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TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ Monito 0136300-54.2006.5.15.0021 AUTOR: VALDINEI SOARES DOS REIS E OUTROS (16) RÉU: MABAVI MATERIAIS BASICOS PARA CONSTRUCAO VINHEDO LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1432214 proferida nos autos. DECISÃO Na sala de audiências desta Vara, na presença da Juíza do Trabalho Dra. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO VALDINEI SOARES DOS REIS propõe ação trabalhista em face de MABAVI MATERIAIS BASICOS PARA CONSTRUCAO VINHEDO LTDA. - EPP, postulando os pedidos expostos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.944,96 atualizado para a época da autuação. Processada a demanda, em fase de execução foram reunidas diversas execuções trabalhistas movidas em face da ré neste processo piloto. Diante da frustração dos atos constritivos em face da pessoa jurídica devedora principal, foi determinado o redirecionamento da execução aos sócios da empresa, com a inclusão de LUIZ CARLOS GAVA no polo passivo. Em cumprimento a mandado expedido nos autos reunidos, foi lavrado em 17/05/2017 Auto de Penhora e Avaliação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.823 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, correspondente à matrícula nº 39.705 do Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo, de propriedade do sócio executado. Os executados LUIZ CARLOS GAVA e sua esposa ERNIDES MESTRE GAVA apresentaram petição arguindo a nulidade da execução e do auto de penhora, a incompetência material da Justiça do Trabalho em razão da decretação superveniente da falência da devedora principal e a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família destinado à moradia permanente da entidade familiar (ID a87cd96). Instados a se manifestar (ID 699ba51), os exequentes apresentaram impugnações fundamentadas (ID 18dde83 e ID a37df48), sustentando a regularidade dos atos processuais, a competência desta Especializada e a ausência de requisitos para caracterização do bem de família, requerendo a manutenção da penhora e a expropriação judicial do imóvel. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. NULIDADE DA PENHORA E AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO Sustenta o executado a nulidade do auto de penhora e avaliação lavrado em 17/05/2017 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, ao argumento de que o ato não atendeu aos requisitos do art. 838 do CPC, diante da ausência de nomeação formal de depositário. Sem razão o insurgente. A ausência de nomeação expressa de depositário no corpo do auto de penhora de bem imóvel não constitui vício capaz de macular o ato expropriatório. Tratando-se de bem imóvel, a constrição aperfeiçoa-se com a lavratura do respectivo auto ou termo e sua averbação no registro imobiliário, ex vi do art. 844 do CPC. Ademais, no processo do trabalho vige o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo processual manifesto, a teor do art. 794 da CLT. Nenhum prejuízo sobreveio à defesa dos executados, que compareceram aos autos e exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Rejeita-se. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA Alegam os peticionários que a penhora padece de nulidade insanável porque não foram intimados pessoalmente de sua formalização, invocando o cancelamento administrativo do Provimento GP-CR nº 05/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A insurgência não prospera. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, a intimação não foi realizada pessoalmente na data do ato porque o executado já contava com patrono devidamente constituído nos autos. A intimação da penhora na pessoa do advogado regularmente habilitado é válida e eficaz, consoante expressa disposição do art. 841, § 1º, do CPC. Outrossim, a manifestação espontânea dos executados por meio de petição específica demonstra a inequívoca ciência da constrição, suprindo qualquer eventual irregularidade formal e afastando a ocorrência de prejuízo processual, à luz do art. 794 da CLT e do art. 277 do CPC. Rejeita-se. FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os executados alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios, defendendo que a decretação da falência da empresa reclamada atrai a competência universal do Juízo Falimentar da 2ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo. A tese não comporta acolhimento. A competência universal do Juízo Falimentar prevista na Lei nº 11.101/2005 restringe-se à administração e destinação do acervo patrimonial da massa falida. Os bens particulares dos sócios, atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, não integram a massa falida e não se sujeitam à arrecadação pelo administrador judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a constrição sobre o patrimônio particular dos sócios da sociedade em regime falimentar, determinada pela Justiça do Trabalho, não invade a competência do Juízo Universal da Falência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO AOS BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho visa atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se, não está, em princípio, abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda, não há como concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.267/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No mesmo rumo, a jurisprudência desta Justiça Especializada consolidou o entendimento de que a decretação de falência ou o processamento de recuperação judicial da devedora principal não obsta a execução direcionada ao patrimônio dos sócios ou responsáveis subsidiários perante a Justiça do Trabalho. Acolhe-se a diretriz consagrada pelos Tribunais Superiores para afirmar a plena competência deste Juízo na condução dos atos executórios em face do patrimônio particular do sócio. Rejeita-se a preliminar. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Os executados postulam o cancelamento da penhora averbada na matrícula nº 39.705 do CRI de Vinhedo (originária matrícula nº 6.823 do 1º CRI de Jundiaí), aduzindo que o imóvel situado na Rua Manoel Matheus, nº 1400, esquina com a Rua dos Pintassilgos, nº 133, Jardim Junco, Vinhedo/SP, constitui bem de família destinado à moradia permanente do casal. Os exequentes impugnaram a alegação, argumentando que os executados possuem outros imóveis residenciais registrados perante a Prefeitura Municipal de Vinhedo, pugnando pela aplicação do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 (ID 18dde83 e ID a37df48). A regra geral de proteção ao bem de família está disciplinada no art. 1º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Os elementos probatórios encartados aos autos revelam com segurança que o imóvel constrito serve de residência efetiva e permanente aos executados Luiz Carlos Gava e Ernides Mestre Gava. Com efeito, o próprio Oficial de Justiça Avaliador Federal descreveu a unidade como imóvel residencial no Auto de Penhora e Avaliação. Ademais, foram apresentadas faturas contínuas de serviços públicos essenciais de fornecimento de água, energia elétrica e telecomunicações em nome dos cônjuges executados e vinculadas ao endereço do bem constrito. Acresce-se a isso o fato de que a ficha cadastral simplificada arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) desde a constituição societária em 1978 e atualizada em 2016 atesta formalmente a residência do executado na Rua dos Pintassilgos, nº 133, exatamente o local onde se ergue a edificação residencial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pluralidade de imóveis não afasta, por si só, a garantia legal da impenhorabilidade sobre aquele bem que serve concretamente de moradia permanente à entidade familiar. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA PELA ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. GARANTIA NÃO AFASTADA EM FACE DA PLURALIDADE DE BENS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em exame, o Regional considerou que o imóvel penhorado não constitui bem de família, uma vez que a executada, embora tenha comprovado a residência no imóvel, “não logrou comprovar que se trataria de seu único bem imóvel”, na medida em que “não trouxe aos autos, por exemplo, a declaração de renda demonstrando de quais bens seria possuidor ou certidões cartorárias ao menos do município onde está localizado o apartamento, de forma que não indica outros bens que possam substituir o alegado bem de família com a finalidade de garantia da execução”. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, dispondo o artigo 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Regional, a pluralidade de imóveis, por si só, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem utilizado como moradia pelo devedor. Exigir-se prova cabal do executado de que o imóvel penhorado se trata do único imóvel que possui é o mesmo que exigir prova negativa. Tal exigência não é juridicamente razoável. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado. Nesse sentido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que constitui bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser este o único imóvel do executado. Portanto, reconhecido pelo Regional que o imóvel objeto de constrição é utilizado para residência da família, nos termos da Lei nº 8.009/90, torna-se imperioso o afastamento da penhora. Precedentes. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA PELA ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. GARANTIA NÃO AFASTADA EM FACE DA PLURALIDADE DE BENS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em exame, o Regional considerou que o imóvel penhorado não constitui bem de família, uma vez que a executada, embora tenha comprovado a residência no imóvel, “não logrou comprovar que se trataria de seu único bem imóvel”, na medida em que “não trouxe aos autos, por exemplo, a declaração de renda demonstrando de quais bens seria possuidor ou certidões cartorárias ao menos do município onde está localizado o apartamento, de forma que não indica outros bens que possam substituir o alegado bem de família com a finalidade de garantia da execução”. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, dispondo o artigo 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Regional, a pluralidade de imóveis, por si só, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem utilizado como moradia pelo devedor. Exigir-se prova cabal do executado de que o imóvel penhorado se trata do único imóvel que possui é o mesmo que exigir prova negativa. Tal exigência não é juridicamente razoável. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado. Nesse sentido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que constitui bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser este o único imóvel do executado. Portanto, reconhecido pelo Regional que o imóvel objeto de constrição é utilizado para residência da família, nos termos da Lei nº 8.009/90, torna-se imperioso o afastamento da penhora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101097-71.2022.5.01.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.) Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a existência de múltiplos bens no patrimônio do devedor não elide a proteção conferida ao imóvel utilizado como lar pela família: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MAIS DE UM IMÓVEL. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel. 3. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.254/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Portanto, demonstrado de forma conclusiva que o imóvel penhorado constitui a residência habitual e permanente do casal de executados, impõe-se o reconhecimento da sua condição de bem de família, ex vi dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, resguardando-se o direito social fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana previstos no art. 1º, III, e no art. 6º da Constituição Federal. Por conseguinte, acolhe-se a pretensão formulada pelos executados para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o referido bem imóvel. ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí REJEITA as preliminares de nulidade do auto de penhora, falta de intimação pessoal e incompetência material da Justiça do Trabalho, e, no mérito, JULGA PROCEDENTE o pedido formulado pelos executados LUIZ CARLOS GAVA e ERNIDES MESTRE GAVA para declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 39.705 no Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP (matrícula de origem nº 6.823 do 1º CRI de Jundiaí), com esteio na Lei nº 8.009/1990, determinando o imediato levantamento da penhora levada a efeito nos autos. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento da averbação da penhora. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicarem meios concretos e eficazes para o regular prosseguimento da execução em face do patrimônio dos sócios executados, sob as cominações legais. Custas da execução pelos executados, no importe fixado em lei, dispensadas na forma de praxe processual. Intimem-se as partes. Nada mais. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta PPA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS GAVA
TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ Monito 0136300-54.2006.5.15.0021 AUTOR: VALDINEI SOARES DOS REIS E OUTROS (16) RÉU: MABAVI MATERIAIS BASICOS PARA CONSTRUCAO VINHEDO LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1432214 proferida nos autos. DECISÃO Na sala de audiências desta Vara, na presença da Juíza do Trabalho Dra. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO VALDINEI SOARES DOS REIS propõe ação trabalhista em face de MABAVI MATERIAIS BASICOS PARA CONSTRUCAO VINHEDO LTDA. - EPP, postulando os pedidos expostos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.944,96 atualizado para a época da autuação. Processada a demanda, em fase de execução foram reunidas diversas execuções trabalhistas movidas em face da ré neste processo piloto. Diante da frustração dos atos constritivos em face da pessoa jurídica devedora principal, foi determinado o redirecionamento da execução aos sócios da empresa, com a inclusão de LUIZ CARLOS GAVA no polo passivo. Em cumprimento a mandado expedido nos autos reunidos, foi lavrado em 17/05/2017 Auto de Penhora e Avaliação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.823 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, correspondente à matrícula nº 39.705 do Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo, de propriedade do sócio executado. Os executados LUIZ CARLOS GAVA e sua esposa ERNIDES MESTRE GAVA apresentaram petição arguindo a nulidade da execução e do auto de penhora, a incompetência material da Justiça do Trabalho em razão da decretação superveniente da falência da devedora principal e a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família destinado à moradia permanente da entidade familiar (ID a87cd96). Instados a se manifestar (ID 699ba51), os exequentes apresentaram impugnações fundamentadas (ID 18dde83 e ID a37df48), sustentando a regularidade dos atos processuais, a competência desta Especializada e a ausência de requisitos para caracterização do bem de família, requerendo a manutenção da penhora e a expropriação judicial do imóvel. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. NULIDADE DA PENHORA E AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO Sustenta o executado a nulidade do auto de penhora e avaliação lavrado em 17/05/2017 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, ao argumento de que o ato não atendeu aos requisitos do art. 838 do CPC, diante da ausência de nomeação formal de depositário. Sem razão o insurgente. A ausência de nomeação expressa de depositário no corpo do auto de penhora de bem imóvel não constitui vício capaz de macular o ato expropriatório. Tratando-se de bem imóvel, a constrição aperfeiçoa-se com a lavratura do respectivo auto ou termo e sua averbação no registro imobiliário, ex vi do art. 844 do CPC. Ademais, no processo do trabalho vige o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo processual manifesto, a teor do art. 794 da CLT. Nenhum prejuízo sobreveio à defesa dos executados, que compareceram aos autos e exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Rejeita-se. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA Alegam os peticionários que a penhora padece de nulidade insanável porque não foram intimados pessoalmente de sua formalização, invocando o cancelamento administrativo do Provimento GP-CR nº 05/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A insurgência não prospera. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, a intimação não foi realizada pessoalmente na data do ato porque o executado já contava com patrono devidamente constituído nos autos. A intimação da penhora na pessoa do advogado regularmente habilitado é válida e eficaz, consoante expressa disposição do art. 841, § 1º, do CPC. Outrossim, a manifestação espontânea dos executados por meio de petição específica demonstra a inequívoca ciência da constrição, suprindo qualquer eventual irregularidade formal e afastando a ocorrência de prejuízo processual, à luz do art. 794 da CLT e do art. 277 do CPC. Rejeita-se. FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os executados alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios, defendendo que a decretação da falência da empresa reclamada atrai a competência universal do Juízo Falimentar da 2ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo. A tese não comporta acolhimento. A competência universal do Juízo Falimentar prevista na Lei nº 11.101/2005 restringe-se à administração e destinação do acervo patrimonial da massa falida. Os bens particulares dos sócios, atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, não integram a massa falida e não se sujeitam à arrecadação pelo administrador judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a constrição sobre o patrimônio particular dos sócios da sociedade em regime falimentar, determinada pela Justiça do Trabalho, não invade a competência do Juízo Universal da Falência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO AOS BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho visa atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se, não está, em princípio, abarcado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda, não há como concluir pela existência de dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em consequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.267/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No mesmo rumo, a jurisprudência desta Justiça Especializada consolidou o entendimento de que a decretação de falência ou o processamento de recuperação judicial da devedora principal não obsta a execução direcionada ao patrimônio dos sócios ou responsáveis subsidiários perante a Justiça do Trabalho. Acolhe-se a diretriz consagrada pelos Tribunais Superiores para afirmar a plena competência deste Juízo na condução dos atos executórios em face do patrimônio particular do sócio. Rejeita-se a preliminar. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Os executados postulam o cancelamento da penhora averbada na matrícula nº 39.705 do CRI de Vinhedo (originária matrícula nº 6.823 do 1º CRI de Jundiaí), aduzindo que o imóvel situado na Rua Manoel Matheus, nº 1400, esquina com a Rua dos Pintassilgos, nº 133, Jardim Junco, Vinhedo/SP, constitui bem de família destinado à moradia permanente do casal. Os exequentes impugnaram a alegação, argumentando que os executados possuem outros imóveis residenciais registrados perante a Prefeitura Municipal de Vinhedo, pugnando pela aplicação do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 (ID 18dde83 e ID a37df48). A regra geral de proteção ao bem de família está disciplinada no art. 1º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Os elementos probatórios encartados aos autos revelam com segurança que o imóvel constrito serve de residência efetiva e permanente aos executados Luiz Carlos Gava e Ernides Mestre Gava. Com efeito, o próprio Oficial de Justiça Avaliador Federal descreveu a unidade como imóvel residencial no Auto de Penhora e Avaliação. Ademais, foram apresentadas faturas contínuas de serviços públicos essenciais de fornecimento de água, energia elétrica e telecomunicações em nome dos cônjuges executados e vinculadas ao endereço do bem constrito. Acresce-se a isso o fato de que a ficha cadastral simplificada arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) desde a constituição societária em 1978 e atualizada em 2016 atesta formalmente a residência do executado na Rua dos Pintassilgos, nº 133, exatamente o local onde se ergue a edificação residencial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pluralidade de imóveis não afasta, por si só, a garantia legal da impenhorabilidade sobre aquele bem que serve concretamente de moradia permanente à entidade familiar. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA PELA ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. GARANTIA NÃO AFASTADA EM FACE DA PLURALIDADE DE BENS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em exame, o Regional considerou que o imóvel penhorado não constitui bem de família, uma vez que a executada, embora tenha comprovado a residência no imóvel, “não logrou comprovar que se trataria de seu único bem imóvel”, na medida em que “não trouxe aos autos, por exemplo, a declaração de renda demonstrando de quais bens seria possuidor ou certidões cartorárias ao menos do município onde está localizado o apartamento, de forma que não indica outros bens que possam substituir o alegado bem de família com a finalidade de garantia da execução”. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, dispondo o artigo 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Regional, a pluralidade de imóveis, por si só, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem utilizado como moradia pelo devedor. Exigir-se prova cabal do executado de que o imóvel penhorado se trata do único imóvel que possui é o mesmo que exigir prova negativa. Tal exigência não é juridicamente razoável. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado. Nesse sentido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que constitui bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser este o único imóvel do executado. Portanto, reconhecido pelo Regional que o imóvel objeto de constrição é utilizado para residência da família, nos termos da Lei nº 8.009/90, torna-se imperioso o afastamento da penhora. Precedentes. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA PELA ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. GARANTIA NÃO AFASTADA EM FACE DA PLURALIDADE DE BENS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em exame, o Regional considerou que o imóvel penhorado não constitui bem de família, uma vez que a executada, embora tenha comprovado a residência no imóvel, “não logrou comprovar que se trataria de seu único bem imóvel”, na medida em que “não trouxe aos autos, por exemplo, a declaração de renda demonstrando de quais bens seria possuidor ou certidões cartorárias ao menos do município onde está localizado o apartamento, de forma que não indica outros bens que possam substituir o alegado bem de família com a finalidade de garantia da execução”. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, dispondo o artigo 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Regional, a pluralidade de imóveis, por si só, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem utilizado como moradia pelo devedor. Exigir-se prova cabal do executado de que o imóvel penhorado se trata do único imóvel que possui é o mesmo que exigir prova negativa. Tal exigência não é juridicamente razoável. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado. Nesse sentido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que constitui bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser este o único imóvel do executado. Portanto, reconhecido pelo Regional que o imóvel objeto de constrição é utilizado para residência da família, nos termos da Lei nº 8.009/90, torna-se imperioso o afastamento da penhora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101097-71.2022.5.01.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.) Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a existência de múltiplos bens no patrimônio do devedor não elide a proteção conferida ao imóvel utilizado como lar pela família: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MAIS DE UM IMÓVEL. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel. 3. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.254/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Portanto, demonstrado de forma conclusiva que o imóvel penhorado constitui a residência habitual e permanente do casal de executados, impõe-se o reconhecimento da sua condição de bem de família, ex vi dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, resguardando-se o direito social fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana previstos no art. 1º, III, e no art. 6º da Constituição Federal. Por conseguinte, acolhe-se a pretensão formulada pelos executados para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o referido bem imóvel. ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí REJEITA as preliminares de nulidade do auto de penhora, falta de intimação pessoal e incompetência material da Justiça do Trabalho, e, no mérito, JULGA PROCEDENTE o pedido formulado pelos executados LUIZ CARLOS GAVA e ERNIDES MESTRE GAVA para declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 39.705 no Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP (matrícula de origem nº 6.823 do 1º CRI de Jundiaí), com esteio na Lei nº 8.009/1990, determinando o imediato levantamento da penhora levada a efeito nos autos. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento da averbação da penhora. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicarem meios concretos e eficazes para o regular prosseguimento da execução em face do patrimônio dos sócios executados, sob as cominações legais. Custas da execução pelos executados, no importe fixado em lei, dispensadas na forma de praxe processual. Intimem-se as partes. Nada mais. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta PPA Intimado(s) / Citado(s) - JURANDI ALVES DOS SANTOS - VALDINEI SOARES DOS REIS - VIVIANE VICENTIN MAURO - JORGE CAMILO - EDSON AMARO - EZIO DO CARMO - RONALDO DA CRUZ - MILTON FERREIRA - HELIO JOSE BARBATE - JOSE ROBERTO DA SILVA - JOSE NASCIMENTO TEXEIRA DA SILVA - JOAO REGINO ALVES - EDILSON SANTOS PEDRAL - DIOGO GABRIEL DE SOUZA - SERGIO FORNER - VICENTE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA - JOSE ANTONIO
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