Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 28ª Vara Cível da Capital · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0136193-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO FURTADO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 249992779, ao argumento de omissão quanto ao pedido de produção de prova documental formulado no ID 244851202. Assiste-lhe razão apenas parcialmente. A sentença consignou que o réu teria se limitado a requerer prova pericial. De fato, no ID 244851202, a instituição financeira também requereu produção de prova documental e prazo para localização de comprovantes de saques realizados em caixa. A inexatidão, contudo, não altera o resultado do julgamento. Na decisão de saneamento de ID 244067689, após a aplicação expressa do Tema 1.300 do STJ, foi atribuído ao Banco do Brasil o ônus de comprovar os saques em espécie, tendo-lhe sido facultada, no prazo de cinco dias, a juntada dos documentos pertinentes à demonstração da regularidade dos lançamentos, especialmente quanto a eventuais saques em caixa. A instituição financeira, embora devidamente oportunizada, não apresentou os respectivos comprovantes, limitando-se a requerer nova dilação probatória. Registre-se, ainda, que o pedido documental formulado no ID 244851202 referia-se expressamente aos saques realizados em caixa “ao longo dos últimos dez anos”, ao passo que os lançamentos que fundamentaram a condenação remontam aos anos de 1986 a 1989. Assim, não há fundamento para reabertura da instrução ou atribuição de efeitos modificativos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito