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TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb872c proferida nos autos. Vistos etc. Face ao certificado nos #id:571ee95 e #id:82197fc, homologo os cálculos RETIFICADOS pela Contadoria do Juízo nos #id:03f9e2a, #id:43c7d72 e #id:44e3311, fixando a nova condenação atualizada com as devidas deduções de #id:1eca208, em R$501.554,05, conforme abaixo demonstrado: R$499.129,25 ao autor, dos quais R$202.798,41 E todos os acréscimos legais proporcionais que hajam são relativos aos depósitos dos Autos, restando ainda R$296.330,84 a serem executados; R$2.424,80 à Fazenda Nacional, na forma de IR; R$22.103,71 a título de Previdência PRIVADA, meramente informativa, já deduzida as participações pretéritas e atuais do Autor, conforme #id:43c7d72 e #id:44e3311, não executável na especializada trabalhista, devendo, portanto, ser alvo de acerto interno entre as próprias rés. Resta Executar R$298.755,64. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias. As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. II - Decorrido o prazo, havendo depósito inferior ao crédito exequendo nos autos efetuado pela empresa executada, libere-se imediatamente em favor do Autor, nos termos do art. 899, §1º, da CLT. III - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos. Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. IV - Fica o Réu advertido de que deve implementar em folha de pagamento o complemento atualizado de R$1.861,04, conforme cálculo referente a setembro de 2026, #id:44e3311, a contar de 30 dias desta decisão, com efeito financeiro a valer de outubro de 2026, sob pena de multa diária de R$1.000,00, apenas limitada à obrigação total do principal, com base na astreinte do art. 412 do CC. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE DOS SANTOS
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb872c proferida nos autos. Vistos etc. Face ao certificado nos #id:571ee95 e #id:82197fc, homologo os cálculos RETIFICADOS pela Contadoria do Juízo nos #id:03f9e2a, #id:43c7d72 e #id:44e3311, fixando a nova condenação atualizada com as devidas deduções de #id:1eca208, em R$501.554,05, conforme abaixo demonstrado: R$499.129,25 ao autor, dos quais R$202.798,41 E todos os acréscimos legais proporcionais que hajam são relativos aos depósitos dos Autos, restando ainda R$296.330,84 a serem executados; R$2.424,80 à Fazenda Nacional, na forma de IR; R$22.103,71 a título de Previdência PRIVADA, meramente informativa, já deduzida as participações pretéritas e atuais do Autor, conforme #id:43c7d72 e #id:44e3311, não executável na especializada trabalhista, devendo, portanto, ser alvo de acerto interno entre as próprias rés. Resta Executar R$298.755,64. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias. As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. II - Decorrido o prazo, havendo depósito inferior ao crédito exequendo nos autos efetuado pela empresa executada, libere-se imediatamente em favor do Autor, nos termos do art. 899, §1º, da CLT. III - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos. Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. IV - Fica o Réu advertido de que deve implementar em folha de pagamento o complemento atualizado de R$1.861,04, conforme cálculo referente a setembro de 2026, #id:44e3311, a contar de 30 dias desta decisão, com efeito financeiro a valer de outubro de 2026, sob pena de multa diária de R$1.000,00, apenas limitada à obrigação total do principal, com base na astreinte do art. 412 do CC. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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