2026-09-16 · TJPE
A03 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136119-91.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: OSSAMU EBER NARITA – 20ª Vara Cível da Capital - Seção A AGRAVANTE: BROWNE ADVOCACIA E CONSULTORIA – ME AGRAVADOS: ENSINAR TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO POR OCASIÃO DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO MANTIDO. 1. Se, fixado prazo para a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte apelante, intimada, deixa transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, de rigor o reconhecimento da deserção. 2. O pedido de parcelamento das custas recursais por ocasião da intimação do recorrente para recolhimento do preparo em dobro não obsta o reconhecimento da deserção do recurso. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação nº 0136119-91.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator