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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0136911-55.2016.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0136911-55.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00380492 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 ADVOGADO: MARCOS VINICIUS GOMES FEU OAB/RJ-157756 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0136911-55.2016.8.19.0001 Recorrente 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrente 2: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLUE CHIP Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de dois recursos especial cíveis tempestivos, acostados às fls. 552/571 e 584/590, ambos fundamentados no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Vigésima Sétima Câmara Cível, de fls. 472/491 e 545/550, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TARIFA DE PROGRESSIVIDADE CONSIDERANDO UMA SÓ UNIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. - Controvérsia quanto a legalidade da aplicação da tabela de tarifas progressivas considerando uma única economia. Coisa julgada que se afasta. Apesar da similitude entre as ações, vê-se que são distintas, não havendo identidade entre a causa de pedir e pedidos. - Análise do mérito recursal, em conformidade com o art.1013§3º do NCPC. - Não se discute a legalidade da cobrança da tarifa progressiva, bem como a cobrança pelo consumo medido pelo hidrômetro, prevista no art.95, I do Decreto 553/76, analisando-se apenas a forma de cobrança da tarifa progressiva. - O faturamento do consumo medido pelo hidrômetro desconsiderando as unidades que compõe o condomínio sempre acarretará a inclusão do condomínio em categoria mais elevada da faixa de consumo para fins de aplicação da progressividade. - Mesmo que haja uso racional da água, o condomínio autor sempre será enquadrado na maior faixa de progressão se não forem consideradas as economias existentes no local. Desproporcionalidade. - Necessidade de se dividir o consumo apurado pelo número de economias existentes no local, a fim de aferir a existência ou não de excesso apto a justificar a mudança de faixa na progressividade. - Pedido de restituição em dobro de eventual indébito que não prospera. Ausência de má-fé da concessionária ré. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS DO RÉU. AUSENTE DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEQUENO REPARO A SER EFETUADO NO ACÓRDÃO, SENDO INCIDENTE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, NOS TERMOS DA S.43 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU QUE SE REJEITAM. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR." Inconformada, a primeira recorrente alega violação aos artigos 489, II e III, 502 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 22, IV, 29, I c/c 30, I, da Lei 11.445/2007. Defende que o acórdão recorrido violou a coisa julgada material, visto que em ação anterior foi determinada que, para fins de cobrança e aplicação da tabela progressiva, fosse considerada uma única economia. Em suas razões recursais, o segundo recorrente, Condomínio do Edifício Blue Chip, alega violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 621/630 e 6640/660. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 663/667, a qual negou seguimento ao recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto, à luz do Tema 414 do STJ, bem como inadmitiu o recurso especial interposto pelo Condomínio do Edifício Blue Chip, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. Às fls. 684/690, a CEDAE interpôs agravo interno. Às fls. 701/707, o Condomínio do Edifício Blue Chip interpôs agravo em recurso especial. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 709/710, na qual foi exercido juízo de retratação em relação do recurso especial de fls. 584/594, interposto pelo Condomínio do Edifício Blue Chip, determinando o sobrestamento do feito com fulcro no Tema nº 929 do STJ. Petição do segundo recorrente às fls. 718/721, requerendo a remessa dos autos ao Órgão Especial, diante da interposição do Agravo em Recurso Especial, o que foi indeferido, conforme se observa às fls. 724. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 736/738, em Agravo Interno no recurso especial, que exerceu o juízo de retratação a que alude o § 2º do art. 1021 do CPC, e reconsiderou a decisão agravada e determinou o retorno dos autos à D. Câmara Julgadora, na forma e para os fins do art. 1030, II, do CPC, no que tange à progressividade, à luz dos Temas nº 153 e 414 do STJ. A Vigésima Sétima Câmara Cível proferiu novo acórdão às fls. 752/755, deixando de exercer o juízo de retratação, conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL COM ASSUNTOS REPETITIVOS. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA REEXAME DO JULGADO. ART. 1030, II, DO CPC. - Ausência de contrariedade aos Temas 414 do STJ e ao 153 do STJ. - Entendimento do STJ que determina a aplicação da tarifa progressiva. - Não se está afastando a legalidade da cobrança de tarifa progressiva, mas por certo estabelecendo que o consumo a produzir o direito de cobrança da tarifa diferenciada deve considerar que são unidades autônomas e não apenas uma unidade. Perfilhar outro entendimento, importaria na oneração excessiva dos consumidores, com consequente locupletamento da concessionária, já que o condomínio seria automaticamente, em virtude do número de unidades, enquadrado na faixa mais elevada de consumo da tabela tarifária. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TERCEIRA-VICEPRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. Às fls. 757, a primeira recorrente, Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE, reiterou as razões de seu recurso especial. Nova decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 768, que determinou o sobrestamento do processamento do recurso especial em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0045842-03.2020.8.19.0000. Certidão do NUGEPAC acostada às fls. 779, na qual informa o trânsito em julgado do IRDR 19 do TJERJ, bem como que o Tema 929 do STJ ainda se encontra pendente de julgamento. Nova decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência que determinou a manutenção do sobrestamento do recurso especial. Certidão do NUGEPAC às fls. 787, informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada, na qual o Condomínio Autor objetiva discutir o sistema do faturamento mediante a multiplicação do número de economias. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada. Interposto recurso, o Colegiado lhe deu parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar indevida a cobrança por apenas uma economia do condomínio Autor para fins de aplicação da Tabela de Tarifas Progressivas; determinar que a tarifa progressiva seja aplicada somente após a divisão do consumo apurado no hidrômetro do autor pelo número de 65 economias, conforme apurado no laudo pericial com aplicação do Decreto 553/76 e condenar a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, eventuais valores cobrados a maior a título de tarifa progressiva, respeitada a prescrição decenal. I - DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 552/571 O recurso não merece trânsito. Senão vejamos. A alegada ofensa aos artigos 489, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios dos referidos dispositivos legais. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. [...]Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) No que tange à alegada violação ao artigo 502 do CPC, o detido exame das razões recursais que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual afastou a ocorrência de coisa julgada, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno transcrever trecho do acórdão recorrido, in verbis: "Desta forma, naquele processo a sentença, apenas reconheceu a legalidade da tarifa progressiva e declarou indevida a cobrança da tarifa mínima com base no número de unidade autônomas do condomínio (´economias´), devendo ser considerada uma única "economia" para esse fim. E não poderia ser diferente, em razão do princípio da congruência, uma vez que no que tange a tarifa progressiva o autor apenas pretendia a ilegalidade da cobrança. Na presente ação, apesar da redação confusa da inicial, o autor pretende que a cobrança da tarifa progressiva, cuja legalidade foi reconhecida em processo anterior, seja realizada pelo número de economias e não com base em uma única. Em que pese a similitude das ações, naquela pretendeu-se a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades e da cobrança de tarifa progressiva. Nesta ação, pretende-se que o cálculo da tarifa progressiva, reconhecida como legal, seja efetuado com base em todas as economias existentes no local. Conclui-se, que apesar da similitude entre as ações, vê-se que são distintas, não havendo identidade entre a causa de pedir e pedidos, não configurando, assim, ofensa a coisa julgada." Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando o caso concreto, verifica-se que o acórdão de origem se alinhou às orientações firmadas no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, mormente na tese firmada no item "2" no sentido de ser "ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia)". Com relação à observância à progressividade da tarifa, o acórdão recorrido também se adequou a tese vinculante na forma do item "9" do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça. II - DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 584/590 No que tange à violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido, ao determinar a devolução de forma simples dos valores cobrados a maior, se alinhou ao que foi definido pela Corte Superior que a restituição dos valores cobrados a maior que consideram uma única economia, conforme item "9" da modulação dos efeitos que assim concluiu: "Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais de fls. 552/571 e 584/590, à luz do Tema nº 414 do STJ, bem como INADMITO o recurso especial de fls. 552/571 em relação à ofensa ao artigo 502 do CPC, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0136911-55.2016.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0136911-55.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00380492 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 ADVOGADO: MARCOS VINICIUS GOMES FEU OAB/RJ-157756 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0136911-55.2016.8.19.0001 Recorrente 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrente 2: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLUE CHIP Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de dois recursos especial cíveis tempestivos, acostados às fls. 552/571 e 584/590, ambos fundamentados no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Vigésima Sétima Câmara Cível, de fls. 472/491 e 545/550, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TARIFA DE PROGRESSIVIDADE CONSIDERANDO UMA SÓ UNIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. - Controvérsia quanto a legalidade da aplicação da tabela de tarifas progressivas considerando uma única economia. Coisa julgada que se afasta. Apesar da similitude entre as ações, vê-se que são distintas, não havendo identidade entre a causa de pedir e pedidos. - Análise do mérito recursal, em conformidade com o art.1013§3º do NCPC. - Não se discute a legalidade da cobrança da tarifa progressiva, bem como a cobrança pelo consumo medido pelo hidrômetro, prevista no art.95, I do Decreto 553/76, analisando-se apenas a forma de cobrança da tarifa progressiva. - O faturamento do consumo medido pelo hidrômetro desconsiderando as unidades que compõe o condomínio sempre acarretará a inclusão do condomínio em categoria mais elevada da faixa de consumo para fins de aplicação da progressividade. - Mesmo que haja uso racional da água, o condomínio autor sempre será enquadrado na maior faixa de progressão se não forem consideradas as economias existentes no local. Desproporcionalidade. - Necessidade de se dividir o consumo apurado pelo número de economias existentes no local, a fim de aferir a existência ou não de excesso apto a justificar a mudança de faixa na progressividade. - Pedido de restituição em dobro de eventual indébito que não prospera. Ausência de má-fé da concessionária ré. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS DO RÉU. AUSENTE DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEQUENO REPARO A SER EFETUADO NO ACÓRDÃO, SENDO INCIDENTE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, NOS TERMOS DA S.43 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU QUE SE REJEITAM. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR." Inconformada, a primeira recorrente alega violação aos artigos 489, II e III, 502 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 22, IV, 29, I c/c 30, I, da Lei 11.445/2007. Defende que o acórdão recorrido violou a coisa julgada material, visto que em ação anterior foi determinada que, para fins de cobrança e aplicação da tabela progressiva, fosse considerada uma única economia. Em suas razões recursais, o segundo recorrente, Condomínio do Edifício Blue Chip, alega violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 621/630 e 6640/660. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 663/667, a qual negou seguimento ao recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto, à luz do Tema 414 do STJ, bem como inadmitiu o recurso especial interposto pelo Condomínio do Edifício Blue Chip, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. Às fls. 684/690, a CEDAE interpôs agravo interno. Às fls. 701/707, o Condomínio do Edifício Blue Chip interpôs agravo em recurso especial. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 709/710, na qual foi exercido juízo de retratação em relação do recurso especial de fls. 584/594, interposto pelo Condomínio do Edifício Blue Chip, determinando o sobrestamento do feito com fulcro no Tema nº 929 do STJ. Petição do segundo recorrente às fls. 718/721, requerendo a remessa dos autos ao Órgão Especial, diante da interposição do Agravo em Recurso Especial, o que foi indeferido, conforme se observa às fls. 724. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 736/738, em Agravo Interno no recurso especial, que exerceu o juízo de retratação a que alude o § 2º do art. 1021 do CPC, e reconsiderou a decisão agravada e determinou o retorno dos autos à D. Câmara Julgadora, na forma e para os fins do art. 1030, II, do CPC, no que tange à progressividade, à luz dos Temas nº 153 e 414 do STJ. A Vigésima Sétima Câmara Cível proferiu novo acórdão às fls. 752/755, deixando de exercer o juízo de retratação, conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL COM ASSUNTOS REPETITIVOS. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA REEXAME DO JULGADO. ART. 1030, II, DO CPC. - Ausência de contrariedade aos Temas 414 do STJ e ao 153 do STJ. - Entendimento do STJ que determina a aplicação da tarifa progressiva. - Não se está afastando a legalidade da cobrança de tarifa progressiva, mas por certo estabelecendo que o consumo a produzir o direito de cobrança da tarifa diferenciada deve considerar que são unidades autônomas e não apenas uma unidade. Perfilhar outro entendimento, importaria na oneração excessiva dos consumidores, com consequente locupletamento da concessionária, já que o condomínio seria automaticamente, em virtude do número de unidades, enquadrado na faixa mais elevada de consumo da tabela tarifária. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TERCEIRA-VICEPRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. Às fls. 757, a primeira recorrente, Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE, reiterou as razões de seu recurso especial. Nova decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 768, que determinou o sobrestamento do processamento do recurso especial em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0045842-03.2020.8.19.0000. Certidão do NUGEPAC acostada às fls. 779, na qual informa o trânsito em julgado do IRDR 19 do TJERJ, bem como que o Tema 929 do STJ ainda se encontra pendente de julgamento. Nova decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência que determinou a manutenção do sobrestamento do recurso especial. Certidão do NUGEPAC às fls. 787, informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada, na qual o Condomínio Autor objetiva discutir o sistema do faturamento mediante a multiplicação do número de economias. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada. Interposto recurso, o Colegiado lhe deu parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar indevida a cobrança por apenas uma economia do condomínio Autor para fins de aplicação da Tabela de Tarifas Progressivas; determinar que a tarifa progressiva seja aplicada somente após a divisão do consumo apurado no hidrômetro do autor pelo número de 65 economias, conforme apurado no laudo pericial com aplicação do Decreto 553/76 e condenar a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, eventuais valores cobrados a maior a título de tarifa progressiva, respeitada a prescrição decenal. I - DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 552/571 O recurso não merece trânsito. Senão vejamos. A alegada ofensa aos artigos 489, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios dos referidos dispositivos legais. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. [...]Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) No que tange à alegada violação ao artigo 502 do CPC, o detido exame das razões recursais que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual afastou a ocorrência de coisa julgada, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno transcrever trecho do acórdão recorrido, in verbis: "Desta forma, naquele processo a sentença, apenas reconheceu a legalidade da tarifa progressiva e declarou indevida a cobrança da tarifa mínima com base no número de unidade autônomas do condomínio (´economias´), devendo ser considerada uma única "economia" para esse fim. E não poderia ser diferente, em razão do princípio da congruência, uma vez que no que tange a tarifa progressiva o autor apenas pretendia a ilegalidade da cobrança. Na presente ação, apesar da redação confusa da inicial, o autor pretende que a cobrança da tarifa progressiva, cuja legalidade foi reconhecida em processo anterior, seja realizada pelo número de economias e não com base em uma única. Em que pese a similitude das ações, naquela pretendeu-se a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades e da cobrança de tarifa progressiva. Nesta ação, pretende-se que o cálculo da tarifa progressiva, reconhecida como legal, seja efetuado com base em todas as economias existentes no local. Conclui-se, que apesar da similitude entre as ações, vê-se que são distintas, não havendo identidade entre a causa de pedir e pedidos, não configurando, assim, ofensa a coisa julgada." Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando o caso concreto, verifica-se que o acórdão de origem se alinhou às orientações firmadas no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, mormente na tese firmada no item "2" no sentido de ser "ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia)". Com relação à observância à progressividade da tarifa, o acórdão recorrido também se adequou a tese vinculante na forma do item "9" do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça. II - DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 584/590 No que tange à violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido, ao determinar a devolução de forma simples dos valores cobrados a maior, se alinhou ao que foi definido pela Corte Superior que a restituição dos valores cobrados a maior que consideram uma única economia, conforme item "9" da modulação dos efeitos que assim concluiu: "Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais de fls. 552/571 e 584/590, à luz do Tema nº 414 do STJ, bem como INADMITO o recurso especial de fls. 552/571 em relação à ofensa ao artigo 502 do CPC, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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