Publicações do processo

0136935-98.2007.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0136935-98.2007.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0136935-98.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00464867 RECTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA ADVOGADO: JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES OAB/RJ-088790 RECORRIDO: SID SERVIÇOS MÉDICOS E INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA RECORRIDO: MARÍLIA CARIELLO COUTO RECORRIDO: JOSE CARLOS FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO: DANIELLE MIRANDA DE CARVALHO OAB/RJ-105616 ADVOGADO: ROGÉRIO JESUS DE SOUZA OAB/RJ-072720 ADVOGADO: LUCAS TAVARES MOURÃO RANGEL OAB/RJ-131868 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0136935-98.2007.8.19.0001 Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA Recorridos: SID SERVIÇOS MÉDICOS E INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA LTDA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 820, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 10ª Câmara de Direito Privado, id. 791 e 812, assim ementados: "Ementa: Apelação Cível. Embargos à Execução. Execução embasada em contrato de empréstimo bancário. Composição de dívida oriunda de conta corrente. Sentença de improcedência dos Embargos. Julgado, em demanda revisional anterior à composição de dívida, reconhecendo a abusividade no contrato de conta corrente. Coisa julgada. Reforma da Sentença. Provimento do Apelo. I - Caso em exame: Trata-se de Apelação interposta pelos embargantes alvejando a Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. II - Questão em discussão: Verificar se o contrato de composição de dívida, título executivo, está vinculado ao contrato de adesão de conta corrente, já reconhecido como abusivo em Sentença transitada em julgado. III - Razões de Decidir: A análise do título exequendo revelou que a dívida perseguida deriva diretamente de relação jurídica revisada, com a constatação de prática de anatocismo pelo exequente, havendo, inclusive, valores pagos a maior pelo executado. Satisfação da dívida. Extinção da execução que se impõe. IV - Dispositivo: Provimento do Apelo dos embargantes e extinta a Execução. Tese de julgamento: "A existência de Sentença, já transitada em julgado, afirmando a ausência de débitos relativos a contrato que originou o título exequendo acarreta a extinção da execução." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Matérias apreciadas e decididas pelo Aresto embargado, de forma coerente e fundamentada. Inocorrência de vícios a sanar. Desprovimento dos declaratórios." Inconformada, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 371, 489, §1º, IV, 784, III, 924, II e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 863. É o relatório. Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, a parte recorrente se insurge contra acórdão que reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução opostos pelos recorridos, julgando-se extinta a Execução, diante do reconhecimento da existência de Sentença, já transitada em julgado, afirmando a inexistência de débito relativo ao contrato que originou o título exequendo. Nesse passo, em que pese os argumentos trazidos pela parte recorrente, o detido exame das razões recursais revela que se pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Para melhor elucidação da controvérsia, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Cuida-se de Embargos do Devedor opostos por Sid Serviços Médicos e Investigação Diagnóstica Ltda., José Carlos Figueiredo e Marília Cariello Couto em face de Banco ABN AMRO Real S.A., sucedido por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios PCG Brasil Multicarteira. Discorrem que o exequente ajuizou a Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0004857-43.2007.8.19.0001, objetivando a satisfação de crédito decorrente de empréstimo abusivo. O embargado apresentou impugnação (indexador 86) salientando a validade do título executivo extrajudicial, enquanto os embargantes, por sua vez, comunicaram o ajuizamento de demanda revisional (processo nº 0119225-65.2007.8.19.0001) em face da instituição financeira, a fim de questionar cláusulas contratuais. O Banco Santander S.A., sucessor do Banco ABN AMRO Real, em petitório de indexador 143, pontuou que o contrato objeto da execução não é o mesmo negócio jurídico impugnado pelos embargantes na aludida demanda revisional. O embargado apontou que a parte embargante visa à revisão de contrato de adesão de conta corrente (nº 2.895115-8), enquanto a execução se embasa em contrato de empréstimo (nº 54321143.5). A prova pericial concluiu que não houve anatocismo no contrato de empréstimo (indexador 270). A Sentença de indexador 330 julgou improcedente o pedido, sendo anulada pelo Acórdão de indexador 420, uma vez que a intimação da parte embargante a respeito dos esclarecimentos do perito não foi realizada na pessoa dos patronos indicados para esse fim. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios PCG Brasil Multicarteira sucedeu a parte embargada (indexadores 443 e 450). A parte embargante destacou a necessidade, para a produção de prova pericial, da apresentação do contrato de conta corrente, posto que este estaria vinculado ao contrato de empréstimo que embasa a execução (indexador 465). Em novos esclarecimentos (indexador 541), o perito frisou que a complementação do laudo pericial se deu em estrita observância ao mútuo bancário constante no processo de Execução. A Sentença (indexador 649) julgou improcedente o pedido. Inicialmente, insta ressaltar que, nos termos da Súmula 286 da Corte Superior, é possível, em sede de Embargos à Execução, a revisão dos contratos que originaram a dívida, pois a medida permite a demonstração da ocorrência de eventual excesso na composição da dívida ou irregularidades contratuais. No entanto, tal possibilidade não se confunde com admissão de meras arguições genéricas de que os débitos perseguidos são frutos de abusividades e ilegalidades. Logo, para que a revisão seja possível, deve a parte embargante demonstrar o vínculo dos contratos e os indícios de abusividade nas obrigações de origem, capazes de importar alteração do valor da dívida exequenda. No caso em testilha, é incontroverso que o título exequendo que consolidou a dívida é o contrato de empréstimo nº 54321143.5, firmado em 30/03/2006 (indexadores 2 e 5 da Execução apensada). Todavia, há nítido vínculo entre o título exequendo (nº 54321143.5) e o contrato de adesão a conta corrente nº 2.895115-8, também celebrado entre as partes. Observa-se que título exequendo tem como objeto a "composição de dívida" dos embargantes junto ao Banco ABN AMRO Real S.A. Ocorre que, os embargantes, após a celebração do contrato de "composição de dívida" nº 54321143.5, que embasa a execução, distribuíram a demanda revisional nº 0119225-65.2007.8.19.0001, em que discutiram a abusividade no contrato de adesão de conta corrente nº 2895115-8 - o qual originou a composição de dívida. Compulsando a Execução (processo nº 0004857-43.2007.8.19.0001), percebe-se que o exequente anexou à exordial "Instrumento Formalizador de Garantia", documento que torna claro que a "composição da dívida" nº 54321143.5, serviu, em verdade, para renegociar os débitos da conta corrente nº 2895115-8 (fls. 14/19 do indexador 5 da Execução). O embargado confirmou, ainda, na contestação apresentada à demanda revisional (indexador 48, processo nº 0119225-65.2007.8.19.0001) que as partes haviam celebrado o contrato de adesão da conta corrente nº 2.895115-8 e, em razão da inadimplência da embargada, pactuaram a composição de dívida nº 54321143.5. Nota-se que, na aludida demanda revisional, o embargado mencionou expressamente o ajuizamento da presente execução. Verifica-se que a Sentença da demanda revisional reconheceu a prática de anatocismo, pelo banco réu, no contrato de adesão de conta corrente, declarando, inclusive, a existência de valores pagos a maior pelos correntistas, motivo pelo qual a instituição financeira foi condenada, ainda, à devolução do valor de R$ 24.152,75 (indexador 429 do processo nº 0119225-65.2007.8.19.0001). Observa-se que a demanda revisional, distribuída em 2007, foi posterior à celebração do contrato de confissão de dívida que embasa a presente execução (pactuado no ano de 2006) e teve como objeto o débito dos embargantes junto à instituição financeira embargada, devendo ser considerada a Sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desta forma, considerando a existência da Sentença, já transitada em julgado, afirmando a inexistência de débito relativo ao contrato que originou o título exequendo, a execução deve ser julgada extinta, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Portanto, a reforma da Sentença é medida que se impõe, com a Extinção da Execução." (fls. 793/797) Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.