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0135504-04.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135504-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250624767 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 9 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " Ante o exposto, decido o seguinte: a) não conhecer da oposição formulada pelo Dr. Rodrigo César Pereira Scholz, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, determinando-se que as peças correspondentes permaneçam nos autos principais como mera notícia de interesse de terceiro, sem os efeitos de ação de oposição; b) julgar prejudicados os pedidos de gratuidade de justiça, suspensão do processo principal, habilitação como opoente no Sistema PJe e condenação recíproca por litigância de má-fé formulados a propósito do incidente ora rejeitado, ressalvada às partes a possibilidade de renovar a arguição de má-fé em momento processual oportuno; c) determinar a expedição, com urgência, do edital de citação de eventuais interessados, nos termos do art. 259, inciso I, do CPC, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Pernambuco e do Município do Recife para manifestação de interesse na causa, no prazo de 15 dias, nos moldes já determinados no despacho exarado, id. 199187471; d) determinar o imediato prosseguimento da citação de Mauro César Silva Filho, Mônica Acosta Rodriguez, Marco Paulo Silva Filho, Aritoni Ieve Teixeira de Lima e do espólio de Lucinete Silva, nos endereços indicados, id. 239554483, mediante mandados a ser cumpridos por oficial de justiça; e) reconhecer válida e aperfeiçoada a citação de Mônica Cristina Campello de Souza e de Maria Amélia Silva Filho, bem como, ressalvada a hipótese da alínea seguinte, a de João Manoel Filho, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC; f) intimar os autores para que, no prazo de cinco dias, tragam aos autos elementos complementares aptos a reforçar a regularidade da citação de Dário Campello de Souza Filho, sob pena de ser determinada, de ofício, nova diligência em relação a esse réu; g) cumpridas as providências anteriores e certificado o decurso do prazo do edital, tornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes, inclusive quanto à eventual decretação de revelia dos réus que não tenham contestado no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 16 de agosto de 2026. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 28 de agosto de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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