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0135825-91.2010.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 0135825-91.2010.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:JACY JERONIMO DA PAIXAO Promovido(a):Goias Sul Geracao De Energia S/a DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de desapropriação, em que figuram, atualmente, JACYR JERÔNIMO DA PAIXÃO e DORACY VIEIRA DA PAIXÃO e GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. O feito possui prioridade de tramitação em razão da idade dos expropriados. No curso da fase executiva, foi proferida a decisão do evento 355, posteriormente mantida pela decisão do evento 433, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos expropriados e determinou o prosseguimento do feito para pagamento do crédito reconhecido em favor da executada, compreendendo a restituição do excesso de execução no valor nominal de R$ 220.210,33, atualizado desde 09/05/2018, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 68.222,84, além das multas processuais então impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contra a decisão do evento 433, Jacyr Jerônimo da Paixão e Doracy Vieira da Paixão interpuseram Agravo de Instrumento nº 5818623-13.2026.8.09.0048, requerendo, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade dos valores e multas, bem como impedir atos de constrição enquanto pendente o julgamento do recurso. Sobreveio, no evento 448, comunicação da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acompanhada da decisão liminar proferida pelo Relator, Juiz Substituto em Segundo Grau Gilmar Luiz Coelho, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual, neste momento, limita-se à definição dos efeitos da interposição do Agravo de Instrumento sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Especificamente quanto ao Agravo de Instrumento, o art. 1.019, I, do mesmo diploma confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos legais. No caso, os expropriados formularam expressamente pedido de suspensão dos efeitos patrimoniais das decisões dos eventos 355 e 433, abrangendo a restituição de R$ 220.210,33, os honorários sucumbenciais de R$ 68.222,84, as multas processuais, o prazo previsto no art. 523 do CPC e eventual realização de atos constritivos. O pedido, entretanto, foi apreciado pelo Tribunal e não acolhido. A decisão proferida no Agravo de Instrumento consignou que, em análise preliminar, não se evidenciou probabilidade suficiente de provimento do recurso, destacando que o reconhecimento do excesso de execução já integrava a ratio decidendi dos pronunciamentos anteriormente proferidos e que a restituição do valor levantado em excesso constitui consequência da delimitação do crédito efetivamente devido. O Relator também considerou que o Ofício do Banco do Brasil juntado aos autos confirmou o resgate de R$ 32.382,20, em 24/04/2018, em favor do patrono dos expropriados, e de R$ 1.399.016,13, em 09/05/2018, em favor de Doracy Vieira da Paixão. À vista desses elementos e do valor reconhecido como efetivamente devido, reputou, em cognição sumária, presente fundamento para a restituição da diferença nominal de R$ 220.210,33. Ao final, houve indeferimento expresso do efeito suspensivo, permanecendo, portanto, eficazes as determinações proferidas por este Juízo até que sobrevenha eventual decisão posterior do Tribunal em sentido diverso. Importa registrar que o indeferimento da tutela recursal não antecipa o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. O próprio Relator consignou a natureza provisória das conclusões então adotadas e a possibilidade de alteração após o contraditório e o julgamento colegiado. Essa circunstância, todavia, não autoriza a paralisação da execução por iniciativa deste Juízo. Enquanto não houver determinação suspensiva oriunda da instância revisora, o recurso possui apenas efeito devolutivo e não impede o cumprimento das determinações anteriormente estabelecidas. Consequentemente, o feito deve prosseguir nos termos da decisão do evento 433, preservando-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de adequação dos atos executivos caso venha a ser posteriormente comunicada a decisão do Tribunal que modifique ou suspenda o pronunciamento recorrido. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, TOMO CIÊNCIA da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5818623-13.2026.8.09.0048, comunicada no evento 448, pela qual foi INDEFERIDO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto por JACYR JERÔNIMO DA PAIXÃO e DORACY VIEIRA DA PAIXÃO. Em consequência, MANTENHO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos exatos termos das decisões dos eventos 355 e 433, enquanto não sobrevier determinação em sentido contrário do Tribunal de Justiça. CERTIFIQUE a Escrivania se já transcorreu integralmente o prazo de 15 (quinze) dias concedido aos expropriados no evento 433 para pagamento voluntário das obrigações ali estabelecidas. Caso o prazo ainda esteja em curso, aguarde-se o seu término. Transcorrido o prazo sem pagamento integral, incidam sobre o débito sujeito ao cumprimento de sentença os consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, na extensão determinada no evento 433, devendo a credora apresentar memória discriminada e atualizada do débito antes da adoção de medidas constritivas. Apresentado o demonstrativo, INTIMEM-SE os expropriados para ciência e, após, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas executivas requeridas, observando-se eventual decisão superveniente proferida no Agravo de Instrumento nº 5818623-13.2026.8.09.0048. DETERMINO, ainda, que a Escrivania acompanhe eventual comunicação superveniente da 5ª Câmara Cível relativa à concessão de tutela recursal ou ao julgamento definitivo do recurso, certificando-a imediatamente nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

  2. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 0135825-91.2010.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:JACY JERONIMO DA PAIXAO Promovido(a):Goias Sul Geracao De Energia S/a DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de desapropriação, em que figuram, atualmente, JACYR JERÔNIMO DA PAIXÃO e DORACY VIEIRA DA PAIXÃO e GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. O feito possui prioridade de tramitação em razão da idade dos expropriados. No curso da fase executiva, foi proferida a decisão do evento 355, posteriormente mantida pela decisão do evento 433, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos expropriados e determinou o prosseguimento do feito para pagamento do crédito reconhecido em favor da executada, compreendendo a restituição do excesso de execução no valor nominal de R$ 220.210,33, atualizado desde 09/05/2018, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 68.222,84, além das multas processuais então impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contra a decisão do evento 433, Jacyr Jerônimo da Paixão e Doracy Vieira da Paixão interpuseram Agravo de Instrumento nº 5818623-13.2026.8.09.0048, requerendo, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade dos valores e multas, bem como impedir atos de constrição enquanto pendente o julgamento do recurso. Sobreveio, no evento 448, comunicação da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acompanhada da decisão liminar proferida pelo Relator, Juiz Substituto em Segundo Grau Gilmar Luiz Coelho, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual, neste momento, limita-se à definição dos efeitos da interposição do Agravo de Instrumento sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Especificamente quanto ao Agravo de Instrumento, o art. 1.019, I, do mesmo diploma confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos legais. No caso, os expropriados formularam expressamente pedido de suspensão dos efeitos patrimoniais das decisões dos eventos 355 e 433, abrangendo a restituição de R$ 220.210,33, os honorários sucumbenciais de R$ 68.222,84, as multas processuais, o prazo previsto no art. 523 do CPC e eventual realização de atos constritivos. O pedido, entretanto, foi apreciado pelo Tribunal e não acolhido. A decisão proferida no Agravo de Instrumento consignou que, em análise preliminar, não se evidenciou probabilidade suficiente de provimento do recurso, destacando que o reconhecimento do excesso de execução já integrava a ratio decidendi dos pronunciamentos anteriormente proferidos e que a restituição do valor levantado em excesso constitui consequência da delimitação do crédito efetivamente devido. O Relator também considerou que o Ofício do Banco do Brasil juntado aos autos confirmou o resgate de R$ 32.382,20, em 24/04/2018, em favor do patrono dos expropriados, e de R$ 1.399.016,13, em 09/05/2018, em favor de Doracy Vieira da Paixão. À vista desses elementos e do valor reconhecido como efetivamente devido, reputou, em cognição sumária, presente fundamento para a restituição da diferença nominal de R$ 220.210,33. Ao final, houve indeferimento expresso do efeito suspensivo, permanecendo, portanto, eficazes as determinações proferidas por este Juízo até que sobrevenha eventual decisão posterior do Tribunal em sentido diverso. Importa registrar que o indeferimento da tutela recursal não antecipa o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. O próprio Relator consignou a natureza provisória das conclusões então adotadas e a possibilidade de alteração após o contraditório e o julgamento colegiado. Essa circunstância, todavia, não autoriza a paralisação da execução por iniciativa deste Juízo. Enquanto não houver determinação suspensiva oriunda da instância revisora, o recurso possui apenas efeito devolutivo e não impede o cumprimento das determinações anteriormente estabelecidas. Consequentemente, o feito deve prosseguir nos termos da decisão do evento 433, preservando-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de adequação dos atos executivos caso venha a ser posteriormente comunicada a decisão do Tribunal que modifique ou suspenda o pronunciamento recorrido. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, TOMO CIÊNCIA da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5818623-13.2026.8.09.0048, comunicada no evento 448, pela qual foi INDEFERIDO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto por JACYR JERÔNIMO DA PAIXÃO e DORACY VIEIRA DA PAIXÃO. Em consequência, MANTENHO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos exatos termos das decisões dos eventos 355 e 433, enquanto não sobrevier determinação em sentido contrário do Tribunal de Justiça. CERTIFIQUE a Escrivania se já transcorreu integralmente o prazo de 15 (quinze) dias concedido aos expropriados no evento 433 para pagamento voluntário das obrigações ali estabelecidas. Caso o prazo ainda esteja em curso, aguarde-se o seu término. Transcorrido o prazo sem pagamento integral, incidam sobre o débito sujeito ao cumprimento de sentença os consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, na extensão determinada no evento 433, devendo a credora apresentar memória discriminada e atualizada do débito antes da adoção de medidas constritivas. Apresentado o demonstrativo, INTIMEM-SE os expropriados para ciência e, após, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas executivas requeridas, observando-se eventual decisão superveniente proferida no Agravo de Instrumento nº 5818623-13.2026.8.09.0048. DETERMINO, ainda, que a Escrivania acompanhe eventual comunicação superveniente da 5ª Câmara Cível relativa à concessão de tutela recursal ou ao julgamento definitivo do recurso, certificando-a imediatamente nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. 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