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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA AP 0135100-03.2006.5.04.0511 AGRAVANTE: ADEMAR ZANIN E OUTROS (20) AGRAVADO: ADEMAR ZANIN E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48517e4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0135100-03.2006.5.04.0511 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) GRACIELE NAIANE MARAFIGA CONTERATO (RS79921) KEYLA AZZOLIN MARINI (RS61133) LISIANE OTTONELLI BELINAZZO (RS76981) MARLA PACHECO BITTENCOURT (RS79485) MARTA DA SILVA SOUZA (RS89970) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): ADEMAR ZANIN FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR JOSE KERCHER FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR TOZIN FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ALCIDES LEMES FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ALDINO MACHADO DE OLIVEIRA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ALVORY VICCARI FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: ANA PAULA GRALHA Recorrido: Advogado(s): ANDRE ANTONIO BRANDELLI FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ANGELO TRIVELIN FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ARGEMIRO GALVES FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ARILSON DAMIAN PEIXOTO FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ARMELINDO JOÃO SOMENSI FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ATAIDE DE SOUZA NUNES FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): CARLOS SCHERER SCHRAMM FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: DIEGO SANDI BARBOSA Recorrido: Advogado(s): DILCE MARIA SCALON MASO FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): DIOGENES ROGERIO DOS SANTOS FALCAO FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): DOMINGOS CAPOVILLA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): EDEGAR COLPO FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ELENITA PERTILE NEIS FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): GERALDO GALVES FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: GUSTAVO DA CUNHA RAUPP Recorrido: Advogado(s): MARTA GODINHO BORBA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: PAULO DALLE Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id c8b4877; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id f2532eb). Representação processual regular (ids f6dfb5c; 8519a01). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, as partes devem impugnar os cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. A executada, no prazo que lhe foi concedido, não questionou os cálculos apresentados, no particular, que foram homologados. Essa ausência de manifestação configura preclusão temporal, impedindo, em regra, a rediscussão da matéria, salvo erro material, aritmético ou violação ao título executivo, o que não verifico no caso. Nego provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Nego seguimento ao recurso no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. INDEVIDA DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À COISA JULGADA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dou parcial provimento ao agravo de petição dos exequentes para determinar que a conta complementar deve observar a taxa SELIC Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora) e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Domingos Capovilla - MARTA GODINHO BORBA - Geraldo Galves - Elenita Pertile Neis - Alcides Lemes - EDEGAR COLPO - Ataide de Souza Nunes - Angelo Trivelin - Arilson Damian Peixoto - Dilce Maria Scalon Maso - ANDRE ANTONIO BRANDELLI - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - Ademar Zanin - DIOGENES ROGERIO DOS SANTOS FALCAO - ADEMIR TOZIN - Carlos Scherer Schramm - Armelindo João Somensi - ARGEMIRO GALVES - Ademir Jose Kercher - Aldino Machado de Oliveira - Alvory Viccari
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA AP 0135100-03.2006.5.04.0511 AGRAVANTE: ADEMAR ZANIN E OUTROS (20) AGRAVADO: ADEMAR ZANIN E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48517e4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0135100-03.2006.5.04.0511 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) GRACIELE NAIANE MARAFIGA CONTERATO (RS79921) KEYLA AZZOLIN MARINI (RS61133) LISIANE OTTONELLI BELINAZZO (RS76981) MARLA PACHECO BITTENCOURT (RS79485) MARTA DA SILVA SOUZA (RS89970) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): ADEMAR ZANIN FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR JOSE KERCHER FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR TOZIN FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ALCIDES LEMES FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ALDINO MACHADO DE OLIVEIRA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ALVORY VICCARI FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: ANA PAULA GRALHA Recorrido: Advogado(s): ANDRE ANTONIO BRANDELLI FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ANGELO TRIVELIN FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ARGEMIRO GALVES FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ARILSON DAMIAN PEIXOTO FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ARMELINDO JOÃO SOMENSI FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ATAIDE DE SOUZA NUNES FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): CARLOS SCHERER SCHRAMM FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: DIEGO SANDI BARBOSA Recorrido: Advogado(s): DILCE MARIA SCALON MASO FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): DIOGENES ROGERIO DOS SANTOS FALCAO FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): DOMINGOS CAPOVILLA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): EDEGAR COLPO FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): ELENITA PERTILE NEIS FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: Advogado(s): GERALDO GALVES FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: GUSTAVO DA CUNHA RAUPP Recorrido: Advogado(s): MARTA GODINHO BORBA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) Recorrido: PAULO DALLE Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id c8b4877; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id f2532eb). Representação processual regular (ids f6dfb5c; 8519a01). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, as partes devem impugnar os cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. A executada, no prazo que lhe foi concedido, não questionou os cálculos apresentados, no particular, que foram homologados. Essa ausência de manifestação configura preclusão temporal, impedindo, em regra, a rediscussão da matéria, salvo erro material, aritmético ou violação ao título executivo, o que não verifico no caso. Nego provimento ao agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Nego seguimento ao recurso no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. INDEVIDA DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À COISA JULGADA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dou parcial provimento ao agravo de petição dos exequentes para determinar que a conta complementar deve observar a taxa SELIC Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora) e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Aldino Machado de Oliveira - DIOGENES ROGERIO DOS SANTOS FALCAO - Ademar Zanin - Ademir Jose Kercher - Alvory Viccari - Dilce Maria Scalon Maso - Geraldo Galves - EDEGAR COLPO - ANDRE ANTONIO BRANDELLI - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - Alcides Lemes - Carlos Scherer Schramm - Elenita Pertile Neis - ADEMIR TOZIN - Armelindo João Somensi - Arilson Damian Peixoto - ARGEMIRO GALVES - Ataide de Souza Nunes - Angelo Trivelin - Domingos Capovilla - MARTA GODINHO BORBA
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