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0135057-48.2016.8.09.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 0135057-48.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: GUILHERME VIANA COSTA PROMOVIDO(A): MARIA DE FATIMA DA COSTA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase, ajuizada por GUILHERME VIANA COSTA em face de MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, ambos sócios, em partes iguais, da sociedade empresária Auto Posto Rayner Ltda. ME. Encerrada a primeira fase do procedimento com o reconhecimento do dever de a requerida prestar contas dos exercícios de 2009 a 2015, prestadas as contas e impugnadas pelo autor, foi deferida a produção de prova pericial contábil (mov. 133), sobrevindo o laudo (mov. 185), sua retificação (mov. 188), os esclarecimentos da perita (mov. 203), as impugnações de ambas as partes (movs. 206 e 207), a decisão de mov. 209, os esclarecimentos finais da expert (mov. 220) e a sentença de mov. 223, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração (mov. 234). Interposta apelação pela requerida (mov. 241), a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a este Juízo para prolação de nova decisão (mov. 298), com trânsito em julgado certificado em 24 de abril de 2026 (mov. 303). Retornados os autos, as partes foram intimadas a requerer o que entendessem pertinente (mov. 307). Certificado o decurso do prazo (mov. 314), os autos foram arquivados (movs. 315 e 316), sobrevindo, na mesma data, petição do autor (mov. 317) na qual requer o integral cumprimento do acórdão, com a prolação de nova sentença que aprecie de forma expressa e fundamentada as impugnações ao laudo pericial, aproveitando-se a prova técnica já produzida. Registre-se, por relevante, que a estes autos se encontram apensos os de nº 5486190-58.2022.8.09.0116, referentes a ação de dissolução parcial de sociedade empresária cumulada com pedido de exclusão de sócia, ajuizada pelo autor em face da requerida e do Auto Posto Rayner Ltda., com reconvenção desta última. Naqueles autos, a decisão monocrática de mov. 109, mantida pelo acórdão de mov. 139, transitado em julgado em 11 de junho de 2025, consignou expressamente que a perícia produzida no presente feito, por ainda não homologada e passível de impugnação por ambas as partes, não poderia, naquele momento processual, ser utilizada como prova emprestada, determinando a realização de perícia contábil própria, atualmente em curso. É o relatório. Decido. De início, DETERMINO O DESARQUIVAMENTO do feito e a retificação da autuação, para que a classe processual passe a corresponder à fase de conhecimento do procedimento especial de exigir contas, e não a cumprimento de sentença, como ora consta. Fixo, em seguida, o perímetro do julgamento devolvido a este Juízo. O acórdão de mov. 298 rejeitou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que às partes foi assegurado o contraditório, com oportunidade de manifestação sobre a nomeação da perita, apresentação de quesitos e impugnação ao laudo. A cassação decorreu, única e exclusivamente, do vício de fundamentação, porque a sentença se limitou a homologar a prova técnica sem enfrentar as impugnações específicas e qualificadas apresentadas, em afronta aos artigos 371, 479 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Daí decorrem três consequências. A primeira é que a prova pericial e os demais atos processuais praticados permanecem íntegros e devem ser integralmente aproveitados, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A segunda é que não há, no acórdão, qualquer comando de realização de nova perícia ou de reabertura da fase instrutória, restando superada a pretensão da requerida de anulação integral do trabalho técnico, matéria alcançada pela coisa julgada. A terceira é que incumbe a este Juízo o enfrentamento individualizado e motivado de cada impugnação relevante deduzida contra o laudo. Nesses exatos termos, assiste razão ao autor em sua manifestação de mov. 317. Igualmente alcançados pela preclusão, por força da sentença da primeira fase e do acórdão proferido no agravo de instrumento que a examinou, o dever de a requerida prestar contas, a abrangência temporal dos exercícios de 2009 a 2015 e o afastamento da prescrição trienal, aplicado o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Também não comporta rediscussão o termo inicial da atualização monetária, definido na decisão de mov. 234, que determinou a incidência a partir dos respectivos termos iniciais de cada movimentação contábil, a ser apurada em liquidação. Passo, então, ao exame das impugnações ao laudo pericial. A rubrica de maior expressão econômica é a lançada na aba "DESCONTOS", no valor de R$ 3.507.267,53 (três milhões, quinhentos e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), extraída do relatório "MAPA SAT" do sistema gerencial SIGPOSTO e transportada para a aba "MOV. CONTAS" sob a designação de "Retenção de Desconto Indevido", integralmente a débito da requerida. Trata-se de parcela que, sozinha, corresponde a 72,4% (setenta e dois inteiros e quatro décimos por cento) de todos os haveres apurados, de modo que sua sorte define o resultado do processo. Duas ordens de razão recomendam cautela antes de decidi-la. De um lado, a perita afirmou, ao prestar esclarecimentos (mov. 203), que o desconto concedido no ato da venda, por ser incondicional, classifica-se na estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício como dedução da receita bruta; e, no mesmo trabalho, lançou o respectivo montante integralmente a débito de uma única sócia. As duas proposições não se harmonizam com facilidade: se o desconto constitui dedução da receita bruta, seu efeito já se produziu sobre o resultado do exercício e repercutiu, na proporção contratual, sobre ambos os sócios, sendo o seu relançamento como débito exclusivo da administradora hipótese de dupla contagem. Acrescente-se, e o registro se faz necessário porque não se cuida de fundamento adotado de ofício, que a matéria foi expressamente deduzida pela requerida, que já em sua impugnação ao laudo (movs. 195/197) sustentou que os descontos jamais teriam sido ventilados nos autos, seja na petição inicial, seja na auditoria extrajudicial, reiterando o argumento na manifestação de mov. 206 e, nas razões de apelação (mov. 241), invocando de forma expressa os limites objetivos da lide, com fundamento nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Foi justamente essa impugnação, aliás, que o acórdão de mov. 298 nominou entre aquelas que a sentença cassada deixara de enfrentar. E, com efeito, a rubrica não integra a causa de pedir deduzida na petição inicial nem a impugnação às contas prestadas, de modo que a imputação de responsabilidade patrimonial à requerida se deu por fato que jamais lhe foi oposto pelo autor e do qual, por isso mesmo, não teve oportunidade de se defender antes de sua criação no trabalho técnico. Tampouco a questão figura entre os catorze quesitos formulados pelo autor (mov. 155) ou entre os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (mov. 133), circunstância que, conquanto não vincule por si só o trabalho pericial, reforça o quadro descrito. De outro lado, não se pode desconsiderar que a perícia constatou divergências relevantes e não explicadas entre os registros do sistema gerencial e a escrituração apresentada pela requerida, da ordem de 11% (onze por cento) no lucro bruto e de 20% (vinte por cento) no total das despesas, somadas à ausência de Escrituração Contábil Digital nos exercícios de 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014, circunstâncias que, na ação de exigir contas, gravitam em torno do ônus que incumbe a quem administra e presta as contas. Ocorre que o fato decisivo para a solução do impasse permanece sem apuração nos autos, qual seja a proporção que os descontos representam sobre a receita bruta de cada exercício e a verificação de se tais valores já foram, ou não, deduzidos da receita nas demonstrações contábeis apresentadas. É essa aferição, de natureza estritamente técnica e integralmente extraível dos documentos já acostados, que permitirá distinguir política comercial ordinária do setor de revenda de combustíveis de eventual anomalia com repercussão patrimonial. A própria perita, aliás, submeteu a questão a este Juízo, consignando que, entendida procedente a exclusão dos lançamentos, procederia às devidas retificações conforme orientação judicial. Deixo, por isso, de decidir desde logo a respeito desta rubrica, determinando, adiante, esclarecimento complementar específico. Quanto à aba "FOPAG", no valor de R$ 358.369,42 (trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a impugnação da requerida merece acolhimento parcial. A Quarta Alteração Contratual, datada de 26 de junho de 2009 e arquivada na Junta Comercial do Estado de Goiás em 29 de junho de 2009, contém previsão expressa em sentido contrário ao estorno realizado, verbis: PARÁGRAFO SEGUNDO: As retiradas a título de "Pró-Labore" poderão ser efetuadas pelos sócios Maria de Fátima da Costa e Guilherme Viana Costa, as quais serão realizadas mensalmente ou da forma que acharem conveniente, sendo este valor de acordo com os limites estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda. Havendo autorização contratual expressa para a retirada de pró-labore por ambos os sócios, o estorno integral dos valores percebidos a esse título pela sócia administradora contraria cláusula vigente e não pode subsistir. No que toca à remuneração do empregado George Alberto Fechine de Brito, há nos autos comprovação de recolhimentos previdenciários e de FGTS, ao passo que a perita, ao ser instada, respondeu que a alegação de que ele não prestava serviços à sociedade dependeria de comprovação por prova testemunhal, o que equivale a reconhecer que a irregularidade não foi demonstrada. Militando em favor do vínculo formalizado a presunção de regularidade, e não competindo à requerida a prova negativa, também esta parcela deve ser decotada. Subsiste a rubrica apenas quanto às demais verbas nela compreendidas. Acolho, igualmente, a impugnação relativa aos valores pagos ao prestador de serviços Cláudio Dias, compreendidos na aba "DESPESAS MENSAIS". A imputação pericial partiu da premissa, declinada na resposta ao quesito 12, de que a contratação teria sido efetuada unilateralmente pela sócia administradora, sem a anuência do outro sócio. A premissa, contudo, é infirmada pelos próprios autos: a contratação data de 2005, quando o autor sequer integrava o quadro societário, no qual ingressou apenas em 26 de junho de 2009. Não há como reputar unilateral, em detrimento do autor, ato de gestão praticado antes de ele ostentar a condição de sócio. Decote devido. Rejeito, todavia, ressalvado o decote do parágrafo anterior, as impugnações dirigidas às abas "CONCILIAÇÃO", no valor de R$ 652.518,54 (seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), e "DESPESAS MENSAIS", no valor de R$ 485.835,62 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos). A tese da requerida, de que os lançamentos seriam legítimos porque os bens a que se referem pertencem à pessoa jurídica, não infirma a conclusão pericial. Vigora, na espécie, o princípio da entidade, corolário da autonomia patrimonial da sociedade, de modo que a titularidade do bem pela pessoa jurídica não legitima que esta custeie despesa de fruição particular do sócio. Some-se que, no procedimento de exigir contas, incumbe a quem administra demonstrar a destinação empresarial de cada dispêndio (artigo 1.011 do Código Civil), ônus que não se transfere ao sócio que se manteve alheio à gestão. Rejeito a impugnação fundada na existência de passivo da empresa Rayner Transportes Ltda., atual Evolução Transportes, junto ao Auto Posto Rayner Ltda. Conquanto a natureza dúplice da ação de exigir contas autorize a apuração de saldo em favor do réu (artigo 552 do Código de Processo Civil), a requerida não formulou quesito a respeito quando lhe foi facultado fazê-lo, tendo expressamente declarado, na movimentação 154, nada ter a acrescentar aos pontos definidos pelo Juízo, nem produziu prova documental do crédito alegado. A pretensão, portanto, não encontra suporte nos autos. Acrescente-se que a matéria não é estranha ao conhecimento judicial: a alegada confusão patrimonial entre o Auto Posto Rayner Ltda. e a Evolução Transportes Serviços de Máquinas e Equipamentos EIRELI, anteriormente denominada Rayner Transportes, constitui precisamente o objeto da perícia contábil determinada nos autos apensos nº 5486190-58.2022.8.09.0116, por força do acórdão ali proferido e da decisão que lhe deu cumprimento, prova essa ainda em produção. Não é este, portanto, o juízo de apuração daquele fato, cuja sede própria já se encontra definida, o que afasta qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Acolho a impugnação quanto à extrapolação temporal. O autor ingressou na sociedade em 26 de junho de 2009. O dever de a requerida prestar contas do exercício de 2009 em sua integralidade subsiste, por força da coisa julgada formada na primeira fase; a apuração de haveres em favor do autor, contudo, não pode alcançar resultados gerados em período no qual ele não ostentava a condição de sócio, sob pena de lhe atribuir participação em lucros e prejuízos a que não fazia jus (artigos 1.007 e 1.008 do Código Civil). Devem, pois, ser excluídos da apuração do saldo os lançamentos correspondentes ao interregno de 1º de janeiro a 25 de junho de 2009. Rejeito a impugnação relativa ao plano de saúde, porquanto os valores foram lançados em idêntica proporção para cada sócio, revelando-se neutros na equalização final e, por consequência, insuscetíveis de causar prejuízo à impugnante. Rejeito, também, a insurgência quanto à retificação promovida na mov. 188, na qual se substituiu a referência a Carlos Roberto Damas da Costa pela ao sócio Guilherme Viana Costa: aquele detinha procuração pública com plenos poderes de gestão outorgada por este, de sorte que os atos praticados pelo mandatário se imputam ao mandante (artigo 675 do Código Civil). Impõe-se, ainda, o saneamento de inconsistência aritmética que se verifica no próprio trabalho pericial. O reembolso efetuado pela requerida, no valor de R$ 322.681,76 (trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), foi deduzido duas vezes: uma ao se apurar o valor a restituir à sociedade e outra na equalização entre os sócios. Aplicada de forma coerente a metodologia adotada pela expert, o excesso de retirada da requerida corresponderia a R$ 1.404.923,18 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e dezoito centavos), e não aos R$ 1.243.582,30 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) informados na mov. 220. A correção é necessária, seja qual for o desfecho da rubrica examinada nos parágrafos 10 a 13. Por fim, consigno desde logo que o saldo a ser apurado nesta segunda fase há de ser estabelecido exclusivamente entre as partes. A sociedade empresária Auto Posto Rayner Ltda. ME não integra a relação processual, e a sentença não pode impor condenação em favor de quem não é parte (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), sendo certo que o artigo 552 do mesmo diploma determina a apuração do saldo entre autor e réu, cuja quantificação constituirá título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações ao laudo pericial, nos limites da fundamentação supra, e DETERMINO a intimação da perita ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO (CRC-GO 028535/O-4) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente complementação do laudo, restrita aos seguintes pontos: a) informe a proporção percentual que os valores lançados na aba "DESCONTOS" representam sobre a receita bruta de cada exercício de 2009 a 2015, esclarecendo, ainda, se tais descontos já foram deduzidos da receita bruta nas demonstrações contábeis apresentadas pela requerida e nos relatórios do sistema SIGPOSTO e, em caso afirmativo, se o seu lançamento a débito da sócia administradora configura dupla contagem do mesmo fato contábil; b) discrimine, na aba "FOPAG", os valores correspondentes, separadamente, ao pró-labore da sócia Maria de Fátima da Costa, à remuneração e aos encargos do empregado George Alberto Fechine de Brito e às demais verbas nela compreendidas; c) discrimine, na aba "DESPESAS MENSAIS", os valores pagos ao prestador de serviços Cláudio Dias e os relativos às demais rubricas; d) recomponha a planilha de movimentação contábil, excluindo da apuração do saldo as parcelas decotadas nos parágrafos 14 a 16 desta decisão, bem como os lançamentos referentes ao período de 1º de janeiro a 25 de junho de 2009, e deduzindo uma única vez o reembolso de R$ 322.681,76 (trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos); e) apresente o resultado em dois cenários distintos, um com a manutenção e outro com a exclusão integral da rubrica "DESCONTOS", de modo a permitir a este Juízo, na sentença, decidir a questão remanescente sem necessidade de nova complementação; f) apure o saldo final exclusivamente entre o autor e a requerida, indicando quem é credor e quem é devedor e o respectivo montante em cada cenário. Fica VEDADA a juntada de novos documentos por qualquer das partes, reiterando-se o quanto já decidido na movimentação 209, uma vez que a documentação necessária ao trabalho técnico já se encontra integralmente acostada e a sua reiteração apenas prejudica a análise do feito (artigo 6º do Código de Processo Civil). A complementação ora determinada deve ser elaborada exclusivamente a partir dos elementos já existentes nos autos. Apresentada a complementação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, restrita a manifestação aos pontos objeto desta decisão, sob pena de preclusão. Em seguida, venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos apensos nº 5486190-58.2022.8.09.0116. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3

  2. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 0135057-48.2016.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: GUILHERME VIANA COSTA PROMOVIDO(A): MARIA DE FATIMA DA COSTA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase, ajuizada por GUILHERME VIANA COSTA em face de MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, ambos sócios, em partes iguais, da sociedade empresária Auto Posto Rayner Ltda. ME. Encerrada a primeira fase do procedimento com o reconhecimento do dever de a requerida prestar contas dos exercícios de 2009 a 2015, prestadas as contas e impugnadas pelo autor, foi deferida a produção de prova pericial contábil (mov. 133), sobrevindo o laudo (mov. 185), sua retificação (mov. 188), os esclarecimentos da perita (mov. 203), as impugnações de ambas as partes (movs. 206 e 207), a decisão de mov. 209, os esclarecimentos finais da expert (mov. 220) e a sentença de mov. 223, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração (mov. 234). Interposta apelação pela requerida (mov. 241), a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a este Juízo para prolação de nova decisão (mov. 298), com trânsito em julgado certificado em 24 de abril de 2026 (mov. 303). Retornados os autos, as partes foram intimadas a requerer o que entendessem pertinente (mov. 307). Certificado o decurso do prazo (mov. 314), os autos foram arquivados (movs. 315 e 316), sobrevindo, na mesma data, petição do autor (mov. 317) na qual requer o integral cumprimento do acórdão, com a prolação de nova sentença que aprecie de forma expressa e fundamentada as impugnações ao laudo pericial, aproveitando-se a prova técnica já produzida. Registre-se, por relevante, que a estes autos se encontram apensos os de nº 5486190-58.2022.8.09.0116, referentes a ação de dissolução parcial de sociedade empresária cumulada com pedido de exclusão de sócia, ajuizada pelo autor em face da requerida e do Auto Posto Rayner Ltda., com reconvenção desta última. Naqueles autos, a decisão monocrática de mov. 109, mantida pelo acórdão de mov. 139, transitado em julgado em 11 de junho de 2025, consignou expressamente que a perícia produzida no presente feito, por ainda não homologada e passível de impugnação por ambas as partes, não poderia, naquele momento processual, ser utilizada como prova emprestada, determinando a realização de perícia contábil própria, atualmente em curso. É o relatório. Decido. De início, DETERMINO O DESARQUIVAMENTO do feito e a retificação da autuação, para que a classe processual passe a corresponder à fase de conhecimento do procedimento especial de exigir contas, e não a cumprimento de sentença, como ora consta. Fixo, em seguida, o perímetro do julgamento devolvido a este Juízo. O acórdão de mov. 298 rejeitou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que às partes foi assegurado o contraditório, com oportunidade de manifestação sobre a nomeação da perita, apresentação de quesitos e impugnação ao laudo. A cassação decorreu, única e exclusivamente, do vício de fundamentação, porque a sentença se limitou a homologar a prova técnica sem enfrentar as impugnações específicas e qualificadas apresentadas, em afronta aos artigos 371, 479 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Daí decorrem três consequências. A primeira é que a prova pericial e os demais atos processuais praticados permanecem íntegros e devem ser integralmente aproveitados, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A segunda é que não há, no acórdão, qualquer comando de realização de nova perícia ou de reabertura da fase instrutória, restando superada a pretensão da requerida de anulação integral do trabalho técnico, matéria alcançada pela coisa julgada. A terceira é que incumbe a este Juízo o enfrentamento individualizado e motivado de cada impugnação relevante deduzida contra o laudo. Nesses exatos termos, assiste razão ao autor em sua manifestação de mov. 317. Igualmente alcançados pela preclusão, por força da sentença da primeira fase e do acórdão proferido no agravo de instrumento que a examinou, o dever de a requerida prestar contas, a abrangência temporal dos exercícios de 2009 a 2015 e o afastamento da prescrição trienal, aplicado o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Também não comporta rediscussão o termo inicial da atualização monetária, definido na decisão de mov. 234, que determinou a incidência a partir dos respectivos termos iniciais de cada movimentação contábil, a ser apurada em liquidação. Passo, então, ao exame das impugnações ao laudo pericial. A rubrica de maior expressão econômica é a lançada na aba "DESCONTOS", no valor de R$ 3.507.267,53 (três milhões, quinhentos e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), extraída do relatório "MAPA SAT" do sistema gerencial SIGPOSTO e transportada para a aba "MOV. CONTAS" sob a designação de "Retenção de Desconto Indevido", integralmente a débito da requerida. Trata-se de parcela que, sozinha, corresponde a 72,4% (setenta e dois inteiros e quatro décimos por cento) de todos os haveres apurados, de modo que sua sorte define o resultado do processo. Duas ordens de razão recomendam cautela antes de decidi-la. De um lado, a perita afirmou, ao prestar esclarecimentos (mov. 203), que o desconto concedido no ato da venda, por ser incondicional, classifica-se na estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício como dedução da receita bruta; e, no mesmo trabalho, lançou o respectivo montante integralmente a débito de uma única sócia. As duas proposições não se harmonizam com facilidade: se o desconto constitui dedução da receita bruta, seu efeito já se produziu sobre o resultado do exercício e repercutiu, na proporção contratual, sobre ambos os sócios, sendo o seu relançamento como débito exclusivo da administradora hipótese de dupla contagem. Acrescente-se, e o registro se faz necessário porque não se cuida de fundamento adotado de ofício, que a matéria foi expressamente deduzida pela requerida, que já em sua impugnação ao laudo (movs. 195/197) sustentou que os descontos jamais teriam sido ventilados nos autos, seja na petição inicial, seja na auditoria extrajudicial, reiterando o argumento na manifestação de mov. 206 e, nas razões de apelação (mov. 241), invocando de forma expressa os limites objetivos da lide, com fundamento nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Foi justamente essa impugnação, aliás, que o acórdão de mov. 298 nominou entre aquelas que a sentença cassada deixara de enfrentar. E, com efeito, a rubrica não integra a causa de pedir deduzida na petição inicial nem a impugnação às contas prestadas, de modo que a imputação de responsabilidade patrimonial à requerida se deu por fato que jamais lhe foi oposto pelo autor e do qual, por isso mesmo, não teve oportunidade de se defender antes de sua criação no trabalho técnico. Tampouco a questão figura entre os catorze quesitos formulados pelo autor (mov. 155) ou entre os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (mov. 133), circunstância que, conquanto não vincule por si só o trabalho pericial, reforça o quadro descrito. De outro lado, não se pode desconsiderar que a perícia constatou divergências relevantes e não explicadas entre os registros do sistema gerencial e a escrituração apresentada pela requerida, da ordem de 11% (onze por cento) no lucro bruto e de 20% (vinte por cento) no total das despesas, somadas à ausência de Escrituração Contábil Digital nos exercícios de 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014, circunstâncias que, na ação de exigir contas, gravitam em torno do ônus que incumbe a quem administra e presta as contas. Ocorre que o fato decisivo para a solução do impasse permanece sem apuração nos autos, qual seja a proporção que os descontos representam sobre a receita bruta de cada exercício e a verificação de se tais valores já foram, ou não, deduzidos da receita nas demonstrações contábeis apresentadas. É essa aferição, de natureza estritamente técnica e integralmente extraível dos documentos já acostados, que permitirá distinguir política comercial ordinária do setor de revenda de combustíveis de eventual anomalia com repercussão patrimonial. A própria perita, aliás, submeteu a questão a este Juízo, consignando que, entendida procedente a exclusão dos lançamentos, procederia às devidas retificações conforme orientação judicial. Deixo, por isso, de decidir desde logo a respeito desta rubrica, determinando, adiante, esclarecimento complementar específico. Quanto à aba "FOPAG", no valor de R$ 358.369,42 (trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a impugnação da requerida merece acolhimento parcial. A Quarta Alteração Contratual, datada de 26 de junho de 2009 e arquivada na Junta Comercial do Estado de Goiás em 29 de junho de 2009, contém previsão expressa em sentido contrário ao estorno realizado, verbis: PARÁGRAFO SEGUNDO: As retiradas a título de "Pró-Labore" poderão ser efetuadas pelos sócios Maria de Fátima da Costa e Guilherme Viana Costa, as quais serão realizadas mensalmente ou da forma que acharem conveniente, sendo este valor de acordo com os limites estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda. Havendo autorização contratual expressa para a retirada de pró-labore por ambos os sócios, o estorno integral dos valores percebidos a esse título pela sócia administradora contraria cláusula vigente e não pode subsistir. No que toca à remuneração do empregado George Alberto Fechine de Brito, há nos autos comprovação de recolhimentos previdenciários e de FGTS, ao passo que a perita, ao ser instada, respondeu que a alegação de que ele não prestava serviços à sociedade dependeria de comprovação por prova testemunhal, o que equivale a reconhecer que a irregularidade não foi demonstrada. Militando em favor do vínculo formalizado a presunção de regularidade, e não competindo à requerida a prova negativa, também esta parcela deve ser decotada. Subsiste a rubrica apenas quanto às demais verbas nela compreendidas. Acolho, igualmente, a impugnação relativa aos valores pagos ao prestador de serviços Cláudio Dias, compreendidos na aba "DESPESAS MENSAIS". A imputação pericial partiu da premissa, declinada na resposta ao quesito 12, de que a contratação teria sido efetuada unilateralmente pela sócia administradora, sem a anuência do outro sócio. A premissa, contudo, é infirmada pelos próprios autos: a contratação data de 2005, quando o autor sequer integrava o quadro societário, no qual ingressou apenas em 26 de junho de 2009. Não há como reputar unilateral, em detrimento do autor, ato de gestão praticado antes de ele ostentar a condição de sócio. Decote devido. Rejeito, todavia, ressalvado o decote do parágrafo anterior, as impugnações dirigidas às abas "CONCILIAÇÃO", no valor de R$ 652.518,54 (seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), e "DESPESAS MENSAIS", no valor de R$ 485.835,62 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos). A tese da requerida, de que os lançamentos seriam legítimos porque os bens a que se referem pertencem à pessoa jurídica, não infirma a conclusão pericial. Vigora, na espécie, o princípio da entidade, corolário da autonomia patrimonial da sociedade, de modo que a titularidade do bem pela pessoa jurídica não legitima que esta custeie despesa de fruição particular do sócio. Some-se que, no procedimento de exigir contas, incumbe a quem administra demonstrar a destinação empresarial de cada dispêndio (artigo 1.011 do Código Civil), ônus que não se transfere ao sócio que se manteve alheio à gestão. Rejeito a impugnação fundada na existência de passivo da empresa Rayner Transportes Ltda., atual Evolução Transportes, junto ao Auto Posto Rayner Ltda. Conquanto a natureza dúplice da ação de exigir contas autorize a apuração de saldo em favor do réu (artigo 552 do Código de Processo Civil), a requerida não formulou quesito a respeito quando lhe foi facultado fazê-lo, tendo expressamente declarado, na movimentação 154, nada ter a acrescentar aos pontos definidos pelo Juízo, nem produziu prova documental do crédito alegado. A pretensão, portanto, não encontra suporte nos autos. Acrescente-se que a matéria não é estranha ao conhecimento judicial: a alegada confusão patrimonial entre o Auto Posto Rayner Ltda. e a Evolução Transportes Serviços de Máquinas e Equipamentos EIRELI, anteriormente denominada Rayner Transportes, constitui precisamente o objeto da perícia contábil determinada nos autos apensos nº 5486190-58.2022.8.09.0116, por força do acórdão ali proferido e da decisão que lhe deu cumprimento, prova essa ainda em produção. Não é este, portanto, o juízo de apuração daquele fato, cuja sede própria já se encontra definida, o que afasta qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Acolho a impugnação quanto à extrapolação temporal. O autor ingressou na sociedade em 26 de junho de 2009. O dever de a requerida prestar contas do exercício de 2009 em sua integralidade subsiste, por força da coisa julgada formada na primeira fase; a apuração de haveres em favor do autor, contudo, não pode alcançar resultados gerados em período no qual ele não ostentava a condição de sócio, sob pena de lhe atribuir participação em lucros e prejuízos a que não fazia jus (artigos 1.007 e 1.008 do Código Civil). Devem, pois, ser excluídos da apuração do saldo os lançamentos correspondentes ao interregno de 1º de janeiro a 25 de junho de 2009. Rejeito a impugnação relativa ao plano de saúde, porquanto os valores foram lançados em idêntica proporção para cada sócio, revelando-se neutros na equalização final e, por consequência, insuscetíveis de causar prejuízo à impugnante. Rejeito, também, a insurgência quanto à retificação promovida na mov. 188, na qual se substituiu a referência a Carlos Roberto Damas da Costa pela ao sócio Guilherme Viana Costa: aquele detinha procuração pública com plenos poderes de gestão outorgada por este, de sorte que os atos praticados pelo mandatário se imputam ao mandante (artigo 675 do Código Civil). Impõe-se, ainda, o saneamento de inconsistência aritmética que se verifica no próprio trabalho pericial. O reembolso efetuado pela requerida, no valor de R$ 322.681,76 (trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), foi deduzido duas vezes: uma ao se apurar o valor a restituir à sociedade e outra na equalização entre os sócios. Aplicada de forma coerente a metodologia adotada pela expert, o excesso de retirada da requerida corresponderia a R$ 1.404.923,18 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e dezoito centavos), e não aos R$ 1.243.582,30 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) informados na mov. 220. A correção é necessária, seja qual for o desfecho da rubrica examinada nos parágrafos 10 a 13. Por fim, consigno desde logo que o saldo a ser apurado nesta segunda fase há de ser estabelecido exclusivamente entre as partes. A sociedade empresária Auto Posto Rayner Ltda. ME não integra a relação processual, e a sentença não pode impor condenação em favor de quem não é parte (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), sendo certo que o artigo 552 do mesmo diploma determina a apuração do saldo entre autor e réu, cuja quantificação constituirá título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações ao laudo pericial, nos limites da fundamentação supra, e DETERMINO a intimação da perita ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO (CRC-GO 028535/O-4) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente complementação do laudo, restrita aos seguintes pontos: a) informe a proporção percentual que os valores lançados na aba "DESCONTOS" representam sobre a receita bruta de cada exercício de 2009 a 2015, esclarecendo, ainda, se tais descontos já foram deduzidos da receita bruta nas demonstrações contábeis apresentadas pela requerida e nos relatórios do sistema SIGPOSTO e, em caso afirmativo, se o seu lançamento a débito da sócia administradora configura dupla contagem do mesmo fato contábil; b) discrimine, na aba "FOPAG", os valores correspondentes, separadamente, ao pró-labore da sócia Maria de Fátima da Costa, à remuneração e aos encargos do empregado George Alberto Fechine de Brito e às demais verbas nela compreendidas; c) discrimine, na aba "DESPESAS MENSAIS", os valores pagos ao prestador de serviços Cláudio Dias e os relativos às demais rubricas; d) recomponha a planilha de movimentação contábil, excluindo da apuração do saldo as parcelas decotadas nos parágrafos 14 a 16 desta decisão, bem como os lançamentos referentes ao período de 1º de janeiro a 25 de junho de 2009, e deduzindo uma única vez o reembolso de R$ 322.681,76 (trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos); e) apresente o resultado em dois cenários distintos, um com a manutenção e outro com a exclusão integral da rubrica "DESCONTOS", de modo a permitir a este Juízo, na sentença, decidir a questão remanescente sem necessidade de nova complementação; f) apure o saldo final exclusivamente entre o autor e a requerida, indicando quem é credor e quem é devedor e o respectivo montante em cada cenário. Fica VEDADA a juntada de novos documentos por qualquer das partes, reiterando-se o quanto já decidido na movimentação 209, uma vez que a documentação necessária ao trabalho técnico já se encontra integralmente acostada e a sua reiteração apenas prejudica a análise do feito (artigo 6º do Código de Processo Civil). A complementação ora determinada deve ser elaborada exclusivamente a partir dos elementos já existentes nos autos. Apresentada a complementação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, restrita a manifestação aos pontos objeto desta decisão, sob pena de preclusão. Em seguida, venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos apensos nº 5486190-58.2022.8.09.0116. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3

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