Publicações do processo

0135700-44.2004.5.01.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4f665 proferido nos autos. Vistos, etc. Apreciada a petição de id.0c315e0, da sócia executada Marly de Paula Ferreira Ramos. Inicialmente, é preciso registrar que, em regra, “vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomos e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Desde o advento do CPC de 2015, fortaleceu-se a corrente jurisprudencial que entende que a impenhorabilidade tratada na lei não deve ser interpretada como regra absoluta, sendo possível relativiza-la, especialmente na seara trabalhista, onde o crédito que se executa também possui natureza alimentar. Observe-se que o § 2º do art. 833 faz referência a "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", abarcando outras prestações que não a alimentícia, no sentido estrito. Assim, cabe ao julgador examinar o caso concreto e autorizar a penhora desde que a mesma não comprometa a sobrevivência do devedor e desde que esse não disponha de outro meio para honrar o débito. Nesse sentido, cumpre enfatizar a natureza alimentar do crédito devido ao trabalhador, visto que visa à manutenção do empregado e de sua família. Logo, inobstante a vedação legal, tem-se que houve a ressalva para penhora de créditos com natureza alimentar, conforme se infere do parágrafo segundo do art. 833, do CPC/2015, sendo este o caso dos autos. Contudo, restou comprovado pela ré, através do extrato do benefício anexado no id. b90eaa9, que o bloqueio realizado através da penhora on line, afeta a subsistência digna do devedor, a qual revelou que o executada Marly de Paula Ferreira Ramos recebe proventos líquidos no montante de R$1.621,00, correspondentes ao 1(um) salário mínimo. Pois bem. De fato, a se efetivar a penhora de proventos pretendida, o executado receberá menos de um salário mínimo e, assim, sequer possuirá renda para as mínimas condições de subsistência. A situação fática vem apenas confirmar a necessidade de ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, prevalecendo esta última com base em princípio basilar constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Isto posto, indefere-se a penhora sobre os benefícios da devedora Marly de Paula Ferreira Ramos, determinando o IMEDIADO DESBLOQUEIO sobre os valores alcançados através do sistema SISBAJUD realizado no id. faeb133. Intime-se para ciência. Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao advogado mediante publicação no DEJT e à parte beneficiária pessoalmente por notificação postal, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente iniciado em 11/04/2023 - id. 5029b04. Decorrido o prazo da parte autora in albis, proceda-se ao sobrestamento dos autos com o tema “execução frustrada”. Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. /omsc SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2026. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO ANTUNES QUINTANILHA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4f665 proferido nos autos. Vistos, etc. Apreciada a petição de id.0c315e0, da sócia executada Marly de Paula Ferreira Ramos. Inicialmente, é preciso registrar que, em regra, “vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomos e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Desde o advento do CPC de 2015, fortaleceu-se a corrente jurisprudencial que entende que a impenhorabilidade tratada na lei não deve ser interpretada como regra absoluta, sendo possível relativiza-la, especialmente na seara trabalhista, onde o crédito que se executa também possui natureza alimentar. Observe-se que o § 2º do art. 833 faz referência a "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", abarcando outras prestações que não a alimentícia, no sentido estrito. Assim, cabe ao julgador examinar o caso concreto e autorizar a penhora desde que a mesma não comprometa a sobrevivência do devedor e desde que esse não disponha de outro meio para honrar o débito. Nesse sentido, cumpre enfatizar a natureza alimentar do crédito devido ao trabalhador, visto que visa à manutenção do empregado e de sua família. Logo, inobstante a vedação legal, tem-se que houve a ressalva para penhora de créditos com natureza alimentar, conforme se infere do parágrafo segundo do art. 833, do CPC/2015, sendo este o caso dos autos. Contudo, restou comprovado pela ré, através do extrato do benefício anexado no id. b90eaa9, que o bloqueio realizado através da penhora on line, afeta a subsistência digna do devedor, a qual revelou que o executada Marly de Paula Ferreira Ramos recebe proventos líquidos no montante de R$1.621,00, correspondentes ao 1(um) salário mínimo. Pois bem. De fato, a se efetivar a penhora de proventos pretendida, o executado receberá menos de um salário mínimo e, assim, sequer possuirá renda para as mínimas condições de subsistência. A situação fática vem apenas confirmar a necessidade de ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, prevalecendo esta última com base em princípio basilar constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Isto posto, indefere-se a penhora sobre os benefícios da devedora Marly de Paula Ferreira Ramos, determinando o IMEDIADO DESBLOQUEIO sobre os valores alcançados através do sistema SISBAJUD realizado no id. faeb133. Intime-se para ciência. Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao advogado mediante publicação no DEJT e à parte beneficiária pessoalmente por notificação postal, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente iniciado em 11/04/2023 - id. 5029b04. Decorrido o prazo da parte autora in albis, proceda-se ao sobrestamento dos autos com o tema “execução frustrada”. Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. /omsc SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2026. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLY DE PAULA FERREIRA RAMOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.