentes. 2. Decisão de e-STJ fls. 586/587 reconsiderada. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.123.908/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Ademais, quando ao argumento de nulidade de intimação pertinente ao bloqueio via SISBAJUD, entendo que também não assiste razão, pois a intimação foi determinada em ID.129153113 e cumprida em ID.129153352, no endereço constante no cadastro da parte, bem como o executado havia sido cientificado do cumprimento de sentença em ID.129153092. 3. Da ausência de comprovação de impenhorabilidade dos valores e de comprovação dos requisitos da tutela de urgência. Quanto ao pedido de tutela para desbloqueio dos valores, vejo que não há comprovação de impenhorabilidade. Explico. É cediço que a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado. Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 411), temos: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir". (Volume único. 8ª edição. Salvador: Juspodivm) Analisando as alegações e o acervo probante colacionado pelo executado, observa-se que não há comprovação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, haja vista que os extratos bancários expostos em ID.162270436 não são suficiente para atestar que o valor bloqueado era pertencente ao salário do executado. Pontua-se que não há clareza nos documentos apresentados passíveis de comprovar a impenhorabilidade, pois as informações expostas trazem dúvidas se o valor bloqueado pertencia aos proventos do executado. Destaca-se, por exemplo, a ausência de clareza do extrato abaixo que aparentemente expõe uma aplicação dos proventos do executado para o BB Rende Fácil, bem como um possível desbloqueio judicial. Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pedido de tutela para desbloqueio dos valores não merecem acolhida, dada a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, bem como não há acervo probatório suficiente para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e impedir as tentativas de constrições de bens. Portanto, em que pese os argumentos apresentados pelo promovido, rejeito o mérito da peça defensiva. Ademais, acolho o pedido de concessão de gratuidade judiciária à parte executada, com efeitos a partir deste decisório. Intimem-se as partes acerca deste decisório, bem como proceda com a intimação da exequente para fins de atualização do valor cobrado e requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR