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0136643-76.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Turma Recursal · Despacho Inicial

    XXX INICIO EMENTA XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". AJUIZAMENTO DE AÇÕES AUTÔNOMAS SOBRE NEGÓCIOS E RUBRICAS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO ILÍCITO OU BURLA À ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível (art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995), fundamentando a ocorrência de fracionamento indevido de pretensões em razão do ajuizamento de múltiplas ações autônomas em face da mesma instituição financeira. 2. Fato relevante. A consumidora ajuizou a presente ação questionando a inexigibilidade e cobrança indevida de descontos efetuados em sua conta corrente sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", ao passo que instaurou outras demandas autônomas versando sobre contratos e rubricas distintas ("Parcela Crédito Pessoal", "Anuidade" e "Investfácil"). 3. A decisão recorrida. O Juízo de primeiro grau reuniu os processos conexos e os julgou extintos sem resolução do mérito, por entender que o ajuizamento fracionado configuraria abuso do direito de litigar e tentativa de burlar o limite de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos e rubricas bancárias distintas configura fracionamento ilegal do valor da causa ou burla ao teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Autonomia das relações jurídicas. Cada contrato bancário ou rubrica de cobrança questionada constitui negócio jurídico autônomo, dotado de causa de pedir e pedidos próprios, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento de demandas individuais para cada lesão contratual apontada. 6. Inocorrência de burla à alçada. O teto de alçada estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995 deve ser aferido individualmente em relação ao valor da causa de cada demanda fundada em causa petendi distinta, não sendo admissível a soma artificial de valores de contratos autônomos para fins de declaração de incompetência. 7. Inviabilidade de julgamento imediato do mérito. Diante da ausência de citação do réu para apresentação de contestação e instrução probatória em primeiro grau quanto à matéria de fundo, impõe-se a anulação da sentença terminativa e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para citação do réu e regular prosseguimento do feito. XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX

  2. Intimação

    TJAM · 3ª Turma Recursal

    Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).

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