Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública · Despacho
A parte autora requereu, às fls. 284/286, o levantamento dos valores depositados. O Estado, às fls. 311/312 e às fls. 578/582, apresentou oposição expressa ao levantamento dos valores depositados em garantia, sustentando que é fundamental a apresentação do histórico de faturas de energia elétrica relativo ao período em que perdurou a suspensão da exigibilidade do crédito-tributário para que se permita apurar - ainda que por amostragem - se o que foi depositado corresponde aos exatos termos da decisão que deferiu a liminar. Ou seja, apenas a diferença superior a alíquota genérica (18%) acrescido do adicional do FECP (4%) (fls. 578) e que como é a concessionária de energia elétrica a responsável pela elaboração dos cálculos e emissão das faturas, o Estado não possui qualquer ingerência sobre as mesmas, não podendo avaliar se os depósitos ocorreram de maneira correta (fls. 581/582). Decido. Cumpre observar que os valores depositados nos autos decorrem da decisão liminar proferida às fls. 51/52, conforme trecho que destaco: Oficie-se à concessionária, determinando que sejam emitidas as contas da seguinte forma: discriminando o valor da tarifa pelo fornecimento de energia elétrica, juntamente com o ICMS, aplicando-se à alíquota de 23%, sendo 18% referente à alíquota genérica prevista no RICMS, acrescida do adicional de 5% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, a ser paga normalmente na rede bancária; e discriminando, separadamente, apenas o montante devido à título de ICMS equivalente ao percentual de alíquota de 7%, referente ao excesso indevidamente cobrado, que será depositado judicialmente pelo autor no curso da presente lide. A decisão liminar, portanto, determinou o depósito em juízo tão-somente da parcela excedente à alíquota geral de 18%, referente a diferença entre a alíquota geral de 18% e a alíquota majorada, questionada na demanda. Não houve, tampouco, qualquer afetação da alíquota correspondente ao FECP. Destarte, preservada a exigibilidade dos pagamentos do ICMS incidente pela alíquota geral de 18%, e do Fundo Especial de Combate à Pobreza, cuja fiscalização, exigência e cobrança competem ao Estado nas vias ordinárias. Não há que se confundir os valores depositados em juízo com tais pagamentos devidos ao Estado. Desta forma, os valores depositados, ainda que tenham sido diferentes do que foi determinado em liminar, nunca suspenderam, e não impedem a cobrança pelo Estado da tributação que lhe é devida. Enfim, despicienda a liquidação da sentença no que tange aos valores depositados, uma vez que oriundos da autorização contida na decisão liminar e sem qualquer relação ou afetação aos valores devidos ao Estado, cuja eventual inadimplência deverá ser cobrada na via própria. Assim, certificada a regularidade das custas, determino o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora. Oficie-se à concessionária de energia elétrica para ciência e cumprimento do julgado. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, promova-se. Após, voltem conclusos para julgamento do cumprimento de sentença relativo à repetição do indébito.
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