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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para:
a) CONDENAR a ré MANAUS AMBIENTAL S.A. (ÁGUAS DE MANAUS) a pagar à autora SOLANGE DOS SANTOS SAMPAIO REIS a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais;
b) DETERMINAR que o montante indenizatório seja atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil), observada a metodologia legal e a vedação de índice negativo.
Em virtude do princípio da causalidade e do teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, cumpridas as providências de praxe e pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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