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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0135028-36.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: OSMAR GOMES RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos hoje. Feito em fase de cumprimento de sentença. Analisando os autos, verifico que o exequente apresenta diversos pedidos de expedição de precatório e RPV, contudo a Autarquia Federal sequer foi intimada para apresentar impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC. Diante disso, indefiro os referidos pedidos. Observo ainda que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, fica dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais. Aplica-se à executada o rito previsto pelo art. 535, do CPC e art. 100 da CF/88. Assim, determino a intimação da parte executada, em conformidade com o art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução. Decorrido o prazo, em caso de impugnação à execução, independente de nova conclusão e despacho, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação à execução, ou caso aquela tenha sido formulada e apresentada manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para decisão. Fica dispensado o executado de pagar as custas processuais na forma do art. 5.º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível