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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, exclusivamente para:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional pecuniária entre as partes e determinar o cancelamento definitivo da apólice de seguro nº CIA1RAMO93APL116308CERT0END0;
b) Julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído da quase totalidade econômica da pretensão, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o inexpressivo proveito econômico obtido na tutela puramente declaratória.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, por força da gratuidade da justiça deferida (mov. 12.1), observadas as disposições do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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