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0135609-03.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.538,10 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos), bem como de quaisquer encargos correlatos decorrentes da transação na modalidade crédito Pix realizada em 12/04/2024 em benefício de 54.218.913 Maria Vanessa da Silva Batista; b) DETERMINAR que a requerida Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Ume proceda ao imediato cancelamento das parcelas cobradas e ao restabelecimento integral do limite de crédito do cartão titularizado pela autora referente a tal operação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar do evento danoso (12/04/2024, Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas com a concessão de prazo em dobro (art. 186, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

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