Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - II · Despacho
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 0135459-95.2015.8.09.0074
Promovente: Thaisa Cambrea Silva
Promovido: Espólio de Cyro Jose Da Silva Junior
Vistos,
Evento 62: Tendo em vista que foi proferida decisão no Agravo de Instrumento, o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, intime-se a inventariante, Regiane Cambréa Silva, para que informe, nestes autos, os bens e dívidas partilhados nos autos, ao tempo em que proferida a sentença, assim como o estado atual destes bens e os frutos decorrentes deles ou sua eventual alienação.
Fica, ainda, determinado o dever de a inventariante apresentar novo plano de partilha, com a distribuição dos quinhões hereditários na forma da ação que versou sobre a anulatória.
Concedo, para tanto, o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção da inventariante.
Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -
TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - II · Despacho
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 0135459-95.2015.8.09.0074
Promovente: Thaisa Cambrea Silva
Promovido: Espólio de Cyro Jose Da Silva Junior
Vistos,
Evento 62: Tendo em vista que foi proferida decisão no Agravo de Instrumento, o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, intime-se a inventariante, Regiane Cambréa Silva, para que informe, nestes autos, os bens e dívidas partilhados nos autos, ao tempo em que proferida a sentença, assim como o estado atual destes bens e os frutos decorrentes deles ou sua eventual alienação.
Fica, ainda, determinado o dever de a inventariante apresentar novo plano de partilha, com a distribuição dos quinhões hereditários na forma da ação que versou sobre a anulatória.
Concedo, para tanto, o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção da inventariante.
Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -