Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135758-74.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252577504, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de NEUKRANZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 196464735), arguindo, em síntese, incompetência deste Juízo, ausência de certeza e liquidez do título e abusividade de cláusulas contratuais. A exequente apresentou impugnação no ID 200008376, acompanhada de cálculo atualizado no ID 200008377, requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução mediante penhora de ativos financeiros. Posteriormente, juntou comprovantes do recolhimento das custas destinadas à realização da medida constritiva. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível quanto às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis independentemente de dilação probatória, hipótese em que se inserem a alegação de incompetência absoluta e eventual nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. A preliminar de incompetência não procede. Embora a excipiente tenha invocado a competência anteriormente atribuída às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, tais unidades especializadas não mais integram a atual organização judiciária para essa finalidade, tendo os respectivos feitos sido redistribuídos às Varas Cíveis. Inexiste, portanto, fundamento para afastar a competência deste Juízo. Também não prospera a alegação de inexequibilidade do título. Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, com o art. 784, XII, do CPC, a cobrança de prêmios decorrentes de contrato de seguro pode ser processada pela via executiva. No caso, a execução encontra-se instruída com as condições gerais do seguro (ID 189506040), apólice (ID 189506041), faturas/boletos (IDs 189506042 e 189506043) e memória discriminada do débito (ID 189506045). Os documentos de IDs 189506042 e 189506043 indicam duas parcelas no valor originário de R$ 4.982,17 cada, com vencimentos, respectivamente, em 13/03/2024 e 13/04/2024, enquanto a memória de cálculo de ID 189506045 individualiza ambas as obrigações e apresenta sua atualização até o montante de R$ 10.969,51. Desse modo, a divergência existente na narrativa da petição inicial quanto à decomposição dos valores e às datas de vencimento não é suficiente, por si só, para comprometer a certeza e a liquidez da obrigação, uma vez que os documentos que instruem a execução permitem identificar objetivamente a origem, o valor e o vencimento dos débitos cobrados. Quanto à alegada abusividade das cláusulas relativas à suspensão e à rescisão do seguro por inadimplemento, a questão não comporta acolhimento em exceção de pré-executividade. A tese pressupõe a apuração de circunstâncias relacionadas à eventual suspensão ou cancelamento da cobertura e aos efeitos concretos daí decorrentes, não se evidenciando, de plano, nulidade capaz de desconstituir os créditos executados. Mostra-se, portanto, desnecessário, nesta sede, avançar sobre a controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 196464735 quanto às alegações de incompetência e inexequibilidade do título e, no mérito, REJEITO-AS, não conhecendo, nesta via, da pretensão de declaração de abusividade das cláusulas contratuais. Mantenho os honorários advocatícios fixados no ID 191524466. sem majoração neste momento. Prossiga-se a execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito. Após, considerando o recolhimento das custas pertinentes, defiro o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observando-se, em caso de constrição, o procedimento previsto no art. 854 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135758-74.2024.8.17.2001