ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0135735-33.2018.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A e MRV MAGIS VI INCORPORACOES SPE LTDA. EMBARGADA
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: GESISLANE DA SILVA ALMEIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV MAGIS VI INCORPORAÇÕES SPE LTDA (ID nº 23459490) contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 23459484), a qual deu parcial provimento à Apelação interposta por GESISLANE DA SILVA ALMEIDA, a fim de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. As embargantes sustentam a existência de erro material e contradição no julgado, por não ter aplicado as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, matéria que reputam de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Defendem ainda a incidência de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado. Diante disso, pedem o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração. A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de mérito. Consectários legais da condenação. Omissão quanto a matéria de ordem pública. Lei nº 14.905/2024. Tema nº 1.368 do STJ. Termo inicial dos juros de mora mantido. Recurso parcialmente provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. No caso, embora as embargantes tenham qualificado o vício como erro material e contradição, o que se verifica, em verdade, é omissão, uma vez que os índices de correção monetária e de juros de mora constituem consectários legais da condenação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada, proferida em 17/01/2025, quando já vigentes as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, fixou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sem observar o regime legal de atualização vigente, tampouco a interpretação vinculante conferida ao art. 406 do Código Civil para o período anterior à Lei nº 14.905/2024. Configurada, portanto, omissão, impõe-se o seu suprimento. Destaco que a Lei nº 14.905/2024 promoveu significativa inovação ao estabelecer critérios legais objetivos para a incidência de correção monetária e juros de mora nas hipóteses em que inexistir convenção entre as partes ou previsão em lei específica. Com a alteração, o Código Civil passou a prever que a correção monetária será realizada, em regra, pelo IPCA, enquanto os juros legais corresponderão à Taxa Legal, definida como a taxa Selic, deduzida do IPCA: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Ocorre que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp nº 2.199.164/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1368), firmou a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Portanto, existindo tese vinculante que determina a aplicação da SELIC também para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, não se justifica a manutenção dos juros de 1% (um por cento) ao mês fixados na decisão embargada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. TEMA Nº 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo Interno do próprio embargante, para determinar a compensação do valor transferido à conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (2.1) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o capítulo relativo aos índices de correção monetária e de juros de mora; e (2.2) saber quais os índices aplicáveis à atualização da condenação, à luz do Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. 4. Configura omissão sanável a ausência de pronunciamento sobre pedido regularmente deduzido pela parte, tal como o capítulo das razões de agravo interno que postulou a alteração dos índices de atualização fixados. 5. Segundo a tese firmada no Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, taxa que compreende, a um só tempo, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a sua cumulação com outro índice de correção. 6. A partir de 30/08/2024, quando passaram a produzir efeitos as alterações da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária é apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido aquele índice. 7. A integração do julgado alcança apenas os índices de atualização, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "Aos débitos de natureza civil anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 aplica-se, de forma isolada, a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, consoante Tema Repetitivo nº 1368 do STJ." (TJCE. EDcl nº 0200051-35.2023.8.06.0145. Rel. Des André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJEN: 24/08/2026) No caso dos autos, os termos iniciais fixados na decisão embargada permanecem hígidos: os juros de mora fluem da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária flui do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), ocorrido em 17/01/2025. Não prospera, nesse ponto, a pretensão das embargantes de que os juros de mora incidam somente a partir do trânsito em julgado. Tratando-se de responsabilidade contratual, decorrente do atraso na entrega do imóvel adquirido pela embargada, os juros moratórios fluem da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, fundamento expressamente indicado na decisão embargada. A Lei nº 14.905/2024 alterou apenas os índices de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis, sem modificar o termo inicial de sua incidência, de modo que, quanto a esse aspecto, inexiste vício a ser sanado.