Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0135204-80.2013.8.09.0051 Exequente(s):Classe Única Do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Oportuna Precatórios Federais Responsabilidade Ltda Executado(s):INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO Esta decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de requerimento formulado pela atual cessionária do crédito, por meio do qual pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos ao precatório nº 202411000585088, ofício requisitório nº 4106. Conforme já consignado na decisão de mov. 148, a liberação dos valores em favor da cessionária foi deferida, ficando condicionada, contudo, ao efetivo pagamento e disponibilização do numerário pelo Departamento de Precatórios. No caso, não há, até o momento, comprovação nos autos acerca da efetiva disponibilização dos valores. Assim, aguarde-se o pagamento do precatório, ficando a expedição do alvará condicionada à comprovação do efetivo depósito/disponibilização do numerário. Após a disponibilização dos valores, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência em favor da atual cessionária, observada a cadeia de cessões já reconhecida nos autos, bem como eventuais retenções tributárias ou previdenciárias incidentes. Por ora, aguarde-se no arquivo, diante da ausência de comprovação do depósito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor desta decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.