Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137015-42.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252591379, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA propôs a presente ação contra MAYDI RITA DE LIMA e outros. No curso do processo o procurador judicial da parte autora comunicou a renuncia ao mandato e a mandante/autora teve conhecimento da renúncia. Foi intimada a parte autora pelos Correios a fim de regularizar sua representação em juízo, recepcionando pessoalmente conforme ID 247385035, contudo quedou-se inerte conforme certificado nos autos (ID 252208031). FUNDAMENTAÇÃO. In casu, a parte autora permaneceu inerte ao longo do tempo, sem cumprir a diligência saneadora determinada pelo juízo, apesar de intimada e advertida para tanto, se fazendo representar por advogado habilitado. O art. 76 da lei processual civil determina: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Despesas processuais pela parte autora. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. RECIFE, 27 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0137015-42.2021.8.17.2001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.