Processo no TJCE

Processo 0136749-28.2013.8.06.0001

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Publicação de 29/10/2026

13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (telefone omitido)/3108-2051 Processo: 0136749-28.2013.8.06.0001 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por Pedro Aldrim Adriano Pontes

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(ID 235728969) em face da sentença de mérito (ID 215710887), a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, em razão da perda superveniente do interesse de agir, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de contradição interna na sentença. Aponta, ainda, omissão quanto aos critérios de arbitramento da verba honorária, sob o argumento de que a fixação de 10% sobre o valor da causa originário, de R$ 100,00, resulta montante irrisório e aviltante, impondo-se a fixação por equidade, nos moldes do art. 85, § 8° e § 8°-A, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo 1076, do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas as partes adversas por meio do despacho de ID 237194180, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 252529474). Suscitou preliminar de não conhecimento dos aclaratórios, sustentando que a pretensão visa à indevida rediscussão do mérito probatório e decisório, vedada pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, ante a ausência de erro grosseiro, com esteio no Tema 671, do Supremo Tribunal Federal, pugnando pela rejeição do recurso, ou, subsidiariamente, pela fixação moderada de eventuais honorários. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Os embargos de declaração foram opostos, tempestivamente, dentro do prazo de 5 dias, previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil, considerando a data de disponibilização da decisão embargada no Diário da Justiça Eletrônico e o protocolo tempestivo do reclamo (ID 235728969). Presentes, igualmente, a legitimidade e o interesse recursal, o recurso comporta processamento regular. A preliminar de não conhecimento arguida pelo Estado do Ceará em suas contrarrazões (ID 252529474) não merece acolhimento. A verificação sobre a efetiva configuração dos vícios de contradição e de omissão, catalogados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, constitui matéria reservada ao mérito recursal. A simples indicação concreta dos vícios previstos no diploma processual basta para franquear a análise do recurso. Saber se ocorreu contradição no capítulo do dano moral ou se houve omissão na aplicação do arbitramento equitativo dos honorários é questão que desafia o exame direto das teses deduzidas, motivo pelo qual, rejeito a preliminar e conheço os embargos declaratórios. Quanto ao pleito de reparação por danos morais, inexiste contradição no pronunciamento recorrido. O vício da contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, é estritamente endoprocessual, exigindo incompatibilidade lógica inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A sentença de mérito (ID 215710887) explicitou, harmônica e encadeadamente, as razões pelas quais desacolheu a indenização moral. Consignou o julgado que a eliminação do autor pautou-se na aplicação literal do item 10.2, do Edital n° 01/2011, e do art. 13, § 1º, do Regulamento do Curso de Formação Profissional, normas que previam a exigência de frequência de 85% por disciplina, ressalvando que ausências justificadas não geravam abono de falta perante a banca examinadora. Embora o Judiciário tenha interpretado que a estrita aplicação da regra não se compatibilizava com a razoabilidade, diante de motivo de saúde devidamente justificado, essa declaração de invalidade não converte, automaticamente, a conduta administrativa em arbitrariedade flagrante. A responsabilidade estatal foi afastada com base na jurisprudência qualificada que exige a comprovação de erro grosseiro, má-fé evidente ou atuação manifestamente abusiva para configurar o dever indenizatório em concursos públicos, diretriz sedimentada no Tema 671, do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O fato de o autor ter chegado às 10h52min e apresentado atestado médico, foi sopesado como ausência amparada em motivo de saúde, circunstância que fundamentou a conclusão pela desproporcionalidade da eliminação, mas não evidenciou perseguição pessoal ou desvio intencional por parte dos examinadores. A insurgência deduzida pela parte autora traduz manifesta insatisfação com a subsunção jurídica realizada na sentença, pretendendo rediscutir o mérito do julgado na via estreita dos aclaratórios, expediente expressamente vedado pelo sistema processual. Sobre a impossibilidade de acolhimento de embargos de declaração que buscam unicamente o reexame do mérito sob pretexto de contradição, assim julgou a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por André Fernandes Lopes e outro contra acórdão que, negou provimento ao recurso apelatório interposto pelos embargantes. Sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão, argumentando que a decisão deixou de apreciar adequadamente as alegações sobre preterição em concurso público pela contratação de terceirizados e a consequente violação ao direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do STF no RE 837.311/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado em relação à análise das provas sobre a preterição no concurso público; (ii) verificar se o acórdão deixou de aplicar corretamente o entendimento do STF sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente as teses recursais, inexistindo omissão ou contradição. A simples adoção de entendimento contrário ao pretendido pela parte não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. A decisão reconhece que a contratação de terceirizados não foi demonstrada como preterição dos candidatos aprovados no concurso público, conforme exigido pela jurisprudência do STF no RE 837.311/PI. Não se verifica, portanto, a alegada violação ao direito subjetivo à nomeação. 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido mas improvido. Tese de julgamento: 1. O simples descontentamento da parte com o julgamento não configura omissão ou contradição, sendo incabíveis embargos de declaração quando inexiste vício no acórdão. 2. A contratação de terceirizados durante a vigência do concurso público não caracteriza preterição, salvo se demonstrado desvio de finalidade, o que não foi comprovado no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; TJCE, EDcl nº 0902110-14.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09.2021. (Embargos de Declaração Cível - 0038263-90.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) A manifestação jurisdicional embargada permanece incólume nesse ponto, constatando a inexistência do defeito apontado no capítulo relativo à responsabilidade civil do Estado. Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada no arbitramento da verba advocatícia de sucumbência. A sentença de ID 215710887 fixou honorários advocatícios recíprocos em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A petição inicial atribuiu à demanda, o valor formal de R$ 100,00 (cem reais) quando de sua distribuição no ano de 2013 (ID 37633880). A aplicação pura e simples do percentual sobre essa base pecuniária resultaria valor aviltante e incompatível com o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes em causa que tramitou por mais de uma década. Nesse cenário, impõe-se a incidência do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, que preconiza a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for demasiadamente baixo. A matéria encontra-se pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076, que traça as balizas de aplicação da equidade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. -Paradigma

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