2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:0136019-90.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SIZENANDO ROCHA DE OLIVEIRA e outros (2) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de nunciação de obra nova proposta por Maria Laura Ribeiro Araújo Moura, Sizenando Rocha de Oliveira e Maria Cleuda de Oliveira em face de Iolanda Macedo da Costa Severo e Município de Fortaleza. Por meio desta ação, buscaram os autores, em suma, a suspensão de obra realizada pela requerente Iolanda Macedo da Costa Severo, com posterior ordem de demolição, uma vez que alegam se tratar de construção irregular que gera danos ao condomínio que coabitam, além do pagamento de indenização por danos morais. Contestação de id. 45783309, apresentada por Iolanda Macedo da Costa Severo, na qual rebate com argumentos genéricos, além de alegar má-fé dos autores. Em id. 45782681, contestação juntada pelo Município de Fortaleza, alegando a ausência de resistência à realização da obra e reconhecendo que não havia sobre o local qualquer irregularidade que pudesse ensejar os pedidos formulados. Redistribuídos os autos, até então em trâmite na 4VFP, para a 9VFP (id. 45783496). Réplica em id 45783501 e 45783502. Em id. 45782470, termo de audiência na qual os autores informaram sobre ação em curso em Juizado Especial envolvendo a requerida Sra. Iolanda com os condôminos, mesmas partes da presente ação, restando determinada a juntada de cópia de respectiva sentença. Redistribuídos os autos, novamente, agora para o juízo desta 10VFP (id. 45782430). Parecer do Ministério Público, em id. 45779612, manifestando desinteresse no feito. Identificada ausência de representação judicial da parte requerida, devido ao falecimento de seu advogado (id. 45779610), devidamente regularizada conforme petição de id. 159984602. Determinada a intimação das partes para manifestação sobre interesse em produzir provas (id. 184300378), manifestou-se o Município desinteresse, em id. 188397871. Quanto às demais partes, decorrido prazo sem qualquer manifestação apresentada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Verifica-se na presente demanda que a controvérsia central reside no fato de que obra realizada pela parte requerida causa possíveis danos e impede o uso coletivo de áreas coletivas pelos demais condôminos, motivo pelo qual requerem os autores suspensão dos trabalhos e respectiva demolição, além do pagamento de indenização por danos morais, ocasionados por desentendimentos decorrentes de tal fato. No entanto, constata-se ausência de comprovação dos fatos narrados na petição inicial que embasassem o pedido de nunciação de obra nova e a pretensão de reparação de danos. Considerando a longevidade do feito, inclusive, não há qualquer comprovação de que a situação fática ainda persiste. A análise feita ao longo do processo demonstrou que não restaram provados os danos alegados pelos autores, quanto à construção irregular alegada e restrição de área comum do condomínio, da mesma forma também não se comprova que houve o comprometimento do escoamento de esgoto e danos ao respectivo encanamento, referente à construção de muro como alega a exordial, não havendo informações sobre a situação atual do imóvel. O princípio da veracidade das alegações, essencial no ordenamento jurídico, impõe que a parte que afirma deve provar. Não há provas de que a construção do muro alegado de fato obstruiu o escoamento de esgoto dos autores. Ressalte-se que, mesmo determinada a intimação das partes para manifestação sobre interesse na produção probatória, nenhum requerimento restou apresentado pelos autores. Assim, conclui-se que não há fundamento para o deferimento dos pedidos formulados. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pelo qual ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do Município de Fortaleza. Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial. P. R. I. Interposto apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito