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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2243595/MG (2025/0440598-7)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE:ADEMIR VICENTE DA SILVEIRA
ADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
RECORRENTE:MARIA ELUIZA TEIXEIRA BORGES
RECORRENTE:ANTONIO SERGIO TEIXEIRA
ADVOGADO:JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA FONSECA - MG068746
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por ADEMIR VICENTE DA SILVEIRA, por MARIA ELUÍZA TEIXEIRA BORGES e por ANTÔNIO SÉRGIO TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECURSO – RESTITUIÇÃO DO PRAZO - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DO COVID-19 - REJEITADA – DESERÇÃO RECURSAL DO TERCEIRO RECURSO – REEXAME NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – TEMA 1.199 DO STF – APLICAÇÃO – DOLO – CONFIGURAÇÃO – PROVAS – EXISTÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÕES CONDIZENTES COM AS CONDUTAS – RECURSOS DESPROVIDOS.
O acórdão manteve a sentença que condenou os réus pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes no desvio de verbas públicas destinadas à publicidade institucional da Câmara Municipal de Uberaba entre os anos de 1996 e 1998, por meio de criação de empresas fantasmas, de falsificação de notas fiscais,de burla ao processo licitatório e de desvio de recursos, com aplicação das sanções dos arts. 9º, 10 e 12 da Lei n. 8.429/1992.
Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, foram rejeitados.
No primeiro recurso especial, Ademir Vicente da Silveira alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto: à falta de fundamentação individualizada das sanções; à ausência de provas judicializadas a embasar a condenação; à necessidade de revisão do ressarcimento ao erário pela não comprovação do prejuízo aos cofres públicos; à vedação de condenação solidária pelo art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992; e à desproporcionalidade da multa civil fixada no patamar máximo.
No segundo recurso especial, Maria Eluíza Teixeira Borges e Antônio Sérgio Teixeira alegam violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, sustentando omissão quanto: à ilicitude da delação de Ovídio Maluf, produzida unilateralmente com violação ao devido processo legal; à responsabilidade da primeira recorrente fundada em mera presunção, sem indicação do ato normativo que lhe impunha o dever de fiscalizar; e ao fato de os cheques recebidos pelo segundo recorrente decorrerem de mera ilação pelo vínculo conjugal com a corré.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos recursos, para devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sane as omissões apontadas (e-STJ fls. 9.714/9.718).
Passo a decidir.
A tese de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida.
Quanto às alegações de ausência de provas judicializadas e de responsabilidade fundada em presunção, o acórdão recorrido examinou com clareza o conjunto probatório formado nos autos — confissão detalhada do corréu Nicolau Ovídio Nogueira Maluf, cheques apreendidos na sede da empresa Arte Vídeo com os nomes dos recorrentes, agenda de pagamentos, depoimentos de funcionários da Câmara Municipal, microfilmagens e laudo pericial contábil —, concluindo pela existência de dolo específico de cada um dos réus e individualizando o elemento subjetivo que lastreou cada condenação. O mesmo raciocínio foi reafirmado no julgamento dos embargos de declaração, em que o relator transcreveu os fundamentos pertinentes a cada réu e concluiu que o acórdão embargado continha coerente fundamento para justificar a conclusão adotada.
O que os recorrentes qualificam como omissão é, na verdade, inconformismo com a solução desfavorável, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração nem a abertura da via especial.
O mesmo se diz quanto à alegação de falta de fundamentação individualizada das sanções e à desproporcionalidade da multa civil. O acórdão registrou, expressamente, que as sanções impostas pelo juízo de origem mostram-se condizentes com a conduta perpetrada por cada um dos apelantes e com o montante ilicitamente acrescido ao patrimônio individual de cada um, tendo sido aplicadas nos termos do art. 37, §4º, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. O acórdão dos embargos de declaração reiterou esse fundamento. A ausência de maior desenvolvimento analítico não configura omissão sanável pela via integrativa quando a motivação adotada, ainda que sucinta, é suficiente para justificar o resultado.
A alegação de omissão quanto à vedação de solidariedade prevista no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 — suscitada nos embargos de declaração e não enfrentada pelo TJMG — tampouco conduz ao provimento dos recursos.
A questão está resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, concluído em 1º/7/2026, que conferiu ao art. 17-C, §2º, interpretação conforme a Constituição para fixar que fica "vedada qualquer solidariedade para fins de sanção, ressalvada a possibilidade para fins de responsabilidade patrimonial".
No caso dos autos, as sanções de caráter pessoal — multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar — foram aplicadas individualmente a cada réu, em montantes calibrados ao respectivo locupletamento, sem nenhuma extensão solidária. A solidariedade imposta na sentença e mantida pelo TJMG refere-se exclusivamente ao ressarcimento do dano global ao erário no valor de R$ 200.018,55 — modalidade expressamente admitida pelo STF.
As obrigações de ressarcimento do acréscimo patrimonial individual de cada réu foram fixadas sem solidariedade. Registre-se, ademais, que Antônio Sérgio Teixeira foi expressamente excluído da condenação solidária ao ressarcimento do dano ao erário em todas as rubricas pertinentes do dispositivo da sentença, de modo que a alegação de violação ao art. 17-C, §2º tampouco encontra respaldo fático quanto a esse recorrente.
Determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre ponto cuja resposta já está predeterminada por precedente vinculante contrário à pretensão recursal não atenderia a nenhuma finalidade útil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA