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0136937-25.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0136937-25.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADVOGADA DATIVA. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra a decisão saneadora que determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. As agravantes sustentam a impossibilidade da medida, pois foram citadas por edital e são representadas por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, bem como requerem o afastamento do CDC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser mantida a inversão do ônus da prova; e (ii) deve ser aplicado no caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir 3. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviços odontológicos, caracterizando relação de consumo entre as partes, o que justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A atuação da curadora especial decorre da citação por edital, sendo legítima a apresentação de contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, dada a ausência de contato com os representados. 5. A inversão do ônus da prova, quando aplicada indistintamente à parte defendida por curadora especial, impõe encargo probatório materialmente inexequível, pois transfere a quem desconhece os fatos o dever de comprová-los. 6. A peculiaridade processual impede a redistribuição do ônus probatório em desfavor das agravantes, devendo prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC, sem afastar a incidência do regime consumerista à relação material. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente a fim de afastar a inversão do ônus da prova deferida na origem. Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, arts. 341, parágrafo único, e 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp 978.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18/12/2018, DJe 04/02/2019; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0057349-66.2025.8.16.0000, Rel. Desª Ana Claudia Finger, j. 08/12/2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0122488-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 09/02/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0081950-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 03/10/2025.

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