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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0135521-40.2024.8.17.2001 APELANTE: GRUPO NILDO SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 3ª Vara Cível da Capital – Recife/PE JUIZ SENTENCIANTE: Eduardo Costa RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por GRUPO NILDO SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. Por decisão de Id. 64727290, proferida em 06 de agosto de 2026, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, por não ter a prova documental produzida se desincumbido do ônus de comprovar, de forma cabal e específica, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais sem prejuízo do funcionamento de sua atividade, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na Súmula 481. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem que a apelante comprovasse o recolhimento das custas devidas, sobreveio, em 19 de agosto de 2026 (Id. 65335410), manifestação subscrita por seus advogados, na qual, sem renovar o pedido de gratuidade de justiça, requer, como pedido principal, o diferimento do pagamento do preparo recursal para o final do processo e, subsidiariamente, o parcelamento do valor devido em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante total cada uma, com invocação do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O parcelamento das despesas processuais previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil constitui modalidade do benefício da gratuidade de justiça e, como tal, submete-se à mesma lógica procedimental de que se reveste o pedido de gratuidade integral: deve ser formulado no momento processual oportuno, isto é, na própria petição recursal, como pleito sucessivo ao de concessão integral do benefício, e não depois de já proferida decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo. É o que reconhece o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao assentar que, indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento do preparo, não cabe petição requerendo o parcelamento do valor, e sim o pagamento das custas, sendo certo que, embora exista previsão de parcelamento do preparo nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, referido pedido deveria ter sido realizado por ocasião da solicitação da justiça gratuita, mostrando-se precluso o azo de requerê-lo após proferida a decisão que indeferiu o benefício (TJ-PE, Apelação/Remessa Necessária nº 0060361-82.2019.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/07/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é uniforme em reconhecer que o pedido de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui modalidade do benefício da gratuidade e, como tal, deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, na própria petição recursal, como pleito sucessivo ao de concessão integral da benesse, operando-se a preclusão consumativa quanto ao direito de requerê-lo quando a parte o formula apenas após a prolação de decisão que indefere o pedido de gratuidade e determina o recolhimento integral das custas, por se tratar de pleito extemporâneo (TJ-PE, Apelação Cível nº 0029571-86.2017.8.17.2001, Rel. Des. Marcelo Russell, 1ª Câmara Cível, j. 26/08/2025). Também os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul perfilham o mesmo entendimento, assentando que o pedido de parcelamento das custas deveria ter sido formulado quando requerida a justiça gratuita, em sede de pedido sucessivo, restando preclusa a questão após o seu julgamento (TJ-MG, Agravo de Instrumento-Cv nº 25701111220228130000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 04/04/2023), e que, uma vez determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias sem que a parte o cumprisse, o aviamento tardio de pedido de parcelamento das custas configura preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, impondo-se o não conhecimento do recurso (TJ-RS, Apelação Cível nº 50578104820218210001, Rel.ª Des.ª Matilde Chabar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 13/07/2023). No caso concreto, a apelante não requereu o parcelamento ou o diferimento do preparo por ocasião do pedido de gratuidade de justiça, tampouco no prazo de 5 (cinco) dias que lhe foi assinalado na decisão de Id. 64727290 para comprovação do recolhimento das custas. Ao revés, deixou transcorrer integralmente esse prazo sem qualquer manifestação e somente após o seu esgotamento veio a requerer, de forma inovadora, a dilação ou o fracionamento do pagamento, o que caracteriza pleito manifestamente extemporâneo. Não se está, aqui, a negar a possibilidade, em tese, de parcelamento das despesas processuais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, mas a reconhecer que a apelante não exerceu tal faculdade no momento processual adequado, operando-se, quanto a ela, a preclusão consumativa prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, a manifestação de Id. 65335410, ainda que revele a intenção da apelante de adimplir a obrigação, não tem o condão de reabrir prazo já exaurido nem de suspender os efeitos da decisão que determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção, tampouco de afastar a consequência processual do seu descumprimento. Configurada, portanto, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado na decisão de Id. 64727290, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por GRUPO NILDO SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA, por deserção, ficando prejudicado, por preclusão consumativa, o pedido de diferimento ou de parcelamento do preparo recursal formulado na manifestação de Id. 65335410. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator