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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136400-81.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251522015, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA VERDE em face de FERNANDA LUCIA MONTEIRO SANTOS VILLAR E LUNA, para cobrança de cotas condominiais ordinárias, extraordinárias, consumo de água e parcelas de acordo, referentes à unidade 504, Bloco C (Lírio), no valor histórico de R$ 13.423,88, conforme demonstrativo de débito de ID 149323249. Regularmente citada, a executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 216256707), arguindo: (a) a inexequibilidade do Termo de Acordo (ID 149323250), por suposta ausência de assinatura de duas testemunhas identificadas, em violação ao art. 784, III, do CPC; e (b) excesso de execução, por suposta cobrança de juros compostos (capitalizados), vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e pelo art. 591 do Código Civil. O exequente apresentou contrarrazões (ID 219519731), pugnando pelo não conhecimento da exceção, ao argumento de que as matérias arguidas demandariam dilação probatória, e, no mérito, sustentando a higidez do título e a regularidade dos encargos aplicados. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento De início, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para impedir o prosseguimento de execução ou cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, dispensando maiores dilações probatórias. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições da ação, ou fato outro que dispensa produção de provas. No caso dos autos, as matérias veiculadas — validade formal do Termo de Acordo e correção da metodologia de incidência de juros — são aferíveis pelo cotejo direto dos documentos já constantes dos autos (o próprio termo de acordo e os sucessivos demonstrativos de débito juntados em datas diversas), prescindindo de dilação probatória ou perícia contábil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo exequente, conhecendo-se da exceção. 2. Da alegada inexequibilidade do Termo de Acordo — improcedência Sustenta a excipiente que o Termo de Acordo e Confissão de Dívida (ID 149323250) careceria de assinatura e qualificação das testemunhas exigidas pelo art. 784, III, do CPC, limitando-se a documentar unilateralmente valores com a suposta assinatura da executada. A alegação não encontra amparo na prova documental. O exame do referido instrumento revela, na página 2, imediatamente após a tabela de parcelamento (Anexo II), a aposição de duas assinaturas manuscritas acompanhadas de números de identificação (RG) das signatárias, além da própria assinatura da executada, lançada por duas vezes no corpo do documento ("Fernanda Lucia H.S.V. Luna"), tanto na confissão de dívida quanto no termo de parcelamento propriamente dito. Estando presentes a assinatura do devedor e de duas testemunhas identificadas, tal como exige o art. 784, III, do CPC, não há falar em nulidade formal do título por este fundamento. Rejeita-se a exceção neste ponto. 3. Do alegado excesso de execução por capitalização de juros — improcedência Sustenta a excipiente que o demonstrativo evidenciaria a incidência de juros compostos, vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e pelo art. 591 do Código Civil, sendo cabível apenas juros simples de 1% ao mês, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Todavia, a análise dos demonstrativos juntados aos autos em datas diversas (petição inicial, ID 149323249, calculado em 25/10/2023; ID 195961934, calculado em 19/02/2025; e ID 219525032, calculado em 13/10/2025) não confirma a alegação. Tomando-se por amostra a parcela de contribuição ordinária vencida em 10/01/2023 (valor principal de R$ 370,00), o encargo de juros evoluiu de R$ 34,56 (25/10/2023) para R$ 92,52 (19/02/2025) e R$ 120,84 (13/10/2025) — variação linear, compatível com a incidência de juros simples de 1% ao mês sobre o principal (370,00 × 1% × número de meses de atraso), e incompatível com capitalização composta, que produziria crescimento exponencial e valores sensivelmente superiores aos apurados. Não se verifica, portanto, o excesso de execução tal como especificamente alegado. Rejeita-se a exceção também quanto a este fundamento. 4. Da ausência de indicação do índice de correção monetária nos demonstrativos de débito — providência saneadora de ofício Anote-se, por fim, questão diversa das especificamente arguidas pela excipiente, mas que este Juízo deve conhecer de ofício por dizer respeito a pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo: o exame de todos os demonstrativos de débito juntados aos autos (ID 149323249, ID 195961934 e ID 219525032) revela que nenhum deles contempla rubrica de correção monetária. As planilhas discriminam apenas Valor, Juros, Multa e (nas versões mais recentes) Honorários, sem qualquer coluna de atualização monetária e sem menção ao índice eventualmente utilizado. O art. 798, parágrafo único, I, do CPC exige que o demonstrativo de débito discrimine, de forma precisa, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e o período de incidência de cada encargo, como pressuposto para o regular processamento da execução por quantia certa. A ausência de qualquer menção ao índice de atualização — ainda que o exequente eventualmente não esteja, de fato, cobrando correção monetária — constitui omissão formal que compromete a verificação da liquidez do título e impede o pleno exercício do contraditório pela parte executada quanto à exatidão do cálculo, não se tratando de rigorismo formal, mas de garantia mínima de transparência do valor exequendo. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos dos fundamentos acima, mas, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado que informe expressamente se há ou não incidência de correção monetária sobre os valores cobrados e, em caso positivo, qual o índice utilizado e o respectivo fundamento contratual ou convencional, sob pena de extinção do processo. A hipótese não comporta condenação em honorários, haja vista se tratar de mera decisão interlocutória. Cumprida a determinação, prossigam-se os atos executivos na forma da decisão de ID 150527084. Não havendo manifestação no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 24 de agosto de 2026. Juíza de Direito ". RECIFE, 10 de setembro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0136400-81.2023.8.17.2001