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Processo 0135917-08.2002.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0135917-08.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Luiz Edmundo Mattos Ferreira Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS (OAB:BA13033), JOSE MARIO SANTOS GOMES (OAB:BA22190) EXECUTADO: Credicard Sa Administradora de Cartoes de Credito Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDMUNDO MATTOS FERREIRA, através do qual alega que houve omissão na decisão de Id 499102745, que conteve o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, em razão da inexistência de crédito exequendo válido em favor da parte autora. Por fim, tão somente após o trânsito em julgado, determino a liberação do valor bloqueado (Id 238502930), no montante de R$ 59.455,50, em favor de Luiz Edmundo Mattos Ferreira, Custas na forma da lei". O Embargante opôs Embargos de Declaração (Id 501761651), sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial, argumentando que a sentença deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos seus patronos. Defende que, mesmo diante da extinção formal do cumprimento de sentença, incide o princípio da causalidade, tendo a instituição financeira instaurado pretensão executória indevida que exigiu a contratação de advogados e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pelo suprimento da omissão com a fixação da verba honorária sucumbencial. Intimada a se manifestar (ID 506928322), a embargada CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO apresentou contrarrazões sob o ID 508384743, alegando ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, intuito de rediscussão do mérito e caráter protelatório do recurso, requerendo sua rejeição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Compulsando aos autos, verifica-se que assiste razão à embargante, uma vez que da leitura dos embargos opostos, constata-se que o juízo extinguiu o cumprimento de sentença instaurado pelo réu com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a sentença cognitiva da fase de conhecimento (ID 238501283) julgou procedente em parte a ação unicamente para expurgar a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, sem constituir título executivo judicial condenatório em favor da ré ou viabilizar execução invertida. Ao finalizar o provimento, contudo, a sentença embargada limitou-se a dispor "Custas na forma da lei", silenciando quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção anômala da execução forçada. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e nas execuções resistidas. Pelo princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC, a parte que dá causa à instauração indevida de procedimento executório e obriga a parte adversa a constituir patrono e deduzir defesa técnica deve suportar a verba honorária decorrente da extinção da fase executiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da autonomia sucumbencial da fase executiva e da incidência do princípio da causalidade quando extinta a pretensão executória: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 1º E 10, DO CPC/2015. 1. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 é expresso ao determinar o cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório. 2. A extinção do cumprimento provisório de sentença por modificação do julgado não afasta a sucumbência na referida fase, ante a autonomia sucumbencial estatuída no art. 85, § 1º, do CPC/2015. 3. Incide o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015), sendo devidos honorários por quem deu causa ao processo, no caso, a parte que requereu o cumprimento provisório, por sua iniciativa e responsabilidade (art. 520, I, do CPC/2015). 4. A fixação do montante dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no REsp n. 1.746.072/PR. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.201.128/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Com efeito, a instituição financeira demandada promoveu requerimento autônomo de cumprimento de sentença (ID 238502851) no valor de R$ 29.727,75, deflagrou constrição patrimonial de valores via sistema eletrônico no montante de R$ 59.455,50 (ID 238502930) e impôs ao executado a necessidade de constituir procuradores (ID 238502933), apresentar ampla impugnação ao cumprimento de sentença (ID 238502932) e reiteradas manifestações e memoriais (IDs 248772712, 388228970 e 402499400), logrando êxito ao final com a desconstituição integral da constrição e o reconhecimento da inexistência de título executivo. Portanto, resta plenamente configurada a omissão do julgado quanto à fixação da verba honorária de sucumbência em favor dos patronos do embargante. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Em atenção aos critérios objetivos traçados pelo art. 85, § 2º, do CPC, a fixação dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na presente hipótese, o proveito econômico obtido pelo devedor embargante é perfeitamente mensurável e corresponde ao montante da cobrança executória indevida que foi extinta, no importe originário de R$ 29.727,75 (conforme memória de cálculo apresentada pelo banco exequente sob o ID 238502851/238502852). Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, os ACOLHO com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de ID 499102745, fazendo constar em seu dispositivo o seguinte comando: a) Condenar a instituição financeira exequente (Credicard S/A / Banco Itaucard S/A) ao pagamento das custas processuais remanescentes da fase de cumprimento de sentença e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do executado/embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 29.727,75, devidamente corrigido), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; b) Ratificar e manter inalterados todos os demais termos e provimentos contidos na sentença de ID 499102745, inclusive no tocante à liberação dos valores constritos em favor de Luiz Edmundo Mattos Ferreira após o trânsito em julgado; c) Determinar que a Secretaria proceda à regularização do cadastramento no sistema PJe para que as futuras publicações em favor da executada/embargada sejam expedidas em nome do advogado Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407), conforme requerimento de ID 473245360 / 473245361. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito

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