2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA (fls. 409/428) em face da decisão integrativa de fls. 398/400, que acolheu parcialmente os aclaratórios anteriores, apenas para corrigir erro material, com a exclusão das referências a embargos à execução fiscal e processo em apenso , sem, contudo, alterar o conteúdo substancial do dispositivo da sentença de fls. 281/283 c/c fls. 348/350 (sentença dos primeiros EDs). Sustenta a empresa embargante a permanência de manifesta contradição interna e obscuridade no julgado. Argumenta que, embora este Juízo tenha reconhecido o erro de premissa fática e assentado que a demanda consiste em Ação de Procedimento Comum Desconstitutiva de Lançamentos de IPTU, acabou por manter intangível o dispositivo que faz expressa menção a Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e à adequação de inscrições indevidas em dívida pública. Reitera que o objeto estrito da exordial cinge-se à desconstituição dos atos administrativos de lançamento de ofício do IPTU (exercícios 2020 a 2024), com base na prova emprestada do processo nº 0348851-28.2019.8.19.0001 (cujo valor venal do imóvel tributado foi fixado no patamar de 9.985.696 UFIRs/RJ), sendo as CDAs objeto de impugnação em sede executiva fiscal própria. Assevera, sob o prisma da doutrina tributária e do Tema 387 do STJ, que o erro na determinação da matéria tributável é vício material substancial e insanável, gerador de nulidade ab ovo, o que demandaria novos lançamentos e atrairia o instituto da decadência (art.173, I, do CTN). Defende a inaplicabilidade do Tema 249 do STJ, sob o argumento de este versa sobre a desnecessidade de substituir a certidão de dívida ativa e que a presente ação de conhecimento não impugna nenhuma CDA. Ressalta que o MRJ reconheceu em sua contestação que os lançamentos do IPTU (impugnados) não são hígidos porque contêm erro na determinação da matéria tributável e erro no cálculo do montante devido - e que são dois requisitos essenciais dos atos administrativos vinculados (CTN - art. 142, caput), de modo que os vícios materiais neles existentes os nulificam ab initio. Alega ainda que a decisão teria sido omissa por não enfrentar: (i) o argumento relativo ao vício material; (ii) o Tema 387/STJ; (iii) o REsp 1.045.472/BA; (iv) o REsp 1.115.501/SP; (v) o REsp 1.130.545/RJ; (vi) o REsp 2.194.706/SC; (vii) a sentença proferida na ação nº 0348851-28.2019.8.19.0001; (viii) o acórdão proferido na Apelação nº 0264809-75.2021.8.19.0001; (ix) e a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0328772-23.2022.8.19.0001. Pugna pelo provimento dos embargos para eliminar a alegada contradição, esclarecer a obscuridade, suprir as omissões e corrigir os erros apontados, atribuindo-se, como consequência, efeitos modificativos ao julgado a fim de: (1) anular integralmente os lançamentos de ofício do IPTU impugnados; e (2) determinar ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que efetue novos lançamentos, utilizando como bases de cálculo os valores venais indicados pela parte autora para os exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, julgando-se, ao final, procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões às fls. 466/468. Argui, preliminarmente, que a reiteração do recurso revela manifesto caráter protelatório e tentativa de rediscussão do mérito da causa, pugnando pelo não conhecimento dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende o acerto da aplicação do Tema 249/STJ e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto dos presentes aclaratórios. As questões suscitadas pela embargante acerca da alegada nulidade integral dos lançamentos, da necessidade de realização de novos lançamentos, da incidência da decadência prevista no art. 173, I, do CTN e da inaplicabilidade do Tema 249/STJ não constituem matérias novas ou não apreciadas. A controvérsia foi examinada no julgamento originário, que acolheu a pretensão nos limites do reconhecimento manifestado pelo Município e determinou a adequação dos lançamentos referentes aos exercícios de 2020 a 2024 aos parâmetros da prova pericial produzida na ação nº 0348851-28.2019.8.19.0001. Posteriormente, tais questões foram novamente suscitadas pela própria embargante nos embargos de declaração anteriormente opostos, tendo sido enfrentadas, de modo expresso, na decisão de fls. 398/400. Naquela oportunidade, foi afastada a tese de nulidade integral dos lançamentos, bem como a alegação de decadência e a necessidade de renovação integral dos atos de lançamento, consignando-se, ainda, a pertinência da orientação firmada no Tema 249 do STJ ao caso concreto. Também foi expressamente examinada a alegação de inaplicabilidade do referido precedente e de incidência do Tema 387 do STJ, concluindo-se pela ausência de identidade entre a hipótese dos autos e aquela tratada no paradigma invocado pela embargante. Assim, a circunstância de a parte reiterar, nos presentes aclaratórios, os mesmos fundamentos jurídicos, precedentes e argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas traduz pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a renovação sucessiva de argumentos destinados à alteração da conclusão adotada pelo Juízo. Uma vez que as questões foram expressamente apreciadas, eventual inconformismo com a solução conferida à controvérsia deve ser manifestado pela via recursal própria, e não mediante a sucessiva oposição de aclaratórios. Por essa razão, não há necessidade de nova incursão analítica sobre cada um dos fundamentos, precedentes e decisões judiciais novamente relacionados pela embargante. A matéria já foi suficientemente enfrentada nas decisões anteriores, e a mera reiteração dos argumentos não converte em omissão aquilo que já foi objeto de pronunciamento judicial. O mesmo se aplica às decisões judiciais proferidas em outros feitos e invocadas pela embargante como paradigmas, notadamente a sentença proferida na ação nº 0348851-28.2019.8.19.0001, o acórdão proferido na Apelação nº 0264809-75.2021.8.19.0001 e a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0328772-23.2022.8.19.0001. Tais pronunciamentos judiciais foram expressamente indicados pela embargante como fundamentos para a pretensão de nulidade integral dos lançamentos e realização de novos lançamentos. Todavia, o fato de terem sido proferidos em outros processos, ainda que envolvam as mesmas partes ou controvérsia relacionada ao imóvel, não impõe a este Juízo a adoção automática das conclusões neles consignadas, tampouco caracteriza omissão o fato de a decisão embargada não reproduzir ou rebater individualmente todos os fundamentos constantes daqueles julgados. A decisão destes autos enfrentou a questão jurídica relevante para o julgamento, qual seja, a consequência do reconhecimento do excesso na base de cálculo dos lançamentos de IPTU e a possibilidade de sua adequação aos parâmetros reconhecidos no processo, concluindo, pelas razões já expostas, pela preservação da parcela válida do crédito e pelo expurgo do excesso, e não pela nulidade integral dos lançamentos e necessidade de constituição de novos créditos. Ademais, insta observar que a sentença proferida na ação nº 0348851-28.2019.8.19.0001, foi considerada no presente feito justamente como origem da prova pericial cujos parâmetros foram adotados para a adequação dos lançamentos. A utilização da prova produzida naquele processo não significa, contudo, que todas as conclusões jurídicas ali eventualmente estabelecidas devam ser automaticamente transpostas para esta demanda. Do mesmo modo, eventual conclusão adotada no acórdão da Apelação nº 0264809-75.2021.8.19.0001 ou na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0328772-23.2022.8.19.0001 não vincula, por si só, o julgamento da presente demanda, sobretudo quando a questão jurídica suscitada nestes autos já foi expressamente apreciada nas decisões proferidas neste processo. Ocorre, outrossim, que não se pode ter em conta as decisões proferidas nos embargos à execução aludidas pelo autor (Apelação nos Embargos à Execução nº 0264809-75.2021.8.19.0001 e Embargos à Execução nº 0328772-23.2022.8.19.0001) que teriam reconhecido nulidade por vício de origem. Isso porque se trata de procedimentos desconectados do presente. Por certo, Embargos à Execução pressupõem cobrança de certidões inscritas em Dívida Ativa, que têm requisitos próprios de validade e, como o próprio embargante relembra, o presente feito não trata de insurgência a nenhuma CDA. Esta mesma ilação também se aplica ao REsp 1.045.472/BA, que versa sobre questão referente à possibilidade de substituição da CDA (frise-se: CDA) antes da sentença de mérito. Do mesmo modo, quanto à sentença proferida na Ação nº 0348851-28.2019.8.19.0001, veja-se que esta anulou os lançamentos de 2015 a 2019 e determinou que os lançamentos futuros observassem o valor venal apurado pela perícia. Assim, a uma, não houve determinação de anulação de cobranças futuras; a duas, é fundamental que não se confunda o caso para que seja adotado precedente vinculante. Com efeito, a mera existência de decisão anterior sobre o mesmo imóvel não significa automaticamente que ela tenha força de coisa julgada sobre exercícios tributários diferentes e tampouco engessa o entendimento do juízo para obstar sua análise mais aprofundada da questão com a adoção de critérios que entenda mais acertado posteriormente. Não há, portanto, omissão a ser suprida pela ausência de manifestação individualizada sobre cada um desses julgados. O que se verifica é, novamente, a tentativa de utilizar os embargos de declaração para obter a revisão da conclusão adotada no presente processo mediante a invocação de entendimentos firmados em outros feitos. Também não procede a alegação de que o reconhecimento manifestado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conduziria, necessariamente, à conclusão de que os lançamentos originários seriam integralmente nulos. Conforme já consignado nas decisões anteriores, o reconhecimento da Municipalidade deve ser compreendido nos exatos limites em que foi manifestado nos autos: o Ente Público anuiu à adequação dos lançamentos aos parâmetros de valor venal resultantes da prova pericial produzida no processo nº 0348851-28.2019.8.19.0001, tendo, inclusive, promovido a correspondente adequação dos créditos, com a apresentação de CDAs substitutivas relativamente aos exercícios em que cabível. Não se extrai, contudo, dessa manifestação qualquer reconhecimento de nulidade integral dos lançamentos originários, tampouco de que a correção do valor venal utilizado como base de cálculo implicaria, necessariamente, a realização de novos lançamentos, com efeitos jurídicos equivalentes à constituição originária do crédito tributário. A homologação do reconhecimento do pedido, tal como realizada na sentença, incidiu sobre a adequação quantitativa da exigência tributária, com o expurgo do excesso, preservando-se a parcela correspondente ao tributo efetivamente devido. É justamente nesse contexto que se inseriu a determinação de substituição/adequação dos lançamentos para os exercícios de 2020 a 2024, não havendo, portanto, a contradição apontada pela embargante. A circunstância de o MUNICÍPIO ter reconhecido a necessidade de adequação do valor lançado não transforma, por si só, o vício quantitativo em causa de nulidade integral do lançamento. A consequência jurídica extraída da manifestação da Municipalidade foi aquela expressamente acolhida na sentença, não sendo possível, por meio de sucessivos embargos de declaração, ampliar o alcance do reconhecimento administrativo para obter resultado diverso daquele que foi objeto de julgamento. Assim, a insistência da embargante em atribuir ao reconhecimento do Município significado jurídico mais amplo do que aquele efetivamente acolhido na sentença revela, uma vez mais, pretensão de rediscussão do mérito já decidido, e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes aclaratórios. No que diz respeito, especificamente, à alegada contradição entre a fundamentação da decisão de fls. 398/400 e o dispositivo da sentença, há, de fato, uma imprecisão terminológica que comporta esclarecimento. Conforme já expressamente reconhecido na decisão de fls. 398/400, a presente demanda é ação de procedimento comum, de natureza desconstitutiva, e não execução fiscal ou embargos à execução fiscal. Por conseguinte, as referências anteriormente feitas, na fundamentação de decisões precedentes, a CDAs que compõem o processo em apenso ou a embargos à execução fiscal foram corretamente reconhecidas como inadequadas e já foram excluídas da decisão de fls. 398/400. A mesma lógica deve ser observada quanto à expressão constante do dispositivo da sentença relativa aos lançamentos tributários, inscritos e não inscritos em dívida ativa . Tecnicamente, não são os lançamentos que são inscritos em dívida ativa, mas os créditos tributários deles decorrentes. Ademais, a presente demanda não tem por objeto o exame autônomo das Certidões de Dívida Ativa ou dos processos executivos eventualmente existentes, mas a desconstituição e adequação dos lançamentos tributários objeto da ação. A imprecisão, contudo, é meramente terminológica e não altera o comando substancial da sentença. Com efeito, desde o julgamento originário ficou determinado que os lançamentos referentes aos exercícios de 2020 a 2024 fossem adequados aos parâmetros reconhecidos no feito, com expurgo do excesso decorrente da utilização de base de cálculo superior àquela admitida, preservando-se a parcela correspondente ao valor efetivamente devido. Não houve, portanto, determinação de manutenção ou de constituição de créditos em desconformidade com os parâmetros fixados judicialmente, tampouco decisão sobre a validade autônoma de eventuais CDAs ou processos de execução fiscal. Desse modo, para evitar qualquer dúvida quanto ao alcance do dispositivo, a expressão lançamentos tributários, inscritos e não inscritos em dívida ativa deve ser compreendida simplesmente como referência aos lançamentos tributários objeto da presente ação e ao respectivo crédito deles decorrente, sem que tal esclarecimento importe modificação do conteúdo substancial do julgado. Não há, portanto, fundamento para acolher a pretensão da embargante de transformar essa imprecisão terminológica em causa de nulidade integral dos lançamentos. A decisão de fls. 398/400 já enfrentou expressamente essa tese e concluiu que a controvérsia dizia respeito à adequação quantitativa da base de cálculo, com preservação da parcela do crédito correspondente ao valor efetivamente devido, e não à inexistência absoluta do fato gerador ou à necessidade de constituição de novo crédito tributário. Também não procede, por consequência, a pretensão de reabrir a discussão acerca da decadência. A alegação de decadência prevista no art. 173, I, do CTN já foi expressamente apreciada e rejeitada, justamente porque a solução adotada não importou determinação de constituição de novo crédito tributário em substituição a lançamento integralmente inexistente ou nulo, mas de adequação dos lançamentos já realizados, com expurgo do excesso reconhecido judicialmente. A nova exposição dos precedentes invocados pela embargante, inclusive daqueles que entende aplicáveis à hipótese, não altera essa conclusão. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência dos paradigmas apontados, inclusive do Tema 387/STJ, e reconhecer a pertinência, ao caso concreto, da orientação adotada no Tema 249/STJ. Não se exige, para que se considere suficientemente fundamentada a decisão judicial, que o julgador rebata individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte, quando a controvérsia tenha sido efetivamente enfrentada e exista fundamento suficiente para a conclusão adotada. No caso, a embargante pretende, sob a alegação de contradição ou obscuridade, obter novo julgamento de matéria que já foi apreciada em sucessivos pronunciamentos judiciais. Essa finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC, não se mostra cabível, no caso concreto - nem a prevista no § 2°. Embora os presentes embargos reiterem questões anteriormente decididas, a parte aponta imprecisão terminológica efetivamente existente no dispositivo, o que justifica o esclarecimento ora realizado. Não se evidencia, portanto, caráter manifestamente protelatório suficiente para a incidência da penalidade pretendida. Por fim, o acolhimento parcial dos aclaratórios limita-se ao esclarecimento acima, sem qualquer alteração do resultado substancial da sentença de fls. 281/283 ou das conclusões firmadas nas decisões de fls. 348/350 e 398/400. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de fls. 409/428, exclusivamente para esclarecer que a expressão constante do dispositivo da sentença relativa aos lançamentos tributários, inscritos e não inscritos em dívida ativa deve ser entendida como referência aos lançamentos tributários objeto da presente ação e aos respectivos créditos deles decorrentes, afastando-se qualquer interpretação de que o presente feito tenha por objeto o exame autônomo de Certidões de Dívida Ativa ou de processos de execução fiscal. O presente esclarecimento não altera o conteúdo substancial do julgado, permanecendo integralmente mantidas a sentença de fls. 281/283 e as decisões de fls. 348/350 e 398/400, inclusive quanto à determinação de adequação dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2024 aos parâmetros reconhecidos no julgamento, com expurgo do excesso e preservação da parcela correspondente ao valor efetivamente devido. Rejeito, no mais, as alegações de nulidade integral dos lançamentos, necessidade de realização de novos lançamentos, decadência e inaplicabilidade do Tema 249/STJ, por se tratarem de matérias já apreciadas e decididas. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC (e art. 1.026, § 2°). Intimem-se. Ante a interposição de Apelação, prossiga-se conforme a parte final de fls. 400.