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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0135413-76.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Serviços de Saúde] Exequente: RHAYZA REGIA GARCIA SOUSA Executado: ERIK DE AQUINO NERY Decisão Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) MENDES BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo patrocinado os interesses do réu ERICK DE AQUINO NERY, ora exequente, em face do(a) RHAYZA REGIA GARCIA SOUSA, ora executado, em 215394214. Como se trata de cobrança dos honorários advocatício sucumbenciais, tem-se que as custas da execução são dispensadas, nos termos do art.82, §3°, do Código de Processo Civil. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC. Intime-se a parte executada, por meio do seu patrono, para pagar o débito atualizado até a data do seu efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15. Deverá ainda o executado, no mesmo prazo, se manifestar acerca da impugnação à justiça gratuita que tem concedida em seu favor, aforado pela parte exequente, sob pena de preclusão, sendo reavaliado sua condição de hipossuficiência financeira após o término do prazo apontado. Deverá ainda o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, na medida em que lhe é devido, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento das custas, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Ressalto que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, proceder à emissão das guias e ao respectivo pagamento das custas processuais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito