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0136205-30.2019.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. SENTENÇA Processo nº: 0136205-30.2019.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão, Fixação] Requerente: R. F. L. Requerido: J. N. L. A. R. F. L., devidamente qualificado na inicial, sob o pálio da Justiça Gratuita, por intermédio de procurador legalmente habilitado, promoveu a presente Ação Revisional de Alimentos (Redução), em face da filha ANA CECÍLIA LIMA LUCAS, representada por sua genitora JEANNINE NARCISO LIMA, qualificada nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Alegou o autor que, nos autos do processo nº 0001581-78.2018.8.06.0001, foi fixada pensão alimentícia em benefício da filha no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente; que fora demitido de seu antigo emprego e atualmente labora na função de assistente administrativo, percebendo remuneração líquida de R$ 1.113,00 (mil cento e treze reais); que o encargo atual compromete seu sustento e gerou inadimplência nos últimos meses. Requereu a revisão da pensão alimentícia para o valor mensal de R$ 530,00, corresponde a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário que está percebendo atualmente a serem pagos em espécie mediante recibo, até o dia 10 de cada mês. Juntou documentos com a exordial de IDs. 151431320 e seguintes, dente eles, seu contracheque (id 151431323). Emenda à Inicial de ID. 151427890. Em despacho de ID. 151427898, postergou-se a análise do pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora após o implemento da relação jurídico processual; determinou-se a citação da promovida e designou-se data de audiência de conciliação. Tem-se, em ID. 151427906, termo de audiência, no qual verificou-se a ausência da promovida, face a sua não citação. O advogado do autor, considerando que a verba alimentar a que está obrigado o requerente é destinada à filha menor e à sua ex consorte, requereu a inclusão da mesma no polo passivo da ação, para integrar a lide na condição de litisconsorte, pleiteando a antecipação de tutela, no sentido de exonerá-lo da obrigação alimentar em relação à ex consorte, tendo em vista que a mesma é jovem, trabalha, vive em união estável, estando inclusive grávida de seu companheiro. Em relação a filha menor requereu a isenção de sua responsabilidade pelo pagamento da matrícula, material escolar e mensalidades do colégio da menor, pleiteando a redução da pensão para o valor correspondente a 26,2% do salário mínimo e obrigação de custear o plano de saúde da mesma. Em contestação (ID. 151427918), requereu a improcedência parcial dos pedidos. Informou que a pensão fixada engloba o custeio direto de educação, saúde e repasse de auxílio-alimentação, não comportando a redução nos moldes pleiteados. Alegou que a filha menor depende integralmente do encargo para manutenção de seus estudos em rede privada. Por fim, aduziu que o autor mantém vínculos formais de emprego e cessou unilateralmente o pagamento escolar, não servindo a redução de rendimentos como justificativa para a minoração. Acostou documentos com contestação de IDs. 151427913 e seguintes. Audiência de ID. 151427919, na qual restou infrutífera quanto ao valor alimentar, tendo a requerida manifestado concordância com a exoneração dos alimentos em relação à sua própria pessoa. Instado a manifestar-se, o douto representante do Ministério Público, em parecer de ID. 151427924, opinou pela exoneração alimentar da ex-consorte e readequação liminar da pensão da menor. Decisão Interlocutória de ID. 151430678, deferiu a tutela parcial para exonerar o autor de alimentos à ex-consorte e encargos escolares, fixando pensão para a filha em 41% (quarenta e um por cento) do salário-mínimo acrescido do plano de saúde. Pedido de Tutela Antecipada (ID. 151430688), no qual a requerida pleiteou o custeio pelo autor de 50% (cinquenta por cento) do material escolar da filha. Parecer Ministerial de (ID. 151430693), no qual a douta Representante do Ministério Público pugnou pela rejeição dos pedidos liminar da requerida em manifestação de ID. 151430688. Decisão Interlocutória de ID. 151430695, indeferiu o pedido de tutela antecipada requestado pela requerente. Em audiência de ID. 151430960, a parte autora ofertou nova proposta de acordo, estipulando a pensão no percentual de 41% (quarenta e um por cento) do salário-mínimo. Petição do autor (ID. 151431308), informando situação superveniente de desemprego, o que inviabilizaria a proposta de 41% (quarenta e um por cento), requerendo a fixação dos alimentos definitivos no patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Manifestação da requerida (ID. 151431309), recusando a proposta de redução alimentar decorrente do desemprego e requereu a expedição de ofício junto a Caixa Econômica Federal. Decisão de Saneamento (ID. 159513748) indeferiu os ofícios solicitados pela requerida, anunciou o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, oportunizando às partes para apresentarem suas manifestações e determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos seus Contracheques referentes aos três últimos meses. Manifestação da parte autora (ID. 162232668), na qual o autor reitera o pedido de fixação dos alimentos definitivos no quantum de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, em virtude de encontrar-se desempregado acompanhado de documentos dos últimos contracheques e rescisão contratual (id 162234327). Parecer Ministerial de ID. 186299854, opinando pela procedência parcial do pedido para fixar os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. É o breve relatório. Decido. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao enfrentamento do mérito. Vale ressaltar que referida providência não é mera faculdade do julgador, e sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). As provas documentais acostadas aos autos são suficientes embasar o convencimento deste juízo. Cuidam os presentes autos de ação Revisional de Alimentos envolvendo R. F. L., em face de ANA CECÍLIA LIMA LUCAS, representada por sua genitora JEANNINE NARCISO LIMA. Busca o promovente provimento jurisdicional para reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos do processo sob o nº 0001581-78,2018,8,06,0001 para o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente (conforme última petição da parte autora acostada em id 162232668), argumentando piora na condição financeira do alimentante. A prova dos autos, portanto, deve-se mover nesse sentido, da demonstração das alterações fáticas, cuja variação repercutiu no binômio NECESSIDADE/POSSIBILDADE, pressuposto básico na orientação do arbitramento da verba alimentar. Para que seja possível a revisão do encargo, é necessário que haja fatos supervenientes, contemporâneos à alegada mudança na situação econômica do alimentante ou na necessidade do alimentando. Essa alteração deve incidir sobre os parâmetros que orientam a fixação dos alimentos, tradicionalmente compreendidos como o binômio necessidade-possibilidade, ou, conforme parte da doutrina e jurisprudência, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a depender da linha interpretativa adotada. Assim, a revisão somente será cabível quando demonstrada a modificação posterior e relevante desses elementos, exigindo-se, portanto, análise concreta do caso. Como se sabe, os alimentos são fixados tendo como pressuposto básico a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, encartados no princípio da proporcionalidade (Art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Na revisional visando à redução dos alimentos, cabe ao autor o ônus de provar a mudança para pior em sua fortuna, e se tal ocorre, deve-se alterar o status anterior. A esse propósito valho-me do disposto no artigo 1.699 do vigente Código Civil Brasileiro: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Existindo prova de mudança na situação econômica do alimentante, impõe-se a modificação do valor da pensão alimentícia fixada, em homenagem ao binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os pleiteia. No mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20130110375989 (TJ-DF) Data de publicação: 30/04/2015 Ementa: PROCESSO CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. NOVO EMPREGO. INCREMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE FILHO. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo "status" social da família a que pertença. 2. Afixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. Apedra de toque da demanda revisional é a comprovação clara de que houve alteração do quadro financeiro existente ao tempo do arbitramento dos alimentos. 4. Existindo prova de mudança na situação econômica do alimentante, impõe-se a modificação do valor da pensão alimentícia fixada, em homenagem ao binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os pleiteia. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo. Por se tratar de ação revisional cumulada com exoneração, a procedência do pedido demanda a comprovação cabal da alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, conforme preceitua o Art. 1.699 do Código Civil. O autor comprovou sua última remuneração em emprego formal no valor de R$ 1.580,23 (hum mil quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos) por mês, conforme documento de id 162232671. Em seguida, comprovou a rescisão contratual, ocorrida em 26 de junho de 2025 (id 162234327). No caso concreto dos autos, diferentemente da situação fática existente à época da fixação originária, restou cabalmente demonstrada a modificação na capacidade contributiva do alimentante e na situação civil da ex-consorte, o que impõe a readequação do encargo. A obrigação alimentar devida à ex-consorte, outrora calcada no dever de mútua assistência, extingue-se com a constituição de nova união, nos ditames do art. 1.708 do Código Civil. Comprovada a constituição de nova família pela requerida, aliada à sua expressa concordância nos autos, autoriza-se a exoneração do encargo a ela correspondente. Por outro lado, remanesce o dever alimentar em relação à filha menor, Ana Cecília, no entanto, impõe-se a readequação do encargo outrora fixado à nova realidade fática e financeira do alimentante, sem desequilibrar o trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade. Verifica-se que, somente em 02 de abril de 2026, o autor juntou a documentação completa comprovando o acordo de alimentos realizado em 15 de maio de 2018 (id 198668694), verificando-se que o valor devido "in pecúnia" a título de alimentos para a filha era de 26,2% do salário-mínimo nacional vigente acrescido do valor "in natura" referente à mensalidade escolar no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e plano de saúde no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Dessa forma, considerando-se a comprovação do autor da piora de sua situação econômica, resta a readequação dos alimentos considerados na sua totalidade, ou seja, a reavaliação dos alimentos considerando-se a soma dos valores in pecúnia com os valores "in natura". No que tange à fixação do quantum, a atuação do autor no mercado informal impõem a readequação da verba para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, com exclusão da obrigação dos alimentos "in natura" referente à mensalidade escolar, patamar que atende à sua capacidade contributiva. Considerando a exoneração dos alimentos pagos à genitora da menor, o que naturalmente aumentará o valor disponível da renda do autor e, observando-se o princípio do melhor interesse da menor, entendo que deve o genitor permanecer responsável pelo custeio direto do plano de saúde da filha. Em face do exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para EXONERAR o autor da obrigação alimentar em favor da ex-consorte, Jeannine Narciso Lima, bem como para REDUZIR o encargo alimentar, de forma definitiva em favor da filha menor, ANA CECÍLIA LIMA LUCAS, para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, acrescido da obrigação do autor de custear diretamente o plano de saúde da infante, excluída a obrigação "in natura" referente à mensalidade escolar. O percentual deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas judicias, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. Dou por publicada a presente sentença. Registre-se e Cumpra-se. Intimem-se o autor, através de seu procurador, a requerida, através da defensora pública e o representante do Ministério Público, da presente sentença. Exaustos os prazos, arquivem-se com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. SENTENÇA Processo nº: 0136205-30.2019.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão, Fixação] Requerente: R. F. L. Requerido: J. N. L. A. R. F. L., devidamente qualificado na inicial, sob o pálio da Justiça Gratuita, por intermédio de procurador legalmente habilitado, promoveu a presente Ação Revisional de Alimentos (Redução), em face da filha ANA CECÍLIA LIMA LUCAS, representada por sua genitora JEANNINE NARCISO LIMA, qualificada nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Alegou o autor que, nos autos do processo nº 0001581-78.2018.8.06.0001, foi fixada pensão alimentícia em benefício da filha no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente; que fora demitido de seu antigo emprego e atualmente labora na função de assistente administrativo, percebendo remuneração líquida de R$ 1.113,00 (mil cento e treze reais); que o encargo atual compromete seu sustento e gerou inadimplência nos últimos meses. Requereu a revisão da pensão alimentícia para o valor mensal de R$ 530,00, corresponde a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário que está percebendo atualmente a serem pagos em espécie mediante recibo, até o dia 10 de cada mês. Juntou documentos com a exordial de IDs. 151431320 e seguintes, dente eles, seu contracheque (id 151431323). Emenda à Inicial de ID. 151427890. Em despacho de ID. 151427898, postergou-se a análise do pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora após o implemento da relação jurídico processual; determinou-se a citação da promovida e designou-se data de audiência de conciliação. Tem-se, em ID. 151427906, termo de audiência, no qual verificou-se a ausência da promovida, face a sua não citação. O advogado do autor, considerando que a verba alimentar a que está obrigado o requerente é destinada à filha menor e à sua ex consorte, requereu a inclusão da mesma no polo passivo da ação, para integrar a lide na condição de litisconsorte, pleiteando a antecipação de tutela, no sentido de exonerá-lo da obrigação alimentar em relação à ex consorte, tendo em vista que a mesma é jovem, trabalha, vive em união estável, estando inclusive grávida de seu companheiro. Em relação a filha menor requereu a isenção de sua responsabilidade pelo pagamento da matrícula, material escolar e mensalidades do colégio da menor, pleiteando a redução da pensão para o valor correspondente a 26,2% do salário mínimo e obrigação de custear o plano de saúde da mesma. Em contestação (ID. 151427918), requereu a improcedência parcial dos pedidos. Informou que a pensão fixada engloba o custeio direto de educação, saúde e repasse de auxílio-alimentação, não comportando a redução nos moldes pleiteados. Alegou que a filha menor depende integralmente do encargo para manutenção de seus estudos em rede privada. Por fim, aduziu que o autor mantém vínculos formais de emprego e cessou unilateralmente o pagamento escolar, não servindo a redução de rendimentos como justificativa para a minoração. Acostou documentos com contestação de IDs. 151427913 e seguintes. Audiência de ID. 151427919, na qual restou infrutífera quanto ao valor alimentar, tendo a requerida manifestado concordância com a exoneração dos alimentos em relação à sua própria pessoa. Instado a manifestar-se, o douto representante do Ministério Público, em parecer de ID. 151427924, opinou pela exoneração alimentar da ex-consorte e readequação liminar da pensão da menor. Decisão Interlocutória de ID. 151430678, deferiu a tutela parcial para exonerar o autor de alimentos à ex-consorte e encargos escolares, fixando pensão para a filha em 41% (quarenta e um por cento) do salário-mínimo acrescido do plano de saúde. Pedido de Tutela Antecipada (ID. 151430688), no qual a requerida pleiteou o custeio pelo autor de 50% (cinquenta por cento) do material escolar da filha. Parecer Ministerial de (ID. 151430693), no qual a douta Representante do Ministério Público pugnou pela rejeição dos pedidos liminar da requerida em manifestação de ID. 151430688. Decisão Interlocutória de ID. 151430695, indeferiu o pedido de tutela antecipada requestado pela requerente. Em audiência de ID. 151430960, a parte autora ofertou nova proposta de acordo, estipulando a pensão no percentual de 41% (quarenta e um por cento) do salário-mínimo. Petição do autor (ID. 151431308), informando situação superveniente de desemprego, o que inviabilizaria a proposta de 41% (quarenta e um por cento), requerendo a fixação dos alimentos definitivos no patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Manifestação da requerida (ID. 151431309), recusando a proposta de redução alimentar decorrente do desemprego e requereu a expedição de ofício junto a Caixa Econômica Federal. Decisão de Saneamento (ID. 159513748) indeferiu os ofícios solicitados pela requerida, anunciou o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, oportunizando às partes para apresentarem suas manifestações e determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos seus Contracheques referentes aos três últimos meses. Manifestação da parte autora (ID. 162232668), na qual o autor reitera o pedido de fixação dos alimentos definitivos no quantum de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, em virtude de encontrar-se desempregado acompanhado de documentos dos últimos contracheques e rescisão contratual (id 162234327). Parecer Ministerial de ID. 186299854, opinando pela procedência parcial do pedido para fixar os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. É o breve relatório. Decido. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao enfrentamento do mérito. Vale ressaltar que referida providência não é mera faculdade do julgador, e sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). As provas documentais acostadas aos autos são suficientes embasar o convencimento deste juízo. Cuidam os presentes autos de ação Revisional de Alimentos envolvendo R. F. L., em face de ANA CECÍLIA LIMA LUCAS, representada por sua genitora JEANNINE NARCISO LIMA. Busca o promovente provimento jurisdicional para reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos do processo sob o nº 0001581-78,2018,8,06,0001 para o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente (conforme última petição da parte autora acostada em id 162232668), argumentando piora na condição financeira do alimentante. A prova dos autos, portanto, deve-se mover nesse sentido, da demonstração das alterações fáticas, cuja variação repercutiu no binômio NECESSIDADE/POSSIBILDADE, pressuposto básico na orientação do arbitramento da verba alimentar. Para que seja possível a revisão do encargo, é necessário que haja fatos supervenientes, contemporâneos à alegada mudança na situação econômica do alimentante ou na necessidade do alimentando. Essa alteração deve incidir sobre os parâmetros que orientam a fixação dos alimentos, tradicionalmente compreendidos como o binômio necessidade-possibilidade, ou, conforme parte da doutrina e jurisprudência, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a depender da linha interpretativa adotada. Assim, a revisão somente será cabível quando demonstrada a modificação posterior e relevante desses elementos, exigindo-se, portanto, análise concreta do caso. Como se sabe, os alimentos são fixados tendo como pressuposto básico a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, encartados no princípio da proporcionalidade (Art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Na revisional visando à redução dos alimentos, cabe ao autor o ônus de provar a mudança para pior em sua fortuna, e se tal ocorre, deve-se alterar o status anterior. A esse propósito valho-me do disposto no artigo 1.699 do vigente Código Civil Brasileiro: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Existindo prova de mudança na situação econômica do alimentante, impõe-se a modificação do valor da pensão alimentícia fixada, em homenagem ao binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os pleiteia. No mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20130110375989 (TJ-DF) Data de publicação: 30/04/2015 Ementa: PROCESSO CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. NOVO EMPREGO. INCREMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE FILHO. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo "status" social da família a que pertença. 2. Afixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. Apedra de toque da demanda revisional é a comprovação clara de que houve alteração do quadro financeiro existente ao tempo do arbitramento dos alimentos. 4. Existindo prova de mudança na situação econômica do alimentante, impõe-se a modificação do valor da pensão alimentícia fixada, em homenagem ao binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os pleiteia. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo. Por se tratar de ação revisional cumulada com exoneração, a procedência do pedido demanda a comprovação cabal da alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, conforme preceitua o Art. 1.699 do Código Civil. O autor comprovou sua última remuneração em emprego formal no valor de R$ 1.580,23 (hum mil quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos) por mês, conforme documento de id 162232671. Em seguida, comprovou a rescisão contratual, ocorrida em 26 de junho de 2025 (id 162234327). No caso concreto dos autos, diferentemente da situação fática existente à época da fixação originária, restou cabalmente demonstrada a modificação na capacidade contributiva do alimentante e na situação civil da ex-consorte, o que impõe a readequação do encargo. A obrigação alimentar devida à ex-consorte, outrora calcada no dever de mútua assistência, extingue-se com a constituição de nova união, nos ditames do art. 1.708 do Código Civil. Comprovada a constituição de nova família pela requerida, aliada à sua expressa concordância nos autos, autoriza-se a exoneração do encargo a ela correspondente. Por outro lado, remanesce o dever alimentar em relação à filha menor, Ana Cecília, no entanto, impõe-se a readequação do encargo outrora fixado à nova realidade fática e financeira do alimentante, sem desequilibrar o trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade. Verifica-se que, somente em 02 de abril de 2026, o autor juntou a documentação completa comprovando o acordo de alimentos realizado em 15 de maio de 2018 (id 198668694), verificando-se que o valor devido "in pecúnia" a título de alimentos para a filha era de 26,2% do salário-mínimo nacional vigente acrescido do valor "in natura" referente à mensalidade escolar no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e plano de saúde no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Dessa forma, considerando-se a comprovação do autor da piora de sua situação econômica, resta a readequação dos alimentos considerados na sua totalidade, ou seja, a reavaliação dos alimentos considerando-se a soma dos valores in pecúnia com os valores "in natura". No que tange à fixação do quantum, a atuação do autor no mercado informal impõem a readequação da verba para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, com exclusão da obrigação dos alimentos "in natura" referente à mensalidade escolar, patamar que atende à sua capacidade contributiva. Considerando a exoneração dos alimentos pagos à genitora da menor, o que naturalmente aumentará o valor disponível da renda do autor e, observando-se o princípio do melhor interesse da menor, entendo que deve o genitor permanecer responsável pelo custeio direto do plano de saúde da filha. Em face do exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para EXONERAR o autor da obrigação alimentar em favor da ex-consorte, Jeannine Narciso Lima, bem como para REDUZIR o encargo alimentar, de forma definitiva em favor da filha menor, ANA CECÍLIA LIMA LUCAS, para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, acrescido da obrigação do autor de custear diretamente o plano de saúde da infante, excluída a obrigação "in natura" referente à mensalidade escolar. O percentual deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas judicias, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. Dou por publicada a presente sentença. Registre-se e Cumpra-se. Intimem-se o autor, através de seu procurador, a requerida, através da defensora pública e o representante do Ministério Público, da presente sentença. Exaustos os prazos, arquivem-se com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito

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