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TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0135700-39.2011.5.17.0009 RECLAMANTE: SALES JOSE VENANCIO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1952813 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O exequente apresenta petição (ID 7a1d9d3) requerendo a reconsideração das determinações contidas nos despachos ID 82ba508 e ID 21d009c, que estabeleceram a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da taxa SELIC para a atualização do débito. O exequente sustenta que tais orientações divergem do quanto decidido no despacho anterior ID 33a3906, o qual chamou o feito à ordem para reconhecer a existência de coisa julgada sobre os critérios de correção monetária. Argumenta que o acórdão de ID 0dd8d97 fixou expressamente a aplicação da Taxa Referencial (TR) e juros de mora de 1% ao mês, critérios que não poderiam ser alterados na fase de execução. Adicionalmente, o autor manifesta concordância com a implementação da obrigação de fazer realizada em abril de 2026, ressalvando o direito às diferenças acumuladas entre novembro de 2025 e a data da efetiva implantação. O exame dos autos revela que o título executivo judicial, consolidado pelo acórdão ID 0dd8d97, definiu de forma específica os índices de atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, estabeleceu que a modulação dos efeitos da decisão preserva a imutabilidade das sentenças que já transitaram em julgado e que fixaram expressamente os índices de correção e juros. Assim, a aplicação da taxa SELIC em substituição aos critérios já estabelecidos no título judicial configuraria violação direta à coisa julgada, direito fundamental protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, deve prevalecer o comando exequendo em sua integralidade, restabelecendo-se a diretriz de aplicação da TR e dos juros de 1% ao mês, conforme já havia sido corretamente observado no despacho ID 33a3906. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para determinar que a atualização do débito observe a Taxa Referencial (TR) e juros de mora de 1% ao mês, em estrita observância à coisa julgada. Anotem-se as exclusividades de publicações em nome do advogado Rogério Ferreira Borges (OAB/ES 17.590). Encaminhem-se os autos ao perito contador para que proceda à readequação e atualização dos cálculos de liquidação, observando os índices de TR e juros de 1% ao mês definidos no título judicial. O perito deverá apurar, inclusive, as diferenças devidas no período residual entre novembro de 2025 e a data da efetiva implantação da obrigação de fazer ocorrida em abril de 2026. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes, BANCO DO BRASIL S.A (CNPJ 00.000.000/0001-91) e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (CNPJ 33.754.482/0001-24), para manifestação em 8 (oito) dias. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0135700-39.2011.5.17.0009 RECLAMANTE: SALES JOSE VENANCIO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1952813 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O exequente apresenta petição (ID 7a1d9d3) requerendo a reconsideração das determinações contidas nos despachos ID 82ba508 e ID 21d009c, que estabeleceram a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da taxa SELIC para a atualização do débito. O exequente sustenta que tais orientações divergem do quanto decidido no despacho anterior ID 33a3906, o qual chamou o feito à ordem para reconhecer a existência de coisa julgada sobre os critérios de correção monetária. Argumenta que o acórdão de ID 0dd8d97 fixou expressamente a aplicação da Taxa Referencial (TR) e juros de mora de 1% ao mês, critérios que não poderiam ser alterados na fase de execução. Adicionalmente, o autor manifesta concordância com a implementação da obrigação de fazer realizada em abril de 2026, ressalvando o direito às diferenças acumuladas entre novembro de 2025 e a data da efetiva implantação. O exame dos autos revela que o título executivo judicial, consolidado pelo acórdão ID 0dd8d97, definiu de forma específica os índices de atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, estabeleceu que a modulação dos efeitos da decisão preserva a imutabilidade das sentenças que já transitaram em julgado e que fixaram expressamente os índices de correção e juros. Assim, a aplicação da taxa SELIC em substituição aos critérios já estabelecidos no título judicial configuraria violação direta à coisa julgada, direito fundamental protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, deve prevalecer o comando exequendo em sua integralidade, restabelecendo-se a diretriz de aplicação da TR e dos juros de 1% ao mês, conforme já havia sido corretamente observado no despacho ID 33a3906. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para determinar que a atualização do débito observe a Taxa Referencial (TR) e juros de mora de 1% ao mês, em estrita observância à coisa julgada. Anotem-se as exclusividades de publicações em nome do advogado Rogério Ferreira Borges (OAB/ES 17.590). Encaminhem-se os autos ao perito contador para que proceda à readequação e atualização dos cálculos de liquidação, observando os índices de TR e juros de 1% ao mês definidos no título judicial. O perito deverá apurar, inclusive, as diferenças devidas no período residual entre novembro de 2025 e a data da efetiva implantação da obrigação de fazer ocorrida em abril de 2026. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes, BANCO DO BRASIL S.A (CNPJ 00.000.000/0001-91) e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (CNPJ 33.754.482/0001-24), para manifestação em 8 (oito) dias. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALES JOSE VENANCIO
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