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0135204-80.2013.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0135204-80.2013.8.09.0051 Exequente(s):Classe Única Do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Oportuna Precatórios Federais Responsabilidade Ltda Executado(s):INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO Esta decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de requerimento formulado pela atual cessionária do crédito, por meio do qual pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos ao precatório nº 202411000585088, ofício requisitório nº 4106. Conforme já consignado na decisão de mov. 148, a liberação dos valores em favor da cessionária foi deferida, ficando condicionada, contudo, ao efetivo pagamento e disponibilização do numerário pelo Departamento de Precatórios. No caso, não há, até o momento, comprovação nos autos acerca da efetiva disponibilização dos valores. Assim, aguarde-se o pagamento do precatório, ficando a expedição do alvará condicionada à comprovação do efetivo depósito/disponibilização do numerário. Após a disponibilização dos valores, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência em favor da atual cessionária, observada a cadeia de cessões já reconhecida nos autos, bem como eventuais retenções tributárias ou previdenciárias incidentes. Por ora, aguarde-se no arquivo, diante da ausência de comprovação do depósito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor desta decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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