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0135729-39.2013.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por JORGE ARSENIO FALCÃO em face de BANCO BGN S.A. (sucedido por Banco Cetelem S.A.), BANCO INTERMEDIUM S.A. (atual Banco Inter S.A.), BANCO BMG S.A. e BANCO ITAÚ S.A., por meio da qual o Autor, militar da Marinha do Brasil, pretende a limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta-corrente, decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a restituição em dobro dos valores supostamente descontados em excesso. I. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E RETIFICAÇÕES CARTORÁRIAS 1. Quanto ao réu BANCO CETELEM S.A. (sucessor do BANCO BGN S.A.): A transação extrajudicial celebrada entre a parte autora e a referida instituição financeira foi devidamente homologada por sentença com trânsito em julgado, tendo o processo sido extinto com resolução do mérito em relação a esse réu, com esteio no art. 487, III, b , do CPC. Certifique a serventia a anotação da baixa definitiva no sistema informatizado. 2. Quanto ao réu BANCO INTER S.A. (antigo BANCO INTERMEDIUM S.A.): O acordo protocolado foi homologado pela Sentença de fls. 672, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito em relação a esta instituição (art. 487, III, b , do CPC). Cumprida a baixa no polo passivo (conforme certidão de fls. 721), deve a autuação prosseguir unicamente contra os réus remanescentes. II. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Perda Superveniente do Objeto (suscitada pelo BANCO BMG S.A.): O Banco BMG S.A. aduz que o único contrato celebrado com a parte autora (cujo desconto mensal era de R$ 22,43) foi integralmente quitado e liquidado em junho de 2013, não existindo mais descontos ativos praticados pela instituição, o que acarretaria a perda do objeto e a falta de interesse processual. Afasto a preliminar. A alegação de quitação prévia e inexistência de descontos vigentes confunde-se diretamente com o mérito da causa e com a análise da pretensão restitutória de valores cobrados em período pretérito. Assim, REJEITO a preliminar de extinção sem resolução do mérito, postergando a valoração da liquidação do contrato para o julgamento meritório. Das demais condições da ação e pressupostos processuais: As partes remanescentes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inexistindo outras nulidades ou vícios a sanar, DECLARO O FEITO SANEADO. III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o tomador do empréstimo e as instituições financeiras possui natureza indiscutivelmente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ( O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ). A parte autora é consumidora e ostenta evidente hipossuficiência técnica e informacional perante as instituições bancárias, as quais detêm o controle exclusivo dos registros de contratação, das planilhas de evolução de débito, das ordens de averbação junto à fonte pagadora e dos lançamentos em conta-corrente. Ademais, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais no tocante à ocorrência de múltiplos descontos simultâneos que comprometeram parcela significativa de seus vencimentos. Por tais razões, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do Autor. Transferem-se às instituições financeiras réas os ônus de demonstrar a regularidade, a legitimidade e a evolução dos descontos efetuados, bem como o cumprimento dos limites legais vigentes na época das contratações. IV. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II e IV, do CPC) As. Questões de Fato Controvertidas: 1. A existência, vigência, hígida contratação e condições dos contratos de empréstimos firmados pelo Autor com o Banco BMG S.A. e o Banco Itaú S.A.; 2. O montante exato dos descontos mensais promovidos por cada réu em folha de pagamento ou conta-corrente no período discutido (anos de 2013 a 2015); 3. A efetiva data de quitação do contrato mantido com o Banco BMG S.A.; 4. A ocorrência ou não de extrapolação do limite legal de consignação pela atuação dos réus remanescentes e a existência de saldo a restituir ao Autor. V. FIXAÇÃO DAS REGRAS PROBATÓRIAS E DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS 1. Como decorrência da inversão do ônus probatório promovida no item III, incumbe às instituições financeiras demandadas comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). 2. Da Prova Requerida pelo Banco Itaú S.A. (fls. 728): O Banco Itaú requereu a expedição de ofício à fonte pagadora (PAPEM) e a intimação do Autor para juntar holerites dos últimos 6 meses. Apreciação: a) Quanto ao pedido de expedição de ofício: INDEFIRO o pedido de novo ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha, tendo em vista que o órgão pagador já prestou esclarecimentos conclusivos nos autos (Ofício nº 40-0455/PAPEM-MB às fls. 587), atestando o panorama das margens e informando que não constam contratos ativos vigentes em relação aos réus da presente ação no e-Consig. b) Quanto à intimação para juntada de contracheques atuais do Autor: INDEFIRO, uma vez que o objeto da ação versa sobre a licitude de descontos efetuados no período inicial do litígio (2013 a 2015), sendo irrelevante a situação funcional do Autor no ano de 2026 para a resolução da controvérsia pretérita 3. Da Prova Documental Complementar (Corolário da Inversão do Ônus da Prova): Diante da inversão do ônus da prova ora deferida: a) Intime-se o BANCO ITAÚ S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia legível dos contratos de empréstimo/mútuo indicados na contestação (operações nº 50000-000000158738947 e 50000-000000178758537), acompanhada dos extratos analíticos de evolução da dívida e comprovantes dos descontos realizados entre 2013 e o encerramento das avenças; b) Intime-se o BANCO BMG S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a cópia do contrato celebrado com o Autor e o respectivo extrato/comprovante oficial que ateste a data exata da liquidação antecipada/quitação do débito em junho de 2013. 4. Da parte Autora: Devidamente intimada para especificação de provas (fls. 723), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 730, estando preclusa a faculdade de requerer outras provas. VI. DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se os réus BANCO ITAÚ S.A. e BANCO BMG S.A. para cumprirem a determinação do item V.3 no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e da inversão probatória. Cumpra a serventia as anotações cartorárias para cadastramento exclusivo dos patronos indicados para publicações: Pelo Banco BMG S.A.: Dr. Peterson dos Santos (OAB/SP 336.353); Pelo Banco Itaú S.A.: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359). Decorrido o prazo para juntada dos documentos ou certificada a inércia dos réus, voltem conclusos . Publique-se. Intimem-se.

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