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TJPA · Vara Única de Igarapé Miri · Decisão
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0135399-46.2015.8.14.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. (ID 184468293) em face de MARINALDO PANTOJA PINHEIRO, no bojo da fase de cumprimento do título judicial formado nos autos. O título judicial transitou em julgado em 21/05/2026 (ID 176353514), consolidando a condenação solidária das executadas à rescisão contratual, à restituição integral das parcelas adimplidas pelo consorciado com correção monetária e juros moratórios, ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o dano material, à indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (IDs 176353384 e 176353502). A executada Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. depositou em juízo o importe de R$ 26.229,12 em 21/05/2026 (IDs 176353509 e 176353513), alegando adimplemento integral de sua suposta cota-parte de 50% do débito e pleiteando a extinção do feito. O exequente manifestou-se (ID 176416464) rechaçando o fracionamento da dívida, sustentando a natureza solidária da obrigação e apontando débito total de R$ 60.240,48, com saldo remanescente de R$ 34.011,36 (IDs 176416467 e 176416468). Na sequência, a corré WPP Comércio de Motos Ltda. (Revemar Motocenter) realizou depósito de R$ 20.519,95 em 29/05/2026 (IDs 178146291 e 178146295), também sob a alegação de quitação de sua cota-parte individual de 50%. Por meio da decisão interlocutória de ID 181469556, este Juízo indeferiu os pedidos de extinção da execução, reconheceu a higidez da solidariedade passiva legal e contratual, homologou o saldo devedor de R$ 13.491,41, autorizou o levantamento dos depósitos incontroversos com o destaque de 20% dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente, e intimou as devedoras para quitação do remanescente no prazo de 15 dias. A devedora WPP Comércio de Motos Ltda. compareceu aos autos em 23/07/2026 (ID 184103017) e comprovou o depósito de R$ 7.566,21 (IDs 184103019 e 184103020), afirmando ter quitado 50% do saldo remanescente fixado judicialmente, conforme atualização que juntou (ID 184103018). Por sua vez, a executada Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença em 27/07/2026 (ID 184468293), requerendo: (a) a concessão de efeito suspensivo; (b) a declaração de inexigibilidade da obrigação e de extinção da execução pelo cumprimento integral da condenação no montante por ela depositado; (c) o reconhecimento de excesso de execução por parte do exequente, com o afastamento de índices e marcos de atualização indevidos; e (d) a devolução ou compensação de eventuais valores excedentes. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, mas não comporta acolhimento, impondo-se a rejeição de suas teses e a confirmação das medidas executivas pendentes. 2.1. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação exige a presença cumulativa da garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, da relevância dos fundamentos jurídicos articulados e da demonstração concreta de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, inexiste demonstração de risco concreto ou iminência de dano irreparável apto a justificar o sobrestamento da marcha processual. Ademais, como se demonstrará a seguir, a tese de extinção da obrigação e de fracionamento da responsabilidade não ostenta relevância jurídica, pois contraria a expressa disciplina legal da solidariedade passiva e a imutabilidade da coisa julgada formada no título executivo judicial. Desse modo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação. 2.2. DA HIGIDEZ DA SOLIDARIEDADE PASSIVA E DA INEFICÁCIA DO FRACIONAMENTO EM COTAS DE 50% A impugnante insiste na alegação de que sua responsabilidade executiva estaria limitada à fração de 50% da condenação, ao argumento de que já havia repassado o valor da carta de crédito à concessionária parceira em 05/08/2015 e que o ressarcimento integral importaria enriquecimento indevido da corré. Essa tese já foi integralmente examinada e refutada em todas as instâncias do processo de conhecimento, inclusive no julgamento dos embargos declaratórios perante a Turma Recursal (IDs 176353384 e 176353502) e na decisão deste Juízo de ID 181469556. Conforme preconiza o artigo 264 do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda. Em perfeita consonância, o artigo 275 do Código Civil assegura expressamente ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo os demais devedores obrigados solidariamente pelo saldo remanescente quando o pagamento for apenas parcial. O repasse financeiro interno da carta de crédito operado entre a administradora do consórcio e a concessionária constitui matéria restrita ao relacionamento econômico entre as fornecedoras integrantes da cadeia de consumo. Tais questões devem ser resolvidas exclusivamente por via de regresso autônomo, nos moldes do artigo 283 do Código Civil, não podendo ser opostas ao consumidor para desconstituir o comando condenatório solidário ou fragmentar a execução. Assim, o depósito de R$ 26.229,12 realizado pela administradora (ID 176353513) caracterizou simples pagamento parcial, não tendo o condão de exonerar a impugnante perante o credor pelo restante do débito. 2.3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE A impugnante aduz excesso de execução, alegando que o exequente promoveu a incidência de juros e correção monetária em desconformidade com os termos fixados na sentença e no acórdão. Todavia, tal divergência foi devidamente equalizada por este Juízo na decisão de ID 181469556. Naquela oportunidade, foram afastadas as distorções das planilhas das partes, fixando-se com precisão que o débito consolidado da condenação em maio de 2026 somava R$ 60.240,48 (ID 176416467), ao passo que os pagamentos parciais até então depositados pelas rés somavam R$ 46.749,07 (R$ 26.229,12 da Honda e R$ 20.519,95 da Revemar), restando estabelecido o saldo devedor remanescente e incontroverso de R$ 13.491,41. A matéria relativa à fixação do referido saldo de R$ 13.491,41 encontra-se preclusa em relação aos critérios ali definidos, remanescendo unicamente aferir o adimplemento daquele valor remanescente. Ocorre que, intimadas para o pagamento voluntário do montante remanescente de R$ 13.491,41, a executada WPP Comércio de Motos Ltda. efetuou o depósito em 23/07/2026 da quantia de apenas R$ 7.566,21 (ID 184103020), calculada sob a premissa errônea de adimplir nova "cota-parte de 50%" sobre a atualização do saldo (ID 184103018), ao passo que a Administradora Honda não realizou qualquer depósito complementar, limitando-se a opor a presente impugnação. O saldo remanescente homologado na decisão de ID 181469556 era de R$ 13.491,41 em maio de 2026. Atualizado até julho de 2026, esse valor atingiu o montante de R$ 15.132,41 (ID 184103018). Com o abatimento do depósito efetuado pela devedora WPP no valor de R$ 7.566,21 (ID 184103020), remanesce um saldo devedor em aberto no importe nominal de R$ 7.566,20 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), sem prejuízo dos consectários legais e encargos decorrentes do não pagamento voluntário integral da dívida. 2.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A pretensão de extinção do processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe a satisfação integral da obrigação exequenda. Havendo saldo devedor remanescente inadimplido e inexistindo pagamento voluntário da totalidade do débito no prazo legal pelas devedoras solidárias, impõe-se a rejeição do pleito extintivo e a continuidade dos atos expropriatórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 264 e 275 do Código Civil e nos artigos 523, 525 e 924 do Código de Processo Civil: a) indefiro o pedido de efeito suspensivo e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (ID 184468293); b) indefiro os pedidos de extinção da execução formulados pelas executadas, mantendo hígida a exigibilidade do título judicial e o vínculo de solidariedade passiva entre as rés pela totalidade da obrigação; c) defiro o levantamento da quantia depositada pela devedora WPP Comércio de Motos Ltda. no valor de R$ 7.566,21 (ID 184103020), determinando à Secretaria da Vara a imediata expedição do respectivo alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente Marinaldo Pantoja Pinheiro e de seu patrono, observando-se estritamente a proporção de 20% a título de honorários advocatícios sucumbenciais destacados e utilizando-se os dados bancários corretos já confirmados nos autos (ID 183072830); d) determino a intimação das executadas, por seus patronos cadastrados no sistema, para que comprovem o pagamento do saldo devedor remanescente apurado nos autos, no valor originário de R$ 7.566,20 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) incidentes sobre o saldo não pago, na forma do artigo 523, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e) determino que, decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário, proceda-se de imediato à penhora de ativos financeiros das executadas por meio do sistema Sisbajud até o limite do saldo devedor consolidado. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Igarapé-Miri (PA), 28 de agosto de 2026 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito
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