Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0135285-88.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: JOSÉ DANDA NEVES FILHO RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 535, § 3º, DO CPC E AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular sentença extintiva e determinar o regular processamento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, ressalvada a impossibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado do título executivo. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa. 3. Inexistente a alegada omissão quanto à aplicação do art. 535, § 3º, do CPC, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para fins de liquidação e apuração do crédito, concluindo pela inexistência de vedação legal ao prosseguimento do feito antes do trânsito em julgado, desde que não haja expedição de requisitório de pagamento. 4. Não configurada omissão quanto ao art. 100 da Constituição Federal, tendo o julgado consignado de forma clara que a exigência de trânsito em julgado refere-se à fase de satisfação do crédito, não impedindo a prática de atos processuais destinados à quantificação da obrigação reconhecida judicialmente. 5. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0135285-88.2024.8.17.2001, em que figuram como Embargante e Embargado as partes acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado Nº07