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0137015-42.2021.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137015-42.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252591379, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA propôs a presente ação contra MAYDI RITA DE LIMA e outros. No curso do processo o procurador judicial da parte autora comunicou a renuncia ao mandato e a mandante/autora teve conhecimento da renúncia. Foi intimada a parte autora pelos Correios a fim de regularizar sua representação em juízo, recepcionando pessoalmente conforme ID 247385035, contudo quedou-se inerte conforme certificado nos autos (ID 252208031). FUNDAMENTAÇÃO. In casu, a parte autora permaneceu inerte ao longo do tempo, sem cumprir a diligência saneadora determinada pelo juízo, apesar de intimada e advertida para tanto, se fazendo representar por advogado habilitado. O art. 76 da lei processual civil determina: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Despesas processuais pela parte autora. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. RECIFE, 27 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0137015-42.2021.8.17.2001

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