Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 0136116-88.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM EXECUTADO: MARIA HELENA GUIMARAES SILVA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CASA PIA E COLÉGIO DOS ÓRFÃOS DE SÃO JOAQUIM em face de MARIA HELENA GUIMARÃES SILVA. Por meio da decisão de Id 525265019, foi determinada a liberação de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada, bem como a penhora de 10% (dez por cento) de seus proventos de aposentadoria, até o limite do débito executado. Na mesma decisão, determinou-se a expedição de alvará em favor da executada ou de seu advogado, desde que constituído com poderes para tanto, além da adoção das providências necessárias perante o INSS. A executada informou os dados bancários de seu advogado para a expedição do alvará, conforme petição de Id 532198092. O exequente, por sua vez, apresentou planilha de débitos atualizada, informou seus dados bancários e requereu o prosseguimento da execução, inclusive mediante realização de SNIPER, conforme petição de Id 532212128. Após a intimação para recolhimento das custas necessárias à expedição do alvará, realizada por meio do ato ordinatório de Id 535752588, o exequente alegou ser beneficiário da gratuidade da justiça e requereu a expedição do alvará, conforme petição de Id 538599360. Na sequência, o despacho de Id. 550613989 determinou a intimação da executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias à expedição do alvará, condicionando a liberação ao cumprimento dessa providência. Também foi expedido ofício ao INSS para desconto de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, conforme documento de Id 555649286, cuja entrega foi certificada no Id 557735633. Por fim, a executada juntou comprovante de pagamento das custas necessárias à expedição do alvará e reiterou os termos da petição de Id. 532198092, conforme manifestação de Id. 563394776. Analisados os autos. Decido. Conforme se verifica dos autos, a executada comprovou o recolhimento das custas necessárias à expedição do alvará, cumprindo, assim, a determinação constante do despacho de Id 550613989. Desse modo, encontra-se implementada a condição estabelecida na decisão de Id 525265019 para a liberação de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada. A petição de Id 532198092 indicou os dados bancários do advogado José Ricardo Castro da Silva para a transferência dos valores, com fundamento na procuração juntada sob o Id 465257175. Assim, a expedição do alvará deverá observar os dados informados naquela manifestação, ressalvada a conferência, pela serventia, da existência de poderes específicos para o levantamento. Quanto ao prosseguimento da execução, registra-se que o exequente apresentou planilha atualizada do débito e formulou requerimento específico na petição de Id 532212128. Todavia, a apreciação desse requerimento havia sido expressamente postergada no despacho de Id 550613989, em razão da necessidade de cumprimento integral da decisão de Id 525265019. Cumprida a providência relativa ao recolhimento das custas e expedido o alvará determinado, os autos deverão retornar conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento formulado pelo exequente, inclusive quanto à realização de SNIPER, à luz dos elementos já constantes dos autos. Diante do exposto, considerando o comprovante de pagamento juntado no Id 563394776 e o cumprimento da determinação constante do Id 550613989: DETERMINO a expedição de alvará para levantamento de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada, conforme estabelecido na decisão de Id 525265019; DETERMINO que o alvará seja expedido em favor da executada ou de seu advogado, observados os dados bancários informados no Id 532198092 e a existência de poderes para levantamento no instrumento de mandato de Id 465257175; Após a expedição do alvará, INTIME-SE o exequente para ciência e, em seguida, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento formulado no Id 532212128, inclusive quanto ao requerimento de realização de SNIPER. Decorridos os prazos, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito