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0134882-87.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0134882-87.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: LUIS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR, ANA VIRGINIA FILGUEIRA MACIEL DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Conforme decisão de ID nº 190218597, foi reconhecida a incompetência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de controvérsia relacionada a contrato de financiamento de imóvel, hipótese excepcionada pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 04/2017. Em consequência, os autos foram encaminhados a esta 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Dessa forma, reconheço e mantenho a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, não havendo questão pendente quanto a esse aspecto. Por outro lado, conforme já consignado na decisão de ID nº 136032620, verifica-se a existência de prejudicialidade externa em relação ao processo nº 0138298-97.2018.8.06.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no qual se discute a expropriação do mesmo imóvel objeto destes autos. Em consulta ao sistema PJe, constata-se que o referido processo já foi julgado, encontrando-se, contudo, pendente de apreciação de embargos de declaração, razão pela qual ainda não se operou o trânsito em julgado. Considerando que o desfecho definitivo daquela demanda poderá repercutir diretamente no objeto e no julgamento deste processo, mostra-se adequado aguardar a formação da coisa julgada, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes e preservar a segurança jurídica. Diante desse cenário, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a competência deste Juízo e, ao mesmo tempo, determinar a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o trânsito em julgado do processo nº 0138298-97.2018.8.06.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Após o trânsito em julgado da demanda prejudicial, intime-se a parte interessada para requerer o que entender cabível, prosseguindo-se conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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