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0135459-95.2015.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - II · Despacho

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0135459-95.2015.8.09.0074 Promovente: Thaisa Cambrea Silva Promovido: Espólio de Cyro Jose Da Silva Junior Vistos, Evento 62: Tendo em vista que foi proferida decisão no Agravo de Instrumento, o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, intime-se a inventariante, Regiane Cambréa Silva, para que informe, nestes autos, os bens e dívidas partilhados nos autos, ao tempo em que proferida a sentença, assim como o estado atual destes bens e os frutos decorrentes deles ou sua eventual alienação. Fica, ainda, determinado o dever de a inventariante apresentar novo plano de partilha, com a distribuição dos quinhões hereditários na forma da ação que versou sobre a anulatória. Concedo, para tanto, o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção da inventariante. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - II · Despacho

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0135459-95.2015.8.09.0074 Promovente: Thaisa Cambrea Silva Promovido: Espólio de Cyro Jose Da Silva Junior Vistos, Evento 62: Tendo em vista que foi proferida decisão no Agravo de Instrumento, o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, intime-se a inventariante, Regiane Cambréa Silva, para que informe, nestes autos, os bens e dívidas partilhados nos autos, ao tempo em que proferida a sentença, assim como o estado atual destes bens e os frutos decorrentes deles ou sua eventual alienação. Fica, ainda, determinado o dever de a inventariante apresentar novo plano de partilha, com a distribuição dos quinhões hereditários na forma da ação que versou sobre a anulatória. Concedo, para tanto, o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção da inventariante. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

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