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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 0136400-54.2007.5.02.0241 RECLAMANTE: NADINE LOPES FERLA RECLAMADO: RICARDO ALEXANDRE DE LIMA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fadae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Dê-se vista ao exequente acerca dos termos da certidão do Oficial de Justiça, a quem defiro prazo de 15 dias para que indique meios hábeis ao prosseguimento desta execução, observadas as diligências já realizadas (art. 878 da CLT). No silêncio, aguarde-se provocação, devendo se atentar ao prazo do art. 11-A da CLT, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou a renovação de diligências já realizadas não serão conhecidos e não são suficientes para interromper o curso do prazo. Intime-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Ricardo Alexandre de Lima Batista
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 0136400-54.2007.5.02.0241 RECLAMANTE: NADINE LOPES FERLA RECLAMADO: RICARDO ALEXANDRE DE LIMA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3fadae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Dê-se vista ao exequente acerca dos termos da certidão do Oficial de Justiça, a quem defiro prazo de 15 dias para que indique meios hábeis ao prosseguimento desta execução, observadas as diligências já realizadas (art. 878 da CLT). No silêncio, aguarde-se provocação, devendo se atentar ao prazo do art. 11-A da CLT, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou a renovação de diligências já realizadas não serão conhecidos e não são suficientes para interromper o curso do prazo. Intime-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Nadine Lopes Ferla
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