Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0135900-11.2008.5.02.0028 RECLAMANTE: GENILDO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: PIZZARIA E RESTAURANTE CASTELLINI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de998c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Ante a matéria alegada, recebo a manifestação de ID 67a832d como exceção de pré-executividade. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, a parte não logrou demonstrar o periculum in mora, uma vez que a mera alegação de prejuízo financeiro, desprovida de prova quanto ao risco concreto, atual e iminente à subsistência, é insuficiente para justificar a medida excepcional antes da formação do contraditório. Após, autos conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINEIDE ROCHA UMBURANAS
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0135900-11.2008.5.02.0028 RECLAMANTE: GENILDO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: PIZZARIA E RESTAURANTE CASTELLINI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de998c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Ante a matéria alegada, recebo a manifestação de ID 67a832d como exceção de pré-executividade. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, a parte não logrou demonstrar o periculum in mora, uma vez que a mera alegação de prejuízo financeiro, desprovida de prova quanto ao risco concreto, atual e iminente à subsistência, é insuficiente para justificar a medida excepcional antes da formação do contraditório. Após, autos conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GENILDO FRANCISCO DA SILVA