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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38a9af5 proferida nos autos. AP 0135200-21.2005.5.01.0302 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO LUIS CARNEIRO DA SILVA GUSTAVO CASTRO MIRANDA DAMAZIO (RJ188844) Recorrido: Advogado(s): DIRETRIZ MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME REYNALDO CAVALCANTI SERRA JUNIOR (RJ133449) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS AFONSO COELHO JOAO VICTOR FLORA MARCELLO (RJ210884) JULIANA SIQUEIRA MESCHICK DA SILVA (RJ200870) LUANA SIESS DE ARAUJO (RJ206369) VENILSON JACINTO BELIGOLLI (RJ051537) RECURSO DE: FLAVIO LUIS CARNEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Questão JT: EXECUÇÃO. APREENSÃO, SUSPENSÃO OU RETENÇÃO DE DOCUMENTOS OU BENS. MEDIDA ATÍPICA. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 1º, III; Constituição Federal, art. 5º, XV. O recorrente insurge-se contra o acórdão que determinou a adoção de medidas atípicas de execução, consistentes na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do seu passaporte. Argumenta que tais medidas violam o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir. Sustenta que as restrições carecem de razoabilidade e proporcionalidade, configurando mera punição, uma vez que decorrem de incapacidade financeira (inexistência de ocultação de patrimônio) e que a retenção da CNH dificultará seu deslocamento para o trabalho, impedindo a geração de renda. Contudo, o entendimento da C.Corte caminha no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas, como a apreensão de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com base no art. 139, IV, do CPC tem caráter excepcional e não pode ser aplicada de forma automática ou meramente punitiva. Ademais, considera-se que a mera insolvência do devedor ou a frustração de medidas de coerção empregadas no curso processual, por si só, não são suficientes ao deferimento das medidas de coerção atípicas Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. NECESSIDADE DE OBSERVAR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 1º de abril de 2025, no julgamento do processo TST-ROT-11182-37.2024.5.03.0000, de relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, firmou o entendimento de que é cabível a impetração do mandado de segurança para verificar a proporcionalidade e adequação da determinação de apreensão/suspensão da CNH do devedor. 2. E, conforme entendimento aprovado pela maioria do colegiado, a determinação suspensão da CNH não deverá ser mera consequência do esgotamento das vias executivas típicas, sendo medida oportuna, adequada e proporcional quando houver indícios de que o devedor tem possibilidade financeira/patrimonial de adimplir com o débito e deixa de cumprir com o dever de cooperação. 3. No caso presente, o Juiz da execução proferiu decisão padrão, mediante a qual determinou o bloqueio/cancelamento da CNH do devedor como simples consequência de não se ter tido sucesso na adoção das medidas executivas convencionais. 4. Não há qualquer notícia de que o devedor praticou atos de ocultação patrimonial ou que possui sinais exteriores de riqueza, de modo que a determinação do bloqueio/cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado se revela como medida arbitrária e desproporcional. Agravo a que se dá provimento. (Ag-ROT-0017978-87.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2026). (g.n.) "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 . Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado . 3 . No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus , longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" ( ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023 ). (g.n.) Nesse passo, por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, XV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS AFONSO COELHO
- DIRETRIZ MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME