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0135458-87.2012.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0135458-87.2012.8.09.0051 Requerente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN II Requerido(s): EUGENIO PACELLI HENRIQUE Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de liquidação de sentença proposta por Condomínio Residencial Manhattan II em desfavor de Eugênio Pacelli Henrique e outros. 1. Gratuidade da justiça A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem risco de comprometer o sustento próprio ou de sua família, inclusive pela associação sem fins lucrativos (Súmula 481 do STJ). Essa compreensão se ajusta à hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF). Sobre o tema, destaco o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. 2. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não houve demonstração da prefalada hipossuficiência financeira da agravante. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5062147-03.2024.8.09.0036, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) No presente caso, os documentos apresentados pela parte executada não demonstram a necessidade da manutenção da gratuidade da justiça, apesar de ter sido oportunizada a juntada de novos documentos (eventos 204 e 205). Em que pese a anotação de suspensão da exigibilidade da cobrança referente às verbas sucumbenciais, constante do dispositivo da referida sentença, proferida em fevereiro de 2025, observa-se que os requeridos ajuizaram ação de inexigibilidade de débito condominial, protocolada sob o nº 5543069-81.2025.8.09.0051, na qual pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. O benefício, contudo, foi indeferido tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal, conforme se verifica das decisões dos eventos 43 e 49 daqueles autos, ambas proferidas no ano de 2026. Nesse sentido, a divergência entre os entendimentos adotados nesta e naquela ação quanto à situação financeira dos requeridos, aliada ao decurso do lapso temporal entre as decisões, constitui elemento relevante para a análise da atual capacidade econômica da parte executada. Com efeito, o indeferimento do benefício em processo posterior, após a análise da documentação apresentada, constitui elemento que recomenda a reavaliação da situação de insuficiência de recursos anteriormente reconhecida. Destarte, diante da ausência de comprovação atual da insuficiência de recursos, apesar de oportunizada à parte executada a juntada de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se mostra preenchido o requisito previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, revogo os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Liquidação de sentença Tendo em vista a iliquidez da sentença, recebo o pedido de cumprimento de sentença como pedido de liquidação de sentença, na forma do art. 510 do CPC. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se. Cumpridas as diligências, faça-se nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0135458-87.2012.8.09.0051 Requerente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MANHATTAN II Requerido(s): EUGENIO PACELLI HENRIQUE Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de liquidação de sentença proposta por Condomínio Residencial Manhattan II em desfavor de Eugênio Pacelli Henrique e outros. 1. Gratuidade da justiça A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem risco de comprometer o sustento próprio ou de sua família, inclusive pela associação sem fins lucrativos (Súmula 481 do STJ). Essa compreensão se ajusta à hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF). Sobre o tema, destaco o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. 2. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não houve demonstração da prefalada hipossuficiência financeira da agravante. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5062147-03.2024.8.09.0036, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) No presente caso, os documentos apresentados pela parte executada não demonstram a necessidade da manutenção da gratuidade da justiça, apesar de ter sido oportunizada a juntada de novos documentos (eventos 204 e 205). Em que pese a anotação de suspensão da exigibilidade da cobrança referente às verbas sucumbenciais, constante do dispositivo da referida sentença, proferida em fevereiro de 2025, observa-se que os requeridos ajuizaram ação de inexigibilidade de débito condominial, protocolada sob o nº 5543069-81.2025.8.09.0051, na qual pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. O benefício, contudo, foi indeferido tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal, conforme se verifica das decisões dos eventos 43 e 49 daqueles autos, ambas proferidas no ano de 2026. Nesse sentido, a divergência entre os entendimentos adotados nesta e naquela ação quanto à situação financeira dos requeridos, aliada ao decurso do lapso temporal entre as decisões, constitui elemento relevante para a análise da atual capacidade econômica da parte executada. Com efeito, o indeferimento do benefício em processo posterior, após a análise da documentação apresentada, constitui elemento que recomenda a reavaliação da situação de insuficiência de recursos anteriormente reconhecida. Destarte, diante da ausência de comprovação atual da insuficiência de recursos, apesar de oportunizada à parte executada a juntada de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se mostra preenchido o requisito previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, revogo os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Liquidação de sentença Tendo em vista a iliquidez da sentença, recebo o pedido de cumprimento de sentença como pedido de liquidação de sentença, na forma do art. 510 do CPC. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se. Cumpridas as diligências, faça-se nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO

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