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0136261-32.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0136261-32.2023.8.17.2001 REQUERENTE: ELIZABETE VICENCIA DA SILVA REQUERIDO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250500419, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em favor da exequente Elizabete Vicencia da Silva, em face do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais no título executivo judicial transitado em julgado (Id. 179285022 e Id. 205338141). Ressalte-se que a obrigação principal de fazer consistente no desbloqueio e concessão do cartão VEM Livre Acesso restou integralmente satisfeita pelo demandado no curso da demanda (Id. 176538977 e Id. 176538978). Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença e determinada a intimação do executado (Id. 216542898), o Consórcio réu compareceu aos autos juntando petição e respectivo comprovante de depósito judicial (Banco do Brasil) no valor integral de R$ 1.500,00 (Id. 222613659 e Id. 222613660). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, inciso II (aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 513, caput, do CPC) que a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso em tela, verifica-se que: A obrigação de fazer (concessão e viabilização do passe livre) foi plenamente cumprida pelo réu; A obrigação pecuniária (honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco) foi quitada voluntariamente mediante depósito judicial comprovado nos autos (Id. 222613660). Inexistindo saldo devedor remanescente, impugnação pendente ou qualquer outro ato executivo a ser praticado, a extinção do processo pela satisfação integral do crédito é medida que se impõe de pleno direito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Determinações e Providências: Expedição de Alvará / Ordem de Transferência: Expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem bancária de transferência dos valores depositados sob o Id. 222613660 em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, observando-se os dados da conta bancária institucional informados nos autos: Caixa Econômica Federal (104), Agência 1294, Conta Corrente 6-00001138-1. Custas Processuais: Sem custas remanescentes, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a isenção conferida à Fazenda Pública/entidades equiparadas. Baixa e Arquivamento: Preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 14 de agosto de 2026 DR. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2026. TACIANA DE ARAUJO LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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