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0135803-78.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135803-78.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252706683, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0135803-78.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: MARIA JOSE RAMOS DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face de MARIA JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, em que foi formulada pretensão para recebimento dos prêmios vencidos em abril e maio de 2023, relativos a plano de saúde. A executada interpôs embargos à execução, em que alegou a nulidade da ação diante da inexistência de título executivo, pois a inexigibilidade das mensalidades cobradas já havia sido reconhecida em ação declaratória que tramitou perante o 18º Juizado Especial Cível da Capital. Assevera, subsidiariamente, que o contrato em que a execução se fundamentou foi cancelado, tendo sido formalizada sua portabilidade para a empresa UNIMED. A exequente impugnou os embargos, afirmando que a execução foi ajuizada em julho de 2024, ocasião em que possuía crédito e embasamento para a cobrança. Acrescenta ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza interlocutória da decisão que julga os embargos, e a falta de previsão lega para tanto. É o relatório. DECIDO Está incontroverso, além de comprovado documentalmente, que a autora era titular de contrato de plano de saúde celebrado com a exequente (id 189505411). No entanto, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face tanto da executada, quanto de Central Unimed Cooperativa Central, que recebeu o n.º 0041085-50.2023.8.17.8201, que correu perante o 18º Juizado Especial e das Relações de Consumo da Capital. Nessa demanda, a executada sustentou, em apertada síntese, que efetuou a portabilidade do plano de saúde mantido com a Sul América para a UNIMED e, ainda assim, recebeu cobranças indevidas e notificação de futura inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. A r. sentença, proferida em março de 2023 e transitada em julgado em 4 de abril de 2024, reconheceu a inexigibilidade dos débitos então cobrados. Conforme documentos que instruíram a petição inicial da referida demanda, a quantia exigida era relativa à prestação vencida em abril de 2023. A própria Sul América, no curso do processo, reconheceu a inexistência de débitos relativos ao plano de saúde da exequente, bem como a realização da portabilidade do plano. Não obstante, a ação de execução de título extrajudicial, que correu sob o n.º 0070635-32.2014.8.17.2001 foi ajuizada em julho de 2024, cobrando-se a mesma prestação, além daquela vencida em maio de 2023. Logo, inexistia título executivo apto a embasar a execução, uma vez que o contrato celebrado entre as partes já havia sido cancelado, bem como diante dos efeitos da sentença prolatada nos autos da ação declaratória, com trânsito em julgado. No entanto, restou prejudicado o pedido de extinção da execução, eis que já foi proferida sentença, homologando-se a desistência da ação. De toda forma, são devidos honorários advocatícios, dada a aplicação do princípio da causalidade. Com efeito, a execução indevida implicou a interposição dos embargos à execução, e a procedência deles trouxe proveito econômico à exequente, diante do reconhecimento da inexigibilidade das prestações objeto de cobrança. Ressalto, a esse respeito, que a desistência da ação de execução somente ocorreu em virtude da interposição dos embargos, conforme reconhecido pela própria exequente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos à execução para reconhecer a ausência de título, pressuposto para o ajuizamento da execução. Observo que a execução já foi extinta por fundamento diverso e condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 27 de agosto de 2026. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito, em exercício cumulativo" RECIFE, 10 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135803-78.2024.8.17.2001

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