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Processo 0136863-66.2015.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136863-66.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): SANDRA HELENA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ142633) DESPACHO/DECISÃO Haja vista a discordância havida entre as partes, e considerando a natureza do objeto da execução, que envolve cálculos complexos que extrapolam a aritmética elementar, determino que se faça a liquidação por arbitramento, por se mostrar imprescindível para a apuração do correto cumprimento ao julgado, com fulcro no artigo 509, inciso I, do CPC/2015. Nomeio a Sra. BARBARA ROCHA GONZAGA perita deste Juízo. Para balizar a elaboração do laudo pericial contábil, a auxiliar do Juízo deverá responder aos seguintes questionamentos: 1. Queira a Sra. Perita discriminar mês a mês, desde o início da inadimplência até o depósito noticiado nos autos, o valor de cada parcela de arrendamento e das cotas condominiais exigíveis, aplicando os índices de correção e juros previstos no título executivo. 2. Queira a expert esclarecer a forma de imputação do pagamento relativo ao depósito judicial de R$ 38.337,95 (Evento 212/241) e de eventuais quitações administrativas, detalhando a amortização de juros e do principal na forma do art. 354 do Código Civil. 3. Queira analisar a exatidão dos cálculos constantes da planilha/demonstrativo PCO do Evento 233 trazida pela CEF, informando se os critérios adotados refletem os termos contratuais e do julgado. 4. Queira apontar, de forma discriminada, se subsiste saldo devedor remanescente ou se houve quitação/purgação da mora quanto às parcelas objeto da cobrança. 5. Queira apurar, em item destacado, as verbas sucumbenciais e honorárias fixadas no título judicial. Fixo, desde já, o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da intimação do expert, desde que existente nos autos toda a documentação necessária (artigo 465, caput, do CPC/2015). As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação deste pronunciamento, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC/2015, facultando-se, ainda, a apresentação de quesitos suplementares. Após, intime-se a Perita para ciência de sua nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. Nessa oportunidade, deverá, ainda, requisitar a documentação necessária à elaboração do laudo, que deverá observar as prescrições do artigo 473 do CPC/2015. Ressalte-se que a obrigação de pagamento da verba honorária na fase de execução/cumprimento de sentença é da parte executada, como já decidiu de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça.

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