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TJAM · 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ex positis, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, por abusividade e ilicitude do objeto; b) CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituírem à Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma simples. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (INPC) desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelas Rés. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada polo, vedada a compensação. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à Autora, face aos beneplácitos da gratuidade de justiça outrora deferida (art. 98, §3º, do CPC). Ressalvo que, após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe. P. R. I.C.
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