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TJPE · Seção B da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134951-25.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___ 252578250 __ , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Decorrido in albis o prazo assinalado no despacho anterior, sem que a parte autora comprovasse o critério de reajuste aplicado às parcelas cobradas ou justificasse a parcela excedente ao número pactuado. Impõe-se, portanto, a exclusão do montante exequendo dos valores não comprovados: (i) a diferença entre o valor da parcela contratual (R$ 126,81) e o valor cobrado (R$ 211,26), em relação a cada uma das 72 parcelas, ante a ausência de demonstração do índice de reajuste aplicado; e (ii) o valor correspondente à parcela de nº 73, com vencimento em 16/01/2023, por ser posterior ao termo final pactuado (72 parcelas, com termo final em 23/12/2022). Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, com exclusão dos valores ora impugnados, mantidos os demais encargos e despesas comprovados na planilha apresentada. Apurado o valor, retifique-se a classe processual para execução de título extrajudicial, expedindo-se mandado de citação do executado Gustavo da Silva Lima, no endereço indicado no aditamento (Rua Professor José Costantino, nº 207, Casa, Jordão, Recife-PE, CEP 51250-180), para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, procedendo-se desde logo à penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução (art. 829, caput e §1º, CPC). Não sendo o executado localizado para citação pessoal, proceda-se ao arresto de bens, nos termos do art. 830 do CPC, com posterior citação por hora certa. O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC). Faculta-se ao executado, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito e requerer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, mediante depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo assinalado (art. 827, §1º, CPC). Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0134951-25.2022.8.17.2001
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