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TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 0135967-95.2008.8.09.0006 Polo Ativo: Lais Alves Gomes Ribeiro Polo Passivo: Espolio De Jovanir Gomes Ribeiro CPF - 360.928.351-34 DESPACHO Trata-se do arrolamento comum dos bens de Jovanir Gomes Ribeiro, qualificado. São filhos do falecido: 1. João, pós-morto, sem deixar filhos; 2. Laís; 3. Alvacir, pós-morta, sem deixar filhos; 4. Geovana, inventariante. Laís e Geovana estão habilitadas no feito, cada qual representada por um advogado diferente. Documentação relativa aos bens inventariados aos arqs. 11 e 56. Depósito judicial demonstrado ao evento 26. O falecido não deixou testamento (evento 90). Juntadas as certidões negativas de débito das fazendas federal, estadual e municipal ao evento 90. É o relatório. Decido. Intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, apresentar plano de partilha, observando os requisitos do art. 653, CPC, bem como destinando os quinhões dos herdeiros pós-mortos João e Alvacir aos seus espólios, a fim de que sejam partilhados no inventário respectivo. Após, ouça-se a herdeira Laís, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 2 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 0135967-95.2008.8.09.0006 Polo Ativo: Lais Alves Gomes Ribeiro Polo Passivo: Espolio De Jovanir Gomes Ribeiro CPF - 360.928.351-34 DESPACHO Trata-se do arrolamento comum dos bens de Jovanir Gomes Ribeiro, qualificado. São filhos do falecido: 1. João, pós-morto, sem deixar filhos; 2. Laís; 3. Alvacir, pós-morta, sem deixar filhos; 4. Geovana, inventariante. Laís e Geovana estão habilitadas no feito, cada qual representada por um advogado diferente. Documentação relativa aos bens inventariados aos arqs. 11 e 56. Depósito judicial demonstrado ao evento 26. O falecido não deixou testamento (evento 90). Juntadas as certidões negativas de débito das fazendas federal, estadual e municipal ao evento 90. É o relatório. Decido. Intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias, apresentar plano de partilha, observando os requisitos do art. 653, CPC, bem como destinando os quinhões dos herdeiros pós-mortos João e Alvacir aos seus espólios, a fim de que sejam partilhados no inventário respectivo. Após, ouça-se a herdeira Laís, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 2 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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