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Processo 0135247-24.2010.8.13.0079

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0135247-24.2010.8.13.0079/MG EXECUTADO: WAGNER ROBERTO ORNELLAS ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO (OAB MG101831) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de incidente de Impugnação ao Valor da Causa autuado em 16/03/2010 (fls. 02/05 dos autos físicos, Evento 1), distribuído por dependência aos Embargos à Execução nº 0079.09.990918-0 e à Execução Fiscal nº 0079.06.269568-3, ajuizado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de WAGNER ROBERTO ORNELLAS. Em decisão proferida em 06/07/2010 (fls. 15/17 dos autos físicos, Evento 1), o incidente foi julgado procedente para fixar o valor da causa dos embargos em R$ 5.161.999,68, determinando-se a intimação do impugnado para complementação das custas judiciais e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais incidentais. O impugnado comprovou o recolhimento das diferenças das custas aos embargos à execução em 05/08/2010 (fls. 20/21 dos autos físicos, Evento 1). Todavia, a Contadoria Judicial certificou, em 31/08/2010 (fl. 24 dos autos físicos, Evento 1), que as custas processuais referentes ao presente incidente não foram calculadas e nem pagas. Os autos tiveram sucessivas cargas e remessas sem manifestação de mérito sobre a cobrança ou satisfação das custas incidentais. Determinada a manifestação sobre o interesse na virtualização em 24/08/2020 (fl. 29 dos autos físicos, Evento 1), o impugnado peticionou em 06/10/2020 (fl. 31 dos autos físicos, Evento 1) requerendo a juntada de substabelecimento sem reservas em favor do patrono Gustavo César Souza Nascimento. Após cálculo de custas finais (fls. 37/38 dos autos físicos, Evento 1), os autos foram remetidos ao setor de digitalização em 08/09/2022 (fl. 38 dos autos físicos, Evento 1), havendo inserção no sistema PJe com certidão em 15/03/2022 (ID 8881968058/ evento 2). As partes foram intimadas acerca da virtualização (ID 10084561200/ evento 6), tendo o ente público manifestado ciência em 04/11/2023 (ID 10105479372/ evento 9). Intimado a dar andamento ao feito (ID 10238518283/ evento 10), o exequente peticionou em 11/06/2024 (ID 10243997026/ evento 11), reiterando a petição inicial e acostando demonstrativo de débito atualizado (ID 10243997027/ evento 11). Em 18/12/2024 foi proferido despacho (ID 10365312332/ evento 13), reiterado em 28/10/2025 (ID 10569818464/ evento 14), determinando a intimação do ente público para, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública tomou ciência pelo sistema em 07/11/2025, decorrendo o prazo in albis em 23/01/2026. Em 07/07/2026, os autos foram migrados para o sistema eproc (Evento 17), manifestando o Estado de Minas Gerais ciência da migração em 15/07/2026 (Evento 21). Feito o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, pode ser conceituada como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, o lapso temporal é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, é verificada na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da não obtenção de êxito por parte do exequente em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora no processo executivo. Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessária a existência de pretensão executória já levada a Juízo, bem como o transcurso do lapso temporal legalmente previsto de 05 (cinco) anos, sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva ou suspensiva. Não menos importante sobre o tema, afere-se, diante dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). Ademais, a interpretação harmônica dos dispositivos do artigo 174 do CTN e do artigo 40 da Lei 6.830/80, especialmente em seu parágrafo 4º, acrescentado pela Lei 11.051/2004 (de efeito imediato), autoriza a conclusão de que a decretação da prescrição intercorrente pode ser realizada de ofício, porém, somente quando, preenchidos os requisitos legais, tenha transcorrido o prazo quinquenal. Sem afastar o verbete sumular, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS -representativo da controvérsia repetitiva e processado sob a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fixando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 -LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nesse sentido, o STF apreciou o tema 390 da repercussão geral em relação à tratativa da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, firmando pela constitucionalidade do artigo 40 da LEF. Na tese fixada, restou consignado que o prazo de 1 (um) ano de suspensão possui natureza processual e que, após o seu decurso, "inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos", o qual só pode ser considerado uma única vez, não se admitindo suspensões sucessivas. Considerando o precedente supracitado fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão do STF em relação à constitucionalidade do artigo 40 da LEF, voltando ao presente caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública tomou a primeira carga dos autos em 14/05/2010 (fl. 10 dos autos físicos, Evento 1), momento a partir do qual tomou ciência inequívoca da marcha processual, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF, o qual pode ocorrer somente uma única vez. Findo o prazo de suspensão em 14/05/2011, teve início o curso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. DOS MARCOS TEMPORAIS PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: ● Ajuizamento da Ação: 16/03/2010 (fls. 02/05 dos autos físicos, Evento 1). ● Citação / Manifestação: 09/06/2010 (fls. 11/13 dos autos físicos, Evento 1). ● Primeira Carga para o Exequente e Ciência Infrutífera: 14/05/2010 (fl. 10 dos autos físicos, Evento 1), data em que se iniciou, automaticamente, o prazo único de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40 da LEF. ● Término do Prazo de Suspensão do § 4º, art. 40 da LEF: 14/05/2011. ● Início da Contagem do Prazo Prescricional Intercorrente (5 anos): 14/05/2011. ● Período de suspensão da Lei n.º 14.010/2020: 141 dias. ● Período de suspensão para digitalização: Conforme os autos, compreendido entre a remessa ao setor de virtualização em 08/09/2022 (fl. 38 dos autos físicos, Evento 1) e a intimação da Fazenda Pública sobre a virtualização com ciência em 15/10/2023 (ID 10084561200). ● Consumação da Prescrição Intercorrente: 14/05/2016 (já consumada antes de qualquer causa suspensiva externa). No tocante ao período pandêmico da Covid-19, aplica-se o disposto na Lei n. 14.010/2020. Nos termos dessa norma, os prazos prescricionais e decadenciais ficaram suspensos entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, totalizando 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão. APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -NÃO CONSUMAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a suspensão da execução ocorre automaticamente, a partir da ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor. 2. Com o fim da suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional, de modo que a pretensão será fulminada se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Não corre prazo prescricional enquanto os autos estiverem suspensos por fatores externos, como a pandemia (Lei n. 14.010/20) e a virtualização dos autos. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.25.066599-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) (destaquei) Mesmo considerando os períodos de suspensão decorrentes da pandemia (Lei n. 14.010/2020) e dos atos de digitalização/virtualização, verifica-se que o lapso temporal de 5 (cinco) anos consumou-se integralmente em data muito anterior a tais eventos externos, não havendo atos com eficácia interruptiva até a presente data (15/09/2026). Ressalta-se que meras petições e requerimentos de diligências que se mostraram infrutíferas, como as consultas aos sistemas, INFOJUD, CNIB e SNIPER, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, conforme a tese 4.3 fixada no REsp 1.340.553/RS, por não resultarem em "efetiva constrição patrimonial". Salienta-se, por fim, que nenhuma das partes integrantes da lide, bem como o juiz, possuem discricionariedade para manipulação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, devendo estes serem determinados conforme definido pelas jurisprudências vinculantes do STJ e do STF. Desta forma, da análise do caderno processual, vislumbro que o presente feito deve ser extinto, porquanto imperioso reconhecer a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, que se consumou nos autos. Ressalta-se, por fim, e de suma importância, que o lapso temporal decorrido no presente feito é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, conforme entendimentos mais recentes dos tribunais superiores. Sendo o credor (Fazenda Pública) o principal interessado na execução, caberia a este promover as medidas eficazes para a satisfação de seu crédito dentro do prazo legalmente estabelecido, o que, incontestavelmente, não ocorreu na hipótese. Inconteste, portanto, a superveniência da prescrição intercorrente nos presentes autos executivos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, e, assim, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Desconstituo todas as penhoras/restrições/indisponibilidades levadas a efeito. Caso necessário, expeça-se ofício. Confiro ao presente pronunciamento força de ofício. Caso haja valores bloqueados e estes tenham sido transferidos para a conta judicial à disposição deste juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de transferência do valor ao Fundo Especial do Poder Judiciário. Informados os dados bancários, determino, desde já, a expedição de alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores em conta judicial. Deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, em conformidade com a nova redação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção do processo "sem ônus para as partes" quando reconhecida a prescrição intercorrente.(REsp n. 2.025.303/DF) Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir.

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